DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência entre o d. Juízo Federal da 6ª Vara de Goiânia - SJ/GO e o d. Juízo de Direito da 15ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia/GO, nos autos da ação de repactuação de dívidas proposta por Deusemir José César Borges em face da Caixa Econômica Federal, Banco Safra S.A., Banco Pan S.A., Itaú Unibanco S.A. e Banco Santander S.A.<br>O d. Juízo de Direito da 15ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia/GO declinou de sua competência ao Juízo Federal por entender que, "constata-se que a Caixa Econômica Federal se encontra apontada nos contracheques da parte autora como instituição financeira em que há vínculo de empréstimo consignado, bem como na planilha descreve como uma das que ultrapassam o limite da margem de 35%, inclusive de forma recente (parcela n. 08 de 96). Dessa forma, entendo pela indispensabilidade de sua inclusão no polo passivo da ação, porquanto poderá ter impactos nas determinações a serem proferidas no mérito deste feito" (fls. 25/27).<br>Recebidos os autos, o d. Juízo Federal da 6ª Vara de Goiânia - SJ/GO, por sua vez, declarou-se igualmente incompetente e suscitou o presente conflito, sob a alegação de que "o caso dos presentes autos, porém, integra as exceções previstas para a competência da Justiça Federal, ainda que figure no polo passivo a empresa pública federal. Consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, "A insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal" (Tema 859/STF), que é o caso dos autos" (fls. 30/32).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).<br>Adianto que razão assiste ao juízo suscitante.<br>Discute-se nos autos qual seria o juízo competente para julgar ação proposta por servidor contra a Caixa Econômica Federal, Banco Safra S.A., Banco Pan S.A., Itaú Unibanco S.A. e Banco Santander S.A., em que se pretende a limitação dos descontos efetuados em seu contracheque a título de empréstimo consignado.<br>Sem maiores digressões, o entendimento firmado pela Segunda Seção desta Corte Superior é o de que, "considerando a natureza concursal, compete à Justiça estadual ou distrital conhecer do processo de superendividamento previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a redação da Lei n. 14.181/2021, e julgá-lo, ainda que um ente federal integre o polo passivo, tratando-se de exceção ao art. 109, I, da Constituição Federal" (CC 192.140/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 16/5/2023).<br>Nesse mesmo sentido:<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal.<br>2. A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal. 3. A alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor, por meio do normativo legal n.º 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, supriu lacuna legislativa a fim de oferecer à pessoa física, em situação de vulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas obrigações contratuais/financeiras.<br>4. Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores.<br>5. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito.<br>(CC n. 193.066/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 31/3/2023.)<br>Cito ainda as seguintes decisões monocráticas: CC 203.978, Ministro Francisco Falcão, DJe de 24/4/2024; e CC 206.518, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 20/8/2024.<br>Assim, conheço do conflito para declarar competente o d. Juízo de Direito da 15ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia/GO, o suscitado.<br>Publique-se.<br>EMENTA