DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 244):<br>ACIDENTÁRIA - ACIDENTE "IN ITINERE" - LESÕES NO BRAÇO ESQUERDO - BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA APELAÇÃO DO INSS E REEXAME NECESSÁRIO - JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA RENOVAÇÃO DA PROVA MÉDICA - NOVA PERÍCIA - LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA E NEXO CAUSAL COMPROVADOS - AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO A PARTIR DO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO NO MOMENTO DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO ARTIGO 85 DO ATUAL CPC - ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA COM RELAÇÃO À FIXAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.<br>Recurso do INSS desprovido. Sentença de procedência parcialmente reformada, em sede do reexame necessário, com observações.<br>Opostos embargos de declaração, a Corte local os rejeitou (fls. 257-261 ).<br>Nas razões do apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, alínea a, do permissivo constitucional, o INSS alega ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, aduzindo que a Corte de origem não apreciou a questão concernente "impossibilidade de agravamento da condenação imposta à autarquia ré, sem que tenha havido recurso da parte autora nesse sentido, em nítida ofensa ao princípio da non reformatio in pejus  .. " (fl. 515).<br>Sustenta, ainda, violação dos arts. 141, 492, 507, 927, III, 1.008 e 1.013 todos do Código de Processo Civil, ao argumento de que, "enquanto a r. sentença/decisão recorrida decidiu condenar à Autarquia ao pagamento de auxílio-doença, o v. acórdão recorrido agravou essa condenação ao conceder o benefício auxílio-acidente, mesmo sem recurso a respeito da parte autora", incorrendo em reformatio in pejus (fl. 268).<br>Postula, ao final, a anulação do aresto que rejeitou os embargos de declaração, para que seja suprido o alegado vício de omissão pelo Tribunal de origem, ou que seja provido o presente recurso "a fim de afastar a condenação da autarquia que incidiu em reformatio in pejus, qual seja, concessão de benefício auxílio-acidente no lugar de auxílio-doença" (fl. 270).<br>Sem contrarrazões (fl. 272), o recurso foi admitido na origem (fls. 273-274).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, o recurso não prospera quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal a quo, no julgamento do recurso de apelação, bem como no julgamento dos embargos declaratórios, enfrentou expressamente o tema referente à possibilidade de deferimento de benefício diverso daquele pleiteado pela parte autora, "por força do princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, ainda que a parte não tenha se insurgido a respeito" (fl. 259).<br>Portanto, inexiste omissão ou negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.<br>Quanto ao mais, o Tribunal Estadual ao reformar parcialmente a sentença para conceder o benefício de auxílio-acidente, consignou a seguinte fundamentação (fls. 246-247):<br> .. <br>Na hipótese dos autos, narra a autora que teve reduzida sua capacidade laborativa em razão de acidente in itinere, ocorrido em 24/06/2015, que lhe causou grave lesão no braço esquerdo.<br>Incontroverso o nexo de causalidade entre o infortúnio narrado na prefacial e o labor, o qual foi reconhecido pelo Perito da apelante e permitiu a concessão administrativa de auxílio-doença de natureza acidentária à autora até 02/09/2015 (fls. 20).<br>Sabe-se que, para a concessão do benefício acidentário, é de rigor a constatação do acidente ou o diagnóstico da doença, a caracterização do nexo causal com o trabalho e a efetiva incapacidade profissional, parcial ou total. A ausência de qualquer destes requisitos impede a concessão do amparo infortunístico.<br>Submetida à nova perícia médica, o laudo produzido atestou que "existe incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, advinda de acidente típico de trabalho ocorrido em via pública" (fls. 231).<br>Assim, resta claro que não é caso da concessão do auxílio-doença, uma vez que não se trata de incapacidade temporária para toda e qualquer atividade laborativa.<br>Nesse contexto, cabível, a concessão de auxílio-acidente, pois a limitação existente no quadril apresenta-se como parcial e permanente.<br>Desse modo, em que pese o desfecho da sentença monocrática, uma vez estabelecido o nexo causal, bem como diante da conclusão da perícia oficial que constatou a redução da capacidade laborativa da autora, outro não poderia ser o desfecho da demanda senão a concessão de auxílio-acidente de 50% do salário-de-benefício, incluindo-se o devido abono anual, nos termos do artigo 40 da Lei nº 8.213/91, a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, ou seja, 03/09/2015 (fls. 20), conforme estatui o artigo 86, §2º, da mesma lei.<br>Aliás, cumpre ressaltar que não há comprovação de que a autora readquiriu sua capacidade laborativa durante o período em que exerceu atividade remunerada. Tal fato apenas demonstra que o obreiro, apesar de sua limitação, necessitou retornar ao trabalho em razão da extrema necessidade de sobrevivência.<br>Evidentemente, não estando amparado pela autarquia, não lhe restava outra opção a não ser a de exercer trabalho remunerado para garantir seu sustento, motivo pelo qual não há que se falar em suspensão dos valores recebidos a título de auxílio-doença.<br>Observo que o benefício ora concedido ficará suspenso nos períodos em que a autora tenha recebido ou venha a receber auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, em virtude das mesmas moléstias incapacitantes, de modo a impedir a ocorrência de "bis in idem" e o consequente enriquecimento sem causa.<br> .. <br>Como se percebe, com base no conjunto probatório dos autos, o Tribunal Estadual concluiu pela presença dos requisitos para a concessão do benefício acidentário.<br>De fato, a jurisprudência consolidada desta Corte firmou-se no sentido de que não extrapola os limites da lide a concessão de benefício por incapacidade diverso do que formulado na petição inicial e a prova dos autos assim apontar, diante do caráter social e protetivo do direito previdenciário. Portanto, não há falar em reformatio in pejus.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PEDIDO DIVERSO NA INICIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que, em matéria previdenciária, é possível ao magistrado flexibilizar o exame do pedido veiculado na peça exordial, e, portanto, conceder benefício diverso do que foi inicialmente pleiteado, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto, sem que tal técnica configure julgamento extra ou ultra petita.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.706.804/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 29/6/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REVERSÃO PARA AUXÍLIO-ACIDENTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. APLICAÇÃO.<br>1. Cuidaram os autos, na origem, de ação visando à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. A sentença concedeu o auxílio-doença nos termos do art. 59 da lei 8.213/1991. O acórdão da Apelação considerou a sentença inexequível, decretou sua nulidade e concedeu o auxílio-acidente a razão de 50% do salário benefício, em virtude da cessação do auxílio doença em 12 de março de 2012.<br>2. Postulada a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, incensurável a decisão judicial que reconhece o preenchimento dos requisitos e concede ao autor o benefício a que faz jus. A matéria previdenciária deve ser analisada com certa flexibilidade. Precedentes: REsp 847.587/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 7.10.2008, DJe 1º.12.2008.<br>3. Não se pode conhecer do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando o recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma.<br> .. <br>6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.810.785/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 11/10/2019; sem grifos no original.)<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEFERIDO AUXÍLIO-DOENÇA EM VEZ DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO-OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A sentença, restabelecida pela decisão em sede de recurso especial, bem decidiu a espécie, quando, reconhecendo o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-doença, deferiu-o ao segurado, não obstante ter ele requerido aposentadoria por invalidez.<br>2. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp 868.911/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 17/11/2008).<br>Nesse contexto, deve prosperar o entendimento firmado no acórdão recorrido, por se encontrar em sintonia com a jurisprudência desta Corte. Incide, in casu, o óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 248), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.