DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por THALITA NOVAES DA SILVA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"Agravo de instrumento. Gratuidade de Justiça. Presunção relativa de necessidade. Determinação de juntada de documentos, na forma do art. 99, par. 2º, do CPC, desatendida. Decisão mantida. Recurso desprovido." (e-STJ, fls. 15)<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Em suas razões recursais, além de apontar dissídio jurisprudencial, a parte recorrente alega violação aos arts. 86 e 99, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil; ao art. 4º da Lei 1.060/1950; ao art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal; e ao art. 186 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese, que foi indevido o indeferimento de seu pedido de gratuidade judiciária, porquanto não possui recursos para arcar com as despesas do processo, sendo certo que a legislação pátria atribui presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural.<br>Nesse contexto, argumenta que o "Nobre Julgador, ex oficio, deixou de conceder a assistência judiciária, sem ao menos apreciar, de forma concisa, as circunstâncias do fato e a situação econômica da recorrente; não se preocupando coma condição financeira da mesma, bem como o direito que a Carta Magna de 1988 lhe confere, em seu artigo 5º, inciso LXXIV" (e-STJ, fl. 25).<br>Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 36 (e-STJ)<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o Relatório. Passo a decidir.<br>A irresignação não prospera.<br>Quanto à gratuidade de justiça, os dispositivos legais aplicáveis ao instituto trazem a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento da parte, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido quando presentes elementos suficientes que infirmem a hipossuficiência da parte requerente.<br>Com efeito, a jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGA FAVORÁVEL. SÚMULA 481/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: I) tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça em favor da pessoa física, há a presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente (incidência da Súmula 83 do STJ); II) a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (incidência da Súmula 481/STJ).<br>2. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.576.243/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 2/9/2024, DJe de 13/9/2024)<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA. SÚMULA N. 481/STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REVISÃO. ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido da possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica apenas quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. Súmula 481 do STJ.<br>2. Em se tratando de pessoa natural, existe presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.584.394/RS, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025)<br>"AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.<br>2. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008).<br>3. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de indeferir a benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Revê-la importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal pelo teor da Súmula 7 do STJ.<br>4. "A pretendida análise de violação a dispositivo constitucional não encontra guarida, uma vez que a apreciação de suposta ofensa a preceitos constitucionais não é possível no âmbito desta Corte, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da Carta Magna". (AgRg nos EAg 1333055/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/04/2014, DJe 24/04/2014).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 1.395.383/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe de 08/04/2019)<br>De fato, a parte recorrente afirma fazer jus ao benefício de gratuidade da justiça, em vista da presunção relativa de sua hipossuficiência, assegurada na legislação processual.<br>O TJ-SP, por sua vez, assim se manifestou sobre o atendimento dos requisitos para a concessão do benefício pretendido:<br>"Sabido, nesta linha, que a gratuidade se possa e deva deferir, mediante sua mera declaração, à pessoa natural que a requer, a quem beneficia presunção de necessidade (art. 99, par. 3º, do CPC). É certo porém que a presunção seja relativa e que por isso possa ser questionada, mesmo de ofício, ainda que cumprida a diligência do artigo 99, par. 2º, do CPC.<br>Pois foi exatamente o que fez o MM. Juízo de origem, identificando documentos que deveriam ser juntados, incluindo extratos bancários, mas o que a autora não atendeu e nem o justificou.<br>Apresentou-se CTPS, mas em branco, o que indica, não condição de desemprego, e sim de informalidade.<br>No instrumento, a fls. 4 refere-se a juntada de documentação, contudo, e novamente, não acostada.<br>Daí que só restava mesmo indeferir a benesse.<br>Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo." (e-STJ, fl. 16)<br>Consoante se observa da leitura do excerto ora transcrito, a Corte Estadual assentou que a parte recorrente, apesar de ter sido intimada pelo Juízo de primeiro grau, não atendeu à determinação judicial para a juntada de documentos comprobatórios (a exemplo de extratos bancários). Nesse sentido, concluiu pela inexistência de elementos aptos a confirmar a hipossuficiência econômica defendida, sendo a mera apresentação de CTPS em branco medida insuficiente para se reformar a decisão interlocutória proferida em primeira instância.<br>Nesse contexto, a alteração de tal entendimento demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, pretensão incompatível com a via do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. Nessa mesma toada, importa conferir:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.<br>2. Tendo o Tribunal de origem entendido que a parte agravante não teria comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada depende do reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.481.355/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AGRAVANTE.<br>1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação pelo Tribunal local, que apreciou todas as questões que lhe foram postas de forma suficiente, também afastando a alegada ausência de fundamentação da decisão agravada.<br>2. No que diz r espeito às pessoas físicas, cumpre salientar que o disposto no artigo 4º da Lei nº 1.060/50 estabelece uma presunção juris tantum em favor daquele que pleiteia o benefício, no sentido de não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Contudo, tratando-se de presunção relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir ou revogar o pedido de assistência judiciária se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do postulante.<br>3. A pretensão de que seja avaliada pelo Superior Tribunal de Justiça a condição econômica da recorrente exigiria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.451.003/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024)<br>Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA