DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência em agravo em recurso especial interpostos contra acórdão da TERCEIRA TURMA, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, assim ementado (fl. 286):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 115 DO STJ. FISCALIZAÇÃO DA CORRETA INSTRUÇÃO DO RECURSO. ÔNUS DA PARTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. É inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhado da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos, conforme o teor da Súmula nº 115 do STJ.<br>2. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual.<br>3. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que é ônus da parte aferir e fiscalizar a correta instrução do recurso interposto, não sendo suficiente a afirmação de que existe procuração nos autos principais, bem como de que outros recursos foram analisados por esta Corte na fase de conhecimento, sem que fosse identificada qualquer irregularidade.<br>4. Agravo interno não provido.<br>A parte embargante defende que o acórdão recorrido contrariou os seguintes julgados:<br>(a) AgRg no AREsp n. 593.219/MT, QUARTA TURMA, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 6/11/2014; e<br>(b) AgRg no REsp n. 901.062/RS, QUARTA TURMA, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 4/6/2009.<br>Salienta que o "acórdão embargado, da lavra da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, manteve a decisão que não conheceu do Recurso Especial interposto pelo Embargante sob o fundamento de ausência de procuração válida nos autos, reputando o vício insanável, ainda que o instrumento de mandato estivesse regularmente juntado nos autos eletrônicos de origem.  ..  Tal entendimento contrasta com a orientação consolidada na 4ª Turma do STJ, que reconhece ser o vício de representação sanável nas instâncias ordinárias, impondo-se ao relator conceder prazo para sua correção  divergência que enseja o presente Embargo de Divergência" (fl. 304).<br>Pede a reforma do acórdão embargado (fls. 312-313).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Passo à análise dos embargos de divergência com relação ao pretenso conflito entre o acórdão embargado, da TERCEIRA TURMA, e o AgRg no AREsp n. 593.219/MT, QUARTA TURMA, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 6/11/2014.<br>O acórdão embargado ao apreciar o agravo interno da parte embargante considerou que "o agravo e o recurso especial foram subscritos por advogado que não possui procuração nos autos, Dr. Anderson de Carvalho Eugenio, razão pela qual o CONDOMINIO foi intimado a regularizar sua representação processual no prazo de 5 (cinco) dias (e-STJ, fls. 236-238).  ..  Saliente-se que não há falar-se em decisão surpresa, uma vez que o CONDOMINIO foi devidamente intimado para sanar o vício apontado, e, não o fazendo, tornou preclusa a questão" (fls. 289-290). Por outro lado, o paradigma da QUARTA TURMA, à luz do inteiro teor das respectivas peças processuais (acórdão recorrido e recurso especial), no caso concreto, não conheceu da alega violação do art. 37 do CPC/73, nos seguintes termos: "quanto à alegada ofensa ao art. 37 do CPC, deve-se ressaltar que tal dispositivo não foi objeto de pronunciamento específico pelo Tribunal de origem, estando ausente o requisito indispensável do prequestionamento. Desse modo, inviabilizada em virtude das Súmulas ns. 282 e 356 do STF. apreciação do recurso por esta Corte, por se tratar de óbice intransponível contido nos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF" (fls. 338-339).<br>Portanto, diante as peculiaridades fáticas e processuais de cada caso, inclusive pelo fato de tratarem do códigos processuais distintos (CPC/73 e CPC/15), não há como reconhecer similitude ent re os arestos confrontados, sendo incabíveis os embargos de divergência, consoante os arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ.<br>Acrescente-se não prosperarem os embargos de divergência, pois, "no que diz respeito à cópia do "inteiro teor" do acórdão paradigma, a jurisprudência da Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento" (AgInt nos EREsp n. 1.903.273/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022).<br>A parte apenas juntou cópia do relatório e do voto do acórdão paradigma (fls. 337-341).<br>Não foi atendido, portanto, o requisito do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015.<br>A Corte Especial assim se manif estou sobre o tema:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º DO CPC. INOBSERVÂNCIA.<br>1. Consoante a jurisprudência desta Corte, configura pressuposto indispensável para a comprovação da divergência jurisprudencial a adoção pela parte recorrente, na petição dos embargos de divergência, de uma das seguintes providências, quanto aos paradigmas indicados: (I) a juntada de certidões; (II) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (III) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado nos quais eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (IV) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na Internet.<br>2. Embora a jurisprudência da Corte Especial do STJ admita a comprovação da existência do dissídio por meio da indicação de link que permita o acesso direto ao inteiro teor do acórdão paradigma (AgInt nos EAREsp n. 1.974.633/MG, Corte Especial, julgado em 25/10/2022, DJe de 11/11/2022; AgInt nos EAREsp n. 1.610.769/ES, Corte Especial, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022), o endereço eletrônico apontado nas razões dos embargos não viabiliza o acesso ao aresto trazido a confronto.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EREsp n. 1.975.411/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2023, DJe de 21/3/2023.)<br>Procedo agora ao exame dos embargos de divergência com relação ao pretenso conflito entre o acórdão embargado, da TERCEIRA TURMA, e o AgRg no REsp n. 901.062/RS, QUARTA TURMA, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 4/6/2009.<br>Como visto acima, diferentemente do acórdão embargado, o paradigma da QUARTA TURMA, à luz do inteiro teor das respectivas peças processuais (acórdão recorrido e recurso especial), no caso concreto, apreciou a questão do suprimento da irregularidade da representação nas instâncias ordinárias, à luz do CPC/73, considerando que "essa Corte já decidiu que nas instâncias ordinárias, tanto no primeiro como no segundo grau de jurisdição, há que se oportunizar à parte, antes de qualquer providência, o suprimento da falta de procuração nos autos, nos moldes do art. 13, do CPC" (fl. 318).<br>Assim, diante as peculiaridades fáticas e processuais de cada caso, tratando os acórdãos confrontados de códigos processuais distintos (CPC/73 e CPC/15), não há similitude entre os acórdãos confrontados, sendo incabíveis os embargos de divergência, consoante os arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ.<br>De igual modo, não prosperarem os embargos de divergência, pois, "no que diz respeito à cópia do "inteiro teor" do acórdão paradigma, a jurisprudência da Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento" (AgInt nos EREsp n. 1.903.273/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022).<br>A parte apenas juntou cópia do relatório e do voto do AgRg no REsp n. 901.062/RS (fls. 315-318).<br>Não foi atendido, portanto, o requisito do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015.<br>Ressalte-se ainda que os precedentes apontados pela parte embargante - AgRg no AREsp n. 593.219/MT e AgRg no REsp n. 901.062/RS, foram julgados em 2014 e 2009, respectivamente, e não servem como paradigmas, nos termos dos arts. 1.043 do CPC/2015 e 266 do RISTJ. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que, considerada a finalidade precípua do recurso uniformizador, a admissão dos embargos de divergência exige que o dissenso interpretativo seja atual, isto é, contemporâneo ou superveniente à publicação do acórdão embargado, atualidade essa cuja demonstração configura pressuposto para conhecimento da irresignação.<br>Nesse sentido: AgInt nos EREsp n. 2.017.003/PA, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.610.769/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023, AgInt nos EAREsp n. 1.746.965/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/4/2023, DJe de 16/6/2023, AgInt nos EREsp n. 1.758.376/RS, de minha relatoria, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA