DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ (fls. 1.002-1.004).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 945):<br>RECURSOS DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CÍVEL SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DO AUTOR 01) PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. LAUDO PERICIAL QUE NÃO CONSTATOU A EXISTÊNCIA DE QUAISQUER DANOS NO IMÓVEL DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O IMÓVEL OFERECIA RISCOS A SAÚDE DO AUTOR E DEMAIS MORADORES. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. 02) ALEGADA DECADÊNCIA. RECURSO DO RÉU PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DOS PRAZOS DECADENCIAIS DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 618, DO CC, OU DO ART. 26, DO CDC. VÍCIO CONSTRUTIVO. AÇÃO DE NATUREZA CONDENATÓRIA FUNDADA NO ART. 497, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205, DO CC). 03) PEDIDO DE AFASTAMENTO DO BDI. ÍNDICE BDI UTILIZADO NO CÁLCULO DO VALOR NECESSÁRIO PARA OS REPAROS DO IMÓVEL. MANUTENÇÃO. CUSTOS INDIRETOS DA OBRA QUE DEVEM SER CONSIDERADOS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E, NO MÉRITO, DESPROVIDOS.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 966-977), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou a ocorrência da prescrição contida no art. 206, § 3º, V, do CC, específica às hipóteses de "reparação civil envolvendo construtoras" (fl. 970). Alternativamente, entendeu aplicável, à espécie, o art. 27 do CDC, cujo prazo prescricional seria de 3 (três) anos.<br>No agravo (fls. 1.008-1.013), afirma que o recurso especial visa "justamente a modificação do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça sobre a aplicação do prazo decenal do art. 205 do Código Civil para prescrição da pretensão reparatória das ações que versam sobre vícios construtivos" (fl. 1.011).<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.017-1.024).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Trata-se de ação de indenização proposta em desfavor da agravante, em virtude de alegados vícios construtivos. O Tribunal a quo rejeitou a tese da decadência, imputando, à hipótese, a prescrição decenal do art. 205 do CC. Confira-se (fl. 953):<br>Alega, em preliminar, que o imóvel foi entregue ao apelante em 13/02/2015, sendo que a presente ação foi ajuizada em 31/01/2022, de modo que a pretensão do autor já estaria fulminada pelo decaimento de seu direito.<br>Sem razão.<br>Do exame dos autos verifica-se que deve ser afastada tal preliminar. Isso porque, em casos que a ação objetiva pedido condenatório de indenização por vícios construtivos incidem apenas prazos prescricionais e não decadenciais.<br>Pelo que se infere da inicial, o pedido principal não se fundamenta na garantia do contrato de compra e venda de imóveis, mas sim em reparação de danos advindos de vícios construtivos (seq. 1.1, na origem), pretensão de natureza condenatória.<br>Conforme se observa, o autor/agravante, na pretensão formulada na petição inicial, não solicitou a imposição de obrigação de fazer, consistente em realizar reparos, mas apenas a condenação ao pagamento de indenização pelos valores gastos com o conserto dos danos materiais e pelos danos morais sofridos.<br>Ressalte-se que, conforme o entendimento da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Colenda Corte, não houve a incidência de decadência prevista no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, tratando-se de ação de reparação civil decorrente de vícios de construção, aplica-se o prazo prescricional de 10 anos, conforme o artigo 205 do Código Civil, e não o prazo decadencial.<br>Concluiu ainda não se tratar de caso sujeito ao art. 26, II, do CDC, nos seguintes termos (fl. 955):<br> ..  considerando que a pretensão exposta na petição inicial é de natureza indenizatória, de caráter puramente condenatório, esta está sujeita apenas à prescrição, não sendo aplicável o prazo decadencial previsto no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, especialmente por se tratar de uma pretensão indenizatória.<br>A conclusão não destoa da jurisprudência do STJ quanto "à incidência de prescrição decenal em casos de ação de indenização por danos materiais decorrentes de vícios no imóvel" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.531.567/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJe de 22/8/2025).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRAZO DECADENCIAL (CDC, ART. 26). INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC relaciona-se ao período de que dispõe o consumidor para exigir em juízo alguma das alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20, caput, do mesmo diploma legal (a saber, a substituição do produto, a restituição da quantia paga, o abatimento proporcional do preço e a reexecução do serviço), não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má-execução do contrato. Precedentes.<br>2. Esta Corte Superior entende que "o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra na vigência do Código Civil de 2002 é de 10 anos" (AgRg no AREsp 661.548/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 10/6/2015).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.980.722/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJe de 8/5/2025.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA POR CONDOMÍNIO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. PRAZO DECADENCIAL (CDC, ART. 26). INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, "tem o condomínio, na pessoa do síndico, legitimidade ativa para ação voltada à reparação de vícios de construção nas partes comuns e em unidades autônomas" (AgRg no REsp 1.344.196/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/03/2017, DJe de 30/03/2017).<br>2. A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrente dos vícios do imóvel não se submete à incidência de prazo decadencial, mas sim de prazo prescricional.<br>Precedentes.<br>3. Esta Corte Superior entende que "o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra na vigência do Código Civil de 2002 é de 10 anos" (AgRg no AREsp 661.548/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 10/6/2015).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.775.931/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)<br>Incide, no caso, a Súmula n. 83 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA