DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por LONGUINHA APARECIDA FURTADO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 354):<br>PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURICOLA. VINCULOS URBANOS DO CÔNJUGE. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INICIO DE PROVA MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA.<br>1. Sentença proferida e publicada na vigência do CPC/1973 e, portanto, sujeita à remessa oficial, vez que de valor incerto a condenação Imposta ao INSS. Remessa oficial, tida por interposta.<br>2. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante inicio de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, bem assim a implementação do requisito etário exigido.<br>3. Na hipótese, a parte-autora cumpriu o requisito etário. Todavia, o início de prova material apresentado não serviu para a comprovação da sua qualidade de segurada especial no período equivalente ao prazo de carência, eis que verifica-se a existência de vínculos urbanos do cônjuge da parte-autora. Os vinculos empregatícios urbanos, desempenhados por periodos expressivos e/ou em regime celetista, são incompatíveis com qualidade de segurado especial, pois descaracterizam a condição de trabalhador rural em regime de economia familiar. Tendo em conta a ausência da prova material hábil a comprovar o exercício da atividade campesina, a parte-autora 110 não faz Jus ao benefício vindicado.<br>4. Diante da ausência de documentos que demonstrem atividade rural da parte-autora não se reconhece o direito ao beneficio de aposentadoria rural por Idade, eis que não é admitida prova exclusivamente testemunhal para tal fim (Súmula 27 do TRF/1 1 Região e 149/STJ).<br>5. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes.<br>6. A concessão ex-ofício da tutela antecipada na sentença não autoriza a devolução do valores desembolsados pelo INSS, haja vista se tratar de verba de natureza alimentar. Precedentes do STF.<br>7. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.<br>No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 11, § 9º, III, e 39, I, da Lei n. 8.213/1991, alegando fazer jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.<br>A recorrente defendeu que não deixou o meio rural, mas tão somente seu marido, já que a atividade rural da recorrente era indispensável à subsistência do grupo familiar.<br>Aduziu que o fato de seu cônjuge ter deixado o meio rural por um período de aproximadamente cinco anos, não lhe retira a condição de segurada especial, porque manteve o seu labor rural.<br>Sem contrarrazões. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 415/416).<br>Passo a decidir.<br>Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 420/427), é o caso de examinar o recurso especial.<br>No entanto,<br>Passo a decidir.<br>Verifico que a pretensão não pode ser conhecida, diante da ausência de prequestionamento da matéria suscitada no especial.<br>Conquanto não seja exigida a menção expressa a dispositivo de lei federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente.<br>Esse é o entendimento pretoriano consagrado na edição das Súmulas 282 e 356 do STF:<br>Súmula 282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Súmula 356 - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.<br>Impende registrar que no recurso especial inexistiu alegação de nulidade do acórdão recorrido por violação de quaisquer dos incisos do art. 1.022 do CPC, de modo a viabilizar a sua admissão pela aplicação do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), conforme orientação jurisprudencial desta Corte.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.<br>1. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão (art. 21, parágrafo único, do CPC/1973) que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ.<br>2. De acordo com a jurisprudência do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017).<br>3. Ademais, o acórdão hostilizado consignou que a matéria devolvida na Apelação voluntária do ente público era restrita à discussão: a) quanto ao caráter confiscatório da multa, e b) da perda de interesse processual, depois da superveniência de lei local que reduziu a multa de 200% para 100%. Assim, ao negar provimento à Apelação e manter "incólumes todos os termos da sentença guerreada" (fl. 159, e-STJ), a Corte regional dá a entender que a divisão equânime dos encargos sucumbenciais fora definida já na sentença do juízo de primeiro grau, sem impugnação no recurso voluntário interposto pelo ente público - situação que gera preclusão contra o ente fazendário.<br>4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1.812.100/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 17/06/2019) (Grifos acrescidos).<br>Ante o exposto, com base no art. 253, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA