DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TIM S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil e por incidência das Súmulas n. 5, 7, 83 e 211 do STJ e Súmula n. 282 do STF (fls. 1373-1377).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em apelação nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com indenização e exibição de documentos.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 1132):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. LEI N. 4.886/1965. SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO. RECURSO DE AMBAS AS PARTES EM LITÍGIO. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DO RECLAMO QUE DIALOGAM COM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PREFACIAL AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSUBSISTÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE INDICADAS PELO JUÍZO. FEITO SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS QUE SE REVELA DESNECESSÁRIA. PRECEDENTES. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. COMANDO JUDICIAL QUE APRESENTA OS FUNDAMENTOS DE CONVENCIMENTO DO JUÍZO. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA EXTRA PETITA . INTERPRETAÇÃO DOS PEDIDOS SEGUINDO UMA LINHA LÓGICO-SISTEMÁTICA. ATENÇÃO A TODOS OS PLEITOS FORMULADOS. PRELIMINARES RECHAÇADAS. PRETENSÃO DE ABRANGÊNCIA DE COMISSÕES EM PERÍODOS COBERTOS PELO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO. ART. 44, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 4.886/1965. DISCUSSÃO VEDADA. RESPONSABILIDADE PELA RESCISÃO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO DAS COMISSÕES PAGAS A TERCEIRO. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA EM NÃO HAVER EXCLUSIVIDADE. PREVISÃO DE CLÁUSULA DEL CREDERE NA AVENÇA. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 43 DA LEI N. 4.886/1965. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO DE INCIDÊNCIA. CITAÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EQUACIONAMENTO IGUALITÁRIO. MANUTENÇÃO. ARBITRAMENTO SOBRE O VALOR DA CAUSA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODIFICAÇÃO NECESSÁRIA. SENTENÇA REFORMADA NOS PONTOS. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO E DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1221):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÕES EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACORDÃO. OMISSÕES, OBSCURIDADES E CONTRADIÇÕES. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE RITOS. SUSCITADA OMISSÃO QUANTO AO TEMA CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA DEVIDAMENTE DELIBERADA NO ARESTO. NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE. ACLARATÓRIOS DA PARTE RÉ. JUROS MORATÓRIOS. MARCO DE INCIDÊNCIA. CITAÇÃO. CONTRADIÇÃO PRESENTE. ACOLHIMENTO NO PONTO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE ENVOLVENDO CLÁUSULA DEL CREDERE E DISTRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUCUMBENCIAL. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS NO ARESTO. DECISÃO QUE RECONHECE A PRESENÇA DA CLÁUSULA NO CONTRATO EMBORA QUESTIONADA PELA PARTE EMBARGANTE. NÍTIDA TENTATIVA DE REABERTURA DO JULGAMENTO. PEDIDO DE EQUACIONAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ENTENDIMENTO DE CONFIGURAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. VIA PROCESSUAL DESTINADA A INTEGRAÇÃO DO JULGADO NÃO SUA MODIFICAÇÃO. DEMAIS INSURGÊNCIAS VENTILADAS. PRONUNCIMENTO JUDICIAL QUE DEVE SER ENTENDIDO COMO UM DISCURSO LÓGICO. REJULGAMENTO VEDADO PELA VIA DOS ACLARATÓRIOS. PRECEDENTES JURISPRUDÊNCIAIS. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. ACÓRDÃO QUE ABORDOU DE FORMA SUFICIENTE A MATÉRIA DISCUTIDA. ADMITIDO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO PELAS INSTÂNCIAS SUPERIORES. PRECEDENTES. EMBARGOS DA PARTE RÉ PARCIALMENTE ACOLHIDOS E DA AUTORA REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria sido omisso quanto ao "objeto do estorno" (comissão e não preço da venda), teria deixado de enfrentar execução voluntária e supressio, e teria mantido honorários sem analisar o proveito econômico;<br>b) 32, caput, e 43, da Lei n. 4.886/1965, já que a cláusula de estorno de comissões não teria natureza de cláusula del credere e sua qualificação jurídica não demandaria interpretação contratual;<br>c) 175 e 422, do Código Civil, pois o afastamento da cláusula seria contrário à execução voluntária e à supressio ao longo de toda a relação contratual; e<br>d) 85, § 2º, e 86, do Código de Processo Civil, porquanto os honorários deveriam observar a ordem de preferência, tomando por base o proveito econômico da recorrente, e a distribuição deveria considerar a repercussão econômica.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a cláusula 2.5 configurou vedação legal por corresponder à cláusula del credere, divergiu do entendimento do TJPR na Apelação Cível n. 0014208-65.2023.8.16.0194, que teria reputado lícito o estorno/retenção do comissionamento por inadimplência dentro do prazo contratual.<br>Requer o provimento do recurso para reconhecer a nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, sucessivamente, afastar a condenação relacionada aos estornos, e ainda, a reforma da base de cálculo dos honorários para que incida sobre o proveito econômico da recorrente.<br>Contrarrazões às fls. 1355-1363.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual cumulada com indenização e exibição de documentos em que a parte autora pleiteou a condenação da ré à restituição de valores estornados de comissões, que entende configurarem cláusula del credere, além de outras verbas indenizatórias decorrentes da rescisão do contrato de representação comercial.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar devidas as diferenças e/ou devoluções de comissões posteriores a 23/5/2006, a serem apuradas em liquidação de sentença, e condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, distribuídos em 50% para cada.<br>A Corte estadual negou provimento ao recurso da parte autora e deu provimento parcial ao recurso da operadora de telefonia para adequar a base de cálculo dos honorários advocatícios para o valor atualizado da causa, mantendo a distribuição recíproca.<br>I - Arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do Código de Processo Civil<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido foi omisso, pois não enfrentou questões essenciais para o deslinde da controvérsia. Sustenta que não houve análise sobre a distinção fundamental entre o estorno de comissão antecipada por negócio não concretizado e a cláusula del credere, que responsabiliza o representante pela dívida do cliente.<br>Aduz, ainda, omissão quanto à aplicação dos institutos da supressio e da execução voluntária (arts. 175 e 422 do CC), bem como acerca do pedido de fixação de seus honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido, e não sobre o valor da condenação ou da causa.<br>O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, concluiu que todas as temáticas foram devidamente enfrentadas no acórdão, afastando os vícios apontados e afirmando que a pretensão da embargante consistia em mero revolvimento da causa com reforço argumentativo, o que seria incabível na via eleita.<br>Com efeito, observa-se que as questões referentes à natureza da cláusula contratual, à distribuição da sucumbência e à base de cálculo dos honorários advocatícios foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que a prática da recorrente configurava cláusula del credere, vedada pelo art. 43 da Lei n. 4.886/1965, e que, diante da iliquidez da condenação e da impossibilidade de mensuração imediata do proveito econômico, os honorários deveriam ser fixados sobre o valor atualizado da causa, mantendo a sucumbência recíproca em razão da repercussão econômica dos pedidos, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Registre-se, ademais, que o julgador não é obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>Nesse contexto, não há falar em violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II do CPC.<br>II - Arts. 175 e 422, do Código Civil<br>A recorrente sustenta violação aos institutos da supressio e da execução voluntária, afirmando que o estorno de comissões foi prática contínua e nunca impugnada, o que convalidaria a cláusula (fls. 1266; 1269-1270; 1277).<br>Todavia, o acórdão recorrido reconhece a nulidade da cláusula del credere com base em norma cogente (art. 43 da Lei n. 4.886/1965), determinando o ressarcimento dos descontos efetuados, por se tratar de prática vedada e, naturalmente, insuscetível de saneamento pela supressi o.<br>As razões do recurso especial não enfrentam, de modo específico, o fundamento de nulidade por força de lei federal, limitando-se a reiterar, em termos genéricos, a boa-fé objetiva (art. 422, CC) e a execução voluntária do contrato (art. 175, CC), sem infirmar a conclusão central do acórdão quanto à incidência do art. 43 da Lei n. 4.886/1965.<br>Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 284 do STF:<br>III - Arts. 32, caput, e 43 da Lei nº 4.886/65<br>No recurso especial, a parte alega que a cláusula contratual que prevê o estorno de comissões é válida e não se confunde com a cláusula del credere.<br>O Tribunal de origem analisando o acervo probatório dos autos concluiu que a referida cláusula era ilegal, pois transferia ao representante comercial o risco da inadimplência do cliente, o que é vedado pelo art. 43 da Lei n. 4.886/1965, nos seguintes termos (fl. 1127):<br>A prática eventualmente disposta em contrato de representação comercial para fins de impor ao colaborador comercial seja onerado em eventual inadimplência dos seus clientes, responsabilizando se, com isso, de forma solidária pela solvência do negócio firmado, encontra vedação na Lei n. 4.886/1965 Art. 43. É vedada no contrato de representação comercial a inclusão de cláusulas del credere. E como bem discorreu o magistrado, "a Cláusula Segunda (itens 2.5 e 2.5.2), do Contrato de Representação Comercial prevê a referida cláusula del credere, cujos descontos ocorriam nas comissões da requerente, o que é admitido pela requerida em sua defesa", afastando se, assim, qualquer contra argumentação apresentada.<br>Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se nas provas documentais e nas disposições do contrato para concluir pela ilegalidade da cláusula. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Divergência jurisprudencial<br>Aduz o recorrente a existência de dissídio jurisprudencial, com base na alínea "c" do permissivo constitucional, apontando como paradigma julgado do Tribunal de Justiça do Paraná que, em caso análogo, teria decidido pela legalidade de cláusula contratual idêntica. O acórdão recorrido, contudo, entendeu que a cláusula em questão possui natureza del credere e seria, portanto, nula.<br>A imposição do óbice das Súmulas n. 5 e 7 quanto à alínea "a" do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea "c" sobre o mesmo tema.<br>V - Arts. 85, § 2º, e 86, caput, do Código de Processo Civil<br>A parte recorrente afirma violação às regras de honorários e sucumbência, ao sustentar que a base de cálculo deveria ser o proveito econômico obtido (pedidos rejeitados) e não o valor da causa, bem como que a distribuição dos ônus sucumbenciais em 50% para cada litigante desconsiderou a repercussão econômica dos pedidos.<br>O acórdão recorrido, entretanto, manteve a fixação dos honorários sobre o valor atualizado da causa, por reputar inviável a mensuração imediata do proveito econômico diante da iliquidez da condenação, e preservou a sucumbência recíproca, em proporção igualitária, orientando-se pela complexidade da demanda, pelo número de pedidos e por suas repercussões econômicas.<br>Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, retratada nos seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.761.698/SP, REsp n. 1.850.512/SP, AgInt no REsp n. 1.794.823/RN e REsp n. 1.933.685/SP. Aplicável, assim, o óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>Além disso, a pretensão recursal, no ponto, exigiria a revisão dos critérios fático-probatórios utilizados pelo Tribunal local (complexidade, número de pedidos e impacto econômico), providência inviável em sede de recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ.<br>VI - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial para negar-lhe p rovimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA