DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ETHANOLSUGAR DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL LTDA. e OUTROS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls. 78-82):<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA. DOCUMENTAÇÃO QUE NÃO DEMONSTRA A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DOS RECORRENTES. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 481 DO STJ. ELEMENTOS QUE AFASTAM A PRESUÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO."<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 151-155).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(a) artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação deficiente ao apreciar o requerimento de concessão da gratuidade da justiça, uma vez que deixou de analisar os elementos de prova apresentados.<br>(b) artigo 98 do Código de Processo Civil, pois a gratuidade da justiça foi indeferida sem que fosse adequadamente considerada a vasta documentação apresentada, suficiente para comprovar a incapacidade financeira para arcar com os custos da demanda.<br>Não foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fl. 168).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Inicialmente, registra-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que, embora rejeitados os embargos de declaração, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa a questão apresentada.<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da questão, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. A propósito:<br>"RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. MAJORAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RECURSOS DO FGTS. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. CRÉDITO TRABALHISTA. COMUNICABILIDADE.<br>1. A possibilidade de interposição de agravo interno contra a decisão monocrática permite que a matéria seja apreciada pelo colegiado, afastando eventual vício. 2. Inviável, em sede de recurso especial, modificar o acórdão recorrido que manteve o valor da pensão alimentícia em observância ao binômio necessidade /possibilidade, tendo em vista que a análise do tema demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>2. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacificada no sentido de que deve ser reconhecido o direito à meação dos valores do FGTS auferidos durante a constância do casamento ou da união estável.<br>4. As verbas de natureza trabalhista nascidas na constância do casamento ou da união estável comunicam-se entre os cônjuges e, portanto, devem ser partilhadas. Precedentes.<br>5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcial provido para reconhecer o direito da meação da recorrente sobre os recursos do FGTS utilizados na aquisição do bem comum, desde que relativos a valores auferidos no curso do casamento, bem como sobre os créditos trabalhistas nascidos na constância do casamento."<br>(REsp n. 2.157.495/RS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025 , DJEN de 7/7/2025 , g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/202, g.n.)<br>No caso, o Tribunal apresentou fundamentação suficiente ao concluir, quanto à pessoa jurídica, que a documentação apresentada não comprovou a alegada insuficiência de recursos e, quanto ao requerimento formulado pela pessoa física, que estavam presentes elementos que afastavam a presunção de hipossuficiência econômica. Por elucidativos, transcrevem-se os seguintes excertos do acórdão recorrido:<br>"Os benefícios da justiça gratuita devem ser concedidos àqueles que, momentaneamente, não contam com condições de arcar com os custos inerentes ao processo judicial. Ademais, a mera alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural voltou a contar com presunção relativa de veracidade, constituindo ônus da parte contrária impugná-la (artigos 99 e 100, do CPC), sendo certo que, no que diz respeito às pessoas jurídicas, incumbe à parte comprovar cabalmente que faz jus ao benefício pleiteado, conforme previsão do artigo 99, §3º. (..)<br>Todavia, no caso em tela, os recorrentes não lograram comprovar a atual insuficiência financeira suscitada.<br>O documento de fls. 34, a despeito de não trazer maiores detalhamentos do balanço patrimonial, indica vultuoso patrimônio, com um ativo circulante estimado em R$ 11.411.146,67, além de créditos a receber da ordem de R$ 6.163.437,37 e "outros créditos" que somam o valor de R$ 4.253.977,18.<br>Some-se isso a expressiva movimentação financeira dos extratos bancários de fls. 116/124, os quais indicam o pleno funcionamento das atividades.<br>Em relação aos agravantes pessoas físicas, em primeiro grau não apresentaram qualquer comprovante da necessidade da concessão da benesse, situação que se repetiu nesta instância de modo que a pretensão deve ser rejeitada.<br>Outrossim, destaco que as custas contra as quais se insurge para sustentar a impossibilidade de recolhimento são de aproximadamente R$ 3.200,00, tendo em vista o valor atribuído à demanda de R$ 207.692,77, inexistindo, repito, qualquer prova capaz de corroborar a incapacidade aventada.<br>Por consequência, ante a falta de demonstração inequívoca da falta de condições de adimplemento das custas processuais, de rigor o indeferimento da benesse, que deve ser concedida sob crivo rigoroso, para evitar a banalização do instituto e o desvirtuamento de seu objetivo precípuo, que é garantir o acesso à justiça para quem realmente não tenha capacidade financeira de custear o processo."<br>Conforme mencionado, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12/12/1994 ).<br>Desse modo, tendo sido solucionada a controvérsia com a aplicação do direito considerado cabível ao caso, ainda que em sentido diverso do pretendido pela parte, não se vislumbra a existência de negativa de prestação jurisdicional.<br>Quanto à alegada violação ao artigo 98 do Código de Processo Civil, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, tratando-se de concessão do benefício da gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que ela não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família, podendo, pois, ser elidida caso presentes elementos que infirmem a alegada hipossuficiência.<br>De se turno, o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica depende da demonstração de sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme o preceito da Súmula 481/STJ.<br>Sendo assim, a pretensão de modificar o entendimento firmado, para fins de reanalisar os documentos apresentados e concluir pela presença dos pressupostos para a concessão da referida benesse, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. Nesse sentido:<br>"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. RESTITUIÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROVA DA CONDIÇÃO QUE LEGITIMA O BENEFÍCIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do Tema 938/STJ, incide a "prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem .." (artigo 206, § 3º, IV, do CC).<br>2. Não tendo havido pronunciamento no acórdão do Tribunal de Justiça sobre o conteúdo normativo dos dispositivos tidos por violados, ressente-se o especial do necessário prequestionamento. Súmula 211/STJ.<br>3. Consoante a Súmula 481/STJ, o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica depende da demonstração de sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Firmar conclusão em sentido contrário à adotada pelo acórdão recorrido, no sentido de deferir o benefício, no caso concreto, encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido."<br>(REsp n. 2.063.546/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>"PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 481 DO STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Para alterar a conclusão a que chegou o Tribunal estadual quanto à ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, indispensável seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à concessão da gratuidade de justiça para a pessoa física ou jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as custas processuais.<br>3. Recurso especial não provido."<br>(REsp n. 2.194.954/CE, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados, necessidade de reexame do acervo fático-probatório e ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. Intimada, a parte agravada pugnou pelo desprovimento do recurso. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso especial, notadamente o prequestionamento da matéria suscitada, a ausência de necessidade de reexame probatório e a demonstração adequada da divergência jurisprudencial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. É indispensável, para o conhecimento do recurso especial, que a tese jurídica deduzida tenha sido apreciada pela instância de origem, ainda que de forma implícita, conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ausente tal requisito, incide o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29/8/2024).<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não basta a simples oposição de embargos de declaração para configurar o prequestionamento, exigindo-se pronunciamento efetivo sobre os dispositivos invocados (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/5/2020).<br>5. A pretensão de revisão da concessão ou indeferimento da gratuidade de justiça demanda análise do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 12/12/2024).<br>6. A Corte de origem aplicou entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a pessoa jurídica, mesmo em recuperação judicial, deve comprovar sua hipossuficiência econômica para o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ (AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 8/9/2022).<br>IV. DISPOSITIVO<br>7 . Agravo em recurso especial não conhecido."<br>(AREsp n. 2.722.809/SP, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto por SANKIM SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 182/STJ, em razão de ausência de impugnação ao óbice sumular n. 7/STJ. O caso refere-se ao indeferimento do benefício de justiça gratuita à pessoa jurídica, com base na ausência de comprovação da hipossuficiência financeira.<br>2. O benefício de justiça gratuita a pessoas jurídicas depende da comprovação de sua incapacidade financeira, inexistindo presunção de hipossuficiência, conforme a Súmula 481 do STJ.<br>3. O Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto fático-probatório, que a recorrente não comprovou a ausência de receitas e patrimônio que inviabilizasse o pagamento das custas processuais, ressaltando a ausência de documentos essenciais, como declarações fiscais e extratos bancários.<br>4. A revisão das premissas adotadas pelo acórdão recorrido demandaria novo exame de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.757.940/SP, relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI - Desembargador Convocado TJRS, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Quanto ao ônus da sucumbência recursal, deixo de majorar os honorários advocatícios na forma do §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, porque o recurso especial tem origem em agravo de instrumento.<br>Publique-se.<br>EMENTA