DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência entre o d. Juízo Federal da 1ª Vara Cível e Criminal e Primeiro Juizado Especial Adjunto de Anápolis - SJ/GO e o d. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Águas Lindas de Goiás/GO, nos autos da ação de repactuação de dívidas proposta por Hernande Paulo Costa de Araújo em face de BRB Banco de Brasília, Caixa Econômica Federal e outros.<br>O d. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Águas Lindas de Goiás/GO declinou de sua competência ao Juízo Federal por entender que, "dentre os débitos indicados encontra-se um oriundo de cartão de crédito contratado junto a Caixa Econômica Federal. É certo que compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, a teor do artigo 109, inciso I da CF/88 (fls. 56/57).<br>Recebidos os autos, o d. Juízo Federal da 1ª Vara Cível e Criminal e Primeiro Juizado Especial Adjunto de Anápolis - SJ/GO, por sua vez, declarou-se igualmente incompetente e suscitou o presente conflito, sob a alegação de que "no caso dos autos, o juízo estadual declinou a esta vara para que se verificasse o eventual interesse do ente federal - no caso, a Caixa Econômica Federal. Entre as exceções à competência da Justiça Federal (art. 109 da Constituição), encontram-se as ações de falência. A ratio da norma constitucional é atribuir à Justiça Estadual todas as demandas que visem à declaração de insolvência, incluindo concurso de credores e recuperação judicial" (fls. 1105/1107).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).<br>Adianto que razão assiste ao juízo suscitante.<br>Sem maiores digressões, a Segunda Seção desta Corte concluiu que, em casos como o presente, "para a definição das exceções à competência da Justiça Federal previstas no art. 109, I, da CF/88, é mister examinar a existência, ou não, de concurso de credores".<br>Confira-se a ementa do referido julgado:<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal.<br>2. A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal.<br>3. A alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor, por meio do normativo legal n.º 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, supriu lacuna legislativa a fim de oferecer à pessoa física, em situação de vulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas obrigações contratuais/financeiras.<br>4. Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores.<br>5. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito<br>(CC n. 193.066/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 31/3/2023)<br>No caso, em se tratando de demanda com o objetivo de repactuação de dívida em função de superendividamento da parte autora com diversas instituições financeiras privadas e a Caixa Econômica Federal, fica caracterizada a hipótese excepcional a afastar a competência da Justiça Federal, tendo em vista a necessidade da instauração de mencionado concurso de credores.<br>Assim, conheço do conflito para declarar competente o d. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Águas Lindas de Goiás/GO, o suscitado.<br>Publique-se.<br>EMENTA