DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TBP TECNOLOGIA EM TELEFONIA LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de afronta ao art. 1.022, do Código de Processo Civil e incidência das Súmulas n. 5, 7, 83 e 211 do STJ e 282 do STF.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em apelação nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com indenização e exibição de documentos.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 1132):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. LEI N. 4.886/1965. SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO. RECURSO DE AMBAS AS PARTES EM LITÍGIO. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DO RECLAMO QUE DIALOGAM COM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PREFACIAL AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSUBSISTÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE INDICADAS PELO JUÍZO. FEITO SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS QUE SE REVELA DESNECESSÁRIA. PRECEDENTES. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. COMANDO JUDICIAL QUE APRESENTA OS FUNDAMENTOS DE CONVENCIMENTO DO JUÍZO. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA EXTRA PETITA . INTERPRETAÇÃO DOS PEDIDOS SEGUINDO UMA LINHA LÓGICO-SISTEMÁTICA. ATENÇÃO A TODOS OS PLEITOS FORMULADOS. PRELIMINARES RECHAÇADAS. PRETENSÃO DE ABRANGÊNCIA DE COMISSÕES EM PERÍODOS COBERTOS PELO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO. ART. 44, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 4.886/1965. DISCUSSÃO VEDADA. RESPONSABILIDADE PELA RESCISÃO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO DAS COMISSÕES PAGAS A TERCEIRO. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA EM NÃO HAVER EXCLUSIVIDADE. PREVISÃO DE CLÁUSULA DEL CREDERE NA AVENÇA. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 43 DA LEI N. 4.886/1965. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO DE INCIDÊNCIA. CITAÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EQUACIONAMENTO IGUALITÁRIO. MANUTENÇÃO. ARBITRAMENTO SOBRE O VALOR DA CAUSA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODIFICAÇÃO NECESSÁRIA. SENTENÇA REFORMADA NOS PONTOS. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO E DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1221):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÕES EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACORDÃO. OMISSÕES, OBSCURIDADES E CONTRADIÇÕES. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE RITOS. SUSCITADA OMISSÃO QUANTO AO TEMA CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA DEVIDAMENTE DELIBERADA NO ARESTO. NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE. ACLARATÓRIOS DA PARTE RÉ. JUROS MORATÓRIOS. MARCO DE INCIDÊNCIA. CITAÇÃO. CONTRADIÇÃO PRESENTE. ACOLHIMENTO NO PONTO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE ENVOLVENDO CLÁUSULA DEL CREDERE E DISTRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUCUMBENCIAL. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS NO ARESTO. DECISÃO QUE RECONHECE A PRESENÇA DA CLÁUSULA NO CONTRATO EMBORA QUESTIONADA PELA PARTE EMBARGANTE. NÍTIDA TENTATIVA DE REABERTURA DO JULGAMENTO. PEDIDO DE EQUACIONAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ENTENDIMENTO DE CONFIGURAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. VIA PROCESSUAL DESTINADA A INTEGRAÇÃO DO JULGADO NÃO SUA MODIFICAÇÃO. DEMAIS INSURGÊNCIAS VENTILADAS. PRONUNCIMENTO JUDICIAL QUE DEVE SER ENTENDIDO COMO UM DISCURSO LÓGICO. REJULGAMENTO VEDADO PELA VIA DOS ACLARATÓRIOS. PRECEDENTES JURISPRUDÊNCIAIS. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. ACÓRDÃO QUE ABORDOU DE FORMA SUFICIENTE A MATÉRIA DISCUTIDA. ADMITIDO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO PELAS INSTÂNCIAS SUPERIORES. PRECEDENTES. EMBARGOS DA PARTE RÉ PARCIALMENTE ACOLHIDOS E DA AUTORA REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 357, I-V e 370 do Código de Processo Civil, uma vez que houve julgamento antecipado sem saneamento e sem prova oral, configurando cerceamento;<br>b) 27, j, 34 e 36 da Lei n. 4.886/1965, alterada pela Lei 8.420/92, pois a cláusula contratual de estorno não seria del credere e os estornos equivaleriam a não pagamento de comissões, o que caracteriza rescisão por justo motivo com incidência de indenização e multa; e<br>c) 29, da Lei n. 8.884/94, visto que deveria haver reconhecimento de perdas e danos por redução de área geográfica.<br>Requer o provimento do recurso para reconhecer nulidade por cerceamento, afastar os estornos por inexistência de del credere e condenar ao pagamento das indenizações de 1/12, multa de aviso-prévio e perdas e danos (fls. 1249-1253).<br>Contrarrazões às fls. 1344-1353.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual cumulada com indenização e exibição de documentos em que a parte autora, ora agravante, pleiteou o reconhecimento da rescisão do contrato de representação comercial por justa causa imputável à ré, com a consequente condenação ao pagamento de indenização correspondente a 1/12 do total de comissões, aviso prévio, diferenças de comissões e perdas e danos.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, afastando a justa causa para a rescisão e condenando a ré apenas à devolução de valores indevidamente estornados das comissões, a serem apurados em liquidação, com distribuição da sucumbência em 50% para cada parte.<br>A Corte estadual negou provimento ao recurso de apelação da parte autora e deu parcial provimento ao recurso da ré, apenas para ajustar a base de cálculo dos honorários advocatícios.<br>I - Arts. 357, I, II, III, IV e V, 370 e 373, I e II, do CPC<br>No recurso especial, a parte alega que houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem que fosse oportunizada a produção de prova oral e pericial, que, segundo sustenta, seria essencial para comprovar a inviabilidade da prestação de serviços e, consequentemente, a justa causa para a rescisão contratual.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a preliminar, concluiu que o feito se encontrava suficientemente instruído para a formação de seu convencimento, sendo desnecessária a produção de outras provas.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Arts. 27, j, 34 e 36 da Lei n. 4.886/65<br>Sustenta o recorrente que o acórdão violou o art. 36, d, da Lei de Representação Comercial, pois, ao reconhecer a ilegalidade dos descontos de comissões (cláusula del credere), deveria ter, por consequência, reconhecido a justa causa para a rescisão do contrato por iniciativa da representante, o que lhe garantiria o direito à indenização prevista no art. 27, j, além do pagamento do aviso prévio estabelecido pelo art. 34 da mesma lei.<br>A questão relativa à alegada rescisão por justa causa atribuível à representada foi decidida com fundamento na análise do contrato e das notificações trocadas entre as partes.<br>O acórdão concluiu que as condutas imputadas à representada, como a redução da área geográfica e a contratação de outro representante, não configuravam ilegalidade pois estavam amparadas por cláusulas contratuais, e que os motivos invocados na notificação de rescisão não encontravam respaldo fático ou legal. Confira-se (fl. 1125):<br>Assim, verifico que o Contrato de Representação Comercial vigente previa em sua Cláusula Décima (item 10.3 fl. 72) que o representante comercial, ora requerente, tinha o direito de rescindir, por justa causa, o Contrato nos casos elencados, porém o motivo aparentemente explanado na notificação de rescisão contratual, não corresponde a nenhuma das hipóteses expressas.  ..  Deste modo, embora a requerente fundamente seu pedido de rescisão contratual em suposta culpa exclusiva da requerida para fazer jus à indenização  .. , há de frisar que a esta não é atribuível qualquer responsabilidade pela rescisão contratual, pelo contrário, quem procedeu à rescisão, de forma unilateral e sem justa causa, foi a requerente.<br>Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se nos fatos e provas documentais, como a notificação de rescisão e as cláusulas contratuais, para aferir a responsabilidade pelo término do contrato.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas e de cláusulas contratuais, o que é incabível em recurso especial ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>III - Art. 29 da Lei n. 8.884/94<br>A recorrente sustenta o reconhecimento de perdas e danos pela redução de área geográfica e violação de dispositivos processuais.<br>O acórdão recorrido não apreciou especificamente tais dispositivos, e os embargos declaratórios não enfrentaram essa moldura normativa.<br>Incide, portanto, a Súmula n. 211 do STJ, por ausência de prequestionamento.<br>IV - Divergência jurisprudencial<br>Argumenta a recorrente a existência de dissídio jurisprudencial sobre a caracterização da justa causa para a rescisão do contrato de representação comercial, colacionando paradigma que, em situação similar, teria reconhecido a rescisão motivada pelo representante.<br>O acórdão recorrido, analisando as particularidades do caso, concluiu que a rescisão partiu da re presentante de forma imotivada.<br>A imposição do óbice das Súmulas n. 5 e 7 quanto à alínea "a" do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea "c" sobre o mesmo tema. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 16879/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 27/4/2012; AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/9/2022.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA