DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por AL BELÉM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e MR2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S. A., contra decisão que inadmitiu o recurso especial, este interposto contra v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO - REJEITADA - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - REJEITADA - DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INVESTIDOR OCASIONAL - POSSIBILIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL POR ATRASO NA ENTREGA DO IMOVEL - NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELO AUTOR - PAGOS INTEGRALMENTE - TAXAS CONDOMINIAIS, IPTU, LUZ, ETC DEVEM SER SUPORTADAS PELO VENDEDOR - OBRIGAÇÕES QUE SEGUEM O IMÓVEL - NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO DE VALORES PAGOS AO CONDOMÍNIO - INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL POR CASO FORTUITO - INOCORRÊNCIA - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - CULPA DA VENDEDORA - ENTRAVES BUROCRÁTICOS - RISCOS DO EMPREENDIMENTO - MULTA POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - AFASTADA - JUROS DE MORA - A PARTIR DA CITAÇÃO - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (fls. 94/95)<br>É o relatório. Decido.<br>Conforme informado pelas partes às fls. 2.126/2.146 e em consulta ao sítio eletrônico do eg. Tribunal de origem, constatou-se a prolação de sentença que julgou homologou o acordo entabulado entre as partes (proc. n. 0843309-12.2021.8.14.0301), prejudicando assim o recurso especial sob análise, in verbis:<br>"Cuida-se de requerimento conjunto de homologação de acordo formulado pelas partes, nos autos do cumprimento de sentença em epígrafe, juntando instrumento particular de transação extrajudicial com força de título executivo judicial, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil.<br>O acordo firmado entre as partes encontra-se regularmente assinado, com cláusulas claras, expressando livre manifestação de vontade dos envolvidos, e observando os requisitos legais, inclusive com expressa previsão de quitação recíproca e extinção das ações conexas e dos embargos de terceiros opostos.<br>Com efeito, verifica-se a existência de previsão expressa no item 6.2 da avença no sentido de que a extinção das ações judiciais e homologação do acordo constitui condição da transação, bem como, conforme cláusula 6.3, requerem as partes, de forma consensual, a expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis do 1º, 2º e 3º Ofícios da Comarca de Belém/PA, para fins de baixa da indisponibilidade/penhora dos lotes atingidos.<br>Diante disso, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC.<br>Por consequência, declaro extinto o presente feito com resolução do mérito."<br>Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o agravo recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA