DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por M. L. - COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA - EPP contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA QUE REJEITOU A PRETENSÃO DEDUZIDA EM FACE DO RÉU, PESSOA FÍSICA. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO EX-SÓCIO DA EMPRESA APELANTE POR DÍVIDA CONTRAÍDA PELA EMPRESA APELADA. EXISTÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL ENTRE APELANTE E EMPRESA APELADA. EX-SÓCIO DA EMPRESA APELANTE QUE ATUOU APENAS COMO REPRESENTANTE LEGAL NA SUCESSÃO EMPRESARIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONFUNDIR A PESSOA JURÍDICA COM A PESSOA FÍSICA DO SÓCIO. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO CONFIGURADA. ADEMAIS, EXISTÊNCIA DE DUAS RELAÇÕES OBRIGACIONAIS DISTINTAS. EX-SÓCIO QUE PODERIA RESPONDER PELA CESSÃO DE SUAS QUOTAS SOCIAIS, PORÉM, AUSENTE O PREJUÍZO POR PARTE DO ADQUIRENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ, fls. 602)<br>Os embargos de declaração opostos na apelação foram rejeitados (e-STJ, fls. 627-635).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, ao não se enfrentar, de modo específico, a prova oral produzida e os pontos suscitados nos embargos de declaração, o que caracteriza omissão e cerceamento de defesa; e<br>(ii) arts. 341 e 373, I, do Código de Processo Civil, em razão de equivocada valoração da prova, com desconsideração de depoimentos colhidos nos autos e outras provas que não foram consideradas pela Corte a quo.<br>Contrarrazões às fls. 674-687.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o Relatório. Passo a decidir.<br>De início, no tocante à suposta negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista as omissões alegadas, não assiste razão à parte recorrente.<br>Com efeito, da análise acurada dos autos, verifica-se que o Tribunal a quo apreciou todas as questões levadas à sua análise, mormente, aquelas relativas a eventual omissão de informações, pela parte ora agravada, nos livros contábeis da empresa, e sua relevância para o caso em comento, conforme se afere dos seguintes excertos do aresto objurgado:<br>"O recurso comporta conhecimento, uma vez que preenche minimamente os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>De início, defende a parte Apelante a existência de omissão e contradição na sentença sob a alegação de que o r. magistrado de primeiro grau não teria se manifestado sobre a inexistência de registro da dívida nos livros da empresa e no contrato, bem como sobre a condenação do réu Wilerson Previatti.<br>Contudo, sem razão.<br>Da leitura da r. sentença, nota-se que o juízo a quo foi preciso ao fundamentar que "o fato de Wilerson não ter determinado o registro contábil da dívida não modifica a situação, até porque esse específico fato (responsabilidade aquiliana decorrente de omissão no exercício da administração de empresa) não foi objeto de questionamento na , bem como ao concluir pela inicial" "inexistência de responsabilidade do segundo réu em razão . da distinção entre as duas relações de direito material que se colocaram no caso" (e-STJ fls. 603-604)<br>Conforme o acima transcrito, constata-se que as questões relevantes, submetidas a julgamento, foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem.<br>Assim, conforme restou asseverado no decisum impugnado, não se vislumbra a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste qualquer deficiência de fundamentação, omissão, obscuridade ou contradição no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.<br>É indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido, podem ser mencionados os seguintes julgados: : EDcl no AgInt no REsp n. 2.114.250/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/2/2025, DJEN de 6/3/2025; REsp n. 2.086.697/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025; EDcl no AgInt na Rcl n. 45.542/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025; e EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.859.857/PR, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/2/2025, DJEN de 12/3/2025.<br>Por fim, no que tange à alegação de cerceamento de defesa e de erro na valoração das provas, a Corte de origem, ao julgar os embargos de declaração (e-STJ fls.627-635), assim se manifestou:<br>"Com efeito, os Embargos de Declaração prestam-se apenas a corrigir os 1.022 d /2015 ,vícios elencados no art. o Código de Processo Civil (CPC ). O efeito infringente admitido excepcionalmente, se justifica apenas em decorrência da supressão de uma omissão, de uma contradição ou de uma obscuridade.<br>Da análise do acórdão embargado, tem-se que e afastou aste Colegiado pretensão da embargante com nível de fundamentação adequado e suficiente para expor as razões de decidir. Transcreve-se (mov. 22.1):<br>"(..) diferentemente do que relata a parte apelante a citação para a execução na pessoa do apelado Wilerson Previatti (mov. 1.11 - autos de origem) ocorreu pelo fato de que a empresa por ele representada, M L Comércio de Combustíveis Ltda. se encontrava em atividade no mesmo endereço da empresa apelada. Ou seja, não havia relação de representatividade e/ou de sociedade entre o apelado Wilerson . Previatti e a apelada JV Auto Posto Ltda.<br>(..)<br>"ainda que o apelado Wilerson Previatti figurasse como representante legal da empresa apelante, quando ocorreu de fato a sucessão empresarial, tal situação não o torna automaticamente responsável pelas obrigações assumidas pela pessoa jurídica M L Comércio de Combustíveis Ltda.<br>(..)<br>"tendo o apelado atuado na sucessão empresarial apenas como representante legal da empresa sucessora, e diante da possibilidade de identificação da empresa responsável pela dívida, não é cabível, de plano, imputar ao apelado a responsabilidade pelas obrigações assumidas pela empresa apelante.<br>Convém pontuar que a dívida foi contraída pela empresa apelada JV Auto Posto Ltda, cujos sócios eram Victor Hugo, Rafael Gustavo , nãoGaspari e João Vitor Gaspari (mov. 1.8 e 1.9 - autos de origem) havendo nenhuma relação com o apelado Wilerson Previatti.<br>(..)<br>"consigna-se que, no presente caso, a empresa sucedida é uma sociedade limitada, cujos sócios possuem responsabilidade restrita às suas quotas, no teor do art. 1.052 do CC. Assim, a admissão do sócio no polo passivo da ação somente poderia ocorrer nos casos em que houvesse a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a demonstração da presença dos requisitos do art. 50 do CC para se estender as obrigações da sociedade aos bens particulares do sócio e, ainda assim, os sócios seriam os da empresa apelada e não o da . empresa apelante.<br>Portanto, nesse cenário, não há como a empresa apelante responsabilizar o seu representante legal à época, ora apelado, pela assunção de uma dívida contraída pela empresa apelada e que foi assumida pela apelante em razão da sucessão empresarial.<br>(..)<br>Ademais, como bem pontuado pelo juízo a quo, existem duas relações obrigacionais distintas, sendo a primeira entre a apelante M L Comércio de Combustíveis Ltda. e a apelada JV Auto Posto Ltda, em virtude da reconhecida sucessão empresarial; e outra entre o ex representante da apelante, o Sr. Wilerson Previatti, e o atual representante da apelante, o Sr. Fernando Antônio Lopes do Avelar, oriunda do instrumento particular de cessão de cotas da empresa . apelante Sendo assim, ainda que houvesse responsabilidade do apelado Wilerson Previatti, essa se daria em relação ao Sr. Fernando Antônio Lopes do Avelar e decorreria do contrato de cessão de cotas da empresa M. L Comércio de combustíveis Ltda. - Me., o que não se verifica , já que o Sr. Fernando se quer integra a lide. in casu, já que o Sr. Fernando se quer integra a lide.<br>Lado outro, não há como responsabilizar o apelado sob a alegação de omissão da dívida, pois, da análise dos autos, verifica-se que a anotação, perante o Cartório Distribuidor, que incluiu a parte apelante no polo passivo (qualidade de devedora da dívida) dos autos n. 0006117-40.2009.8.16.0173, ocorreu em 2015, e, portanto, antes da venda das quotas do apelado para o Sr. Fernando, que ocorreu em 2016. Ou seja, equivocada está a alegação de inexistência de registro da dívida.<br>Ainda, restou comprovado nos autos que, para efetivar a venda das quotas, foi feito um levantamento de certidões e apontamento de dívidas, o que demonstra que na data da formalização do instrumento particular de cessão de cotas da M. L Comércio de combustíveis Ltda. - Me, o adquirente tinha plena ciência do processo executivo da Ocidental Distribuidora de Petróleo Ltda. e que, ainda pendente a discussão sobre a sucessão empresarial, existia uma dívida em nome . Ou seja, também não há respaldo parada empresa JV Auto Posto Ltda a alegação de desconhecimento da dívida por omissão do apelado.<br>Não obstante, a venda das quotas ocorreu quando ainda estava em discussão a existência de sucessão empresarial, a qual foi legalmente reconhecida por este E. Tribunal de Justiça apenas em 2018. Logo, também não se pode presumir que o apelado agiu ilicitamente na negociação de suas quotas.<br>Por fim, da análise dos autos, ainda que o apelado pudesse ser responsabilizado pelo prejuízo causado ao adquirente de suas cotas sociais, o Sr. Fernando Antônio Lopes do Avelar, tal fato somente se verificaria com a demonstração de prejuízo por parte do adquirente, o que no caso, conforme bem pontuado na sentença, não ocorreu. (..)"<br>Apesar dos fundamentos acima citados, a parte Embargante defende, genericamente, que há omissão na análise das provas acostadas aos autos, alega que a decisão "não apreciou em nenhum momento os depoimentos colhidos, deixando apenas ,consignado que não se confunde pessoa jurídica com pessoa física nas relações contratuais" elementos estes que foram suficientemente sopesados no julgamento do recurso.<br>Sobressai, portanto, o mero inconformismo da parte, na tentativa de conferir manifesto efeito infringente aos aclaratórios e obter nova decisão, o que não se revela possível, tampouco adequado, por esta via recursal." (e-STJ fls. 629-632)<br>Sobre isso, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a errônea valoração probatória que enseja a incursão do STJ na questão é a de direito, isto é, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório, e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo. A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONFIGURADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Conforme prevê o art. 86 da Lei n. 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.<br>2. No caso, tendo o Tribunal a quo consignado que inexiste diminuição da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia, a modificação do julgado demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>3. "A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" (AgInt no AREsp 970.049/RO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 04/05/2017, DJe de 09/05/2017).<br>6. Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.020.073/PR, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO. REDE NÃO CREDENCIADA. REEMBOLSO. URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA. ÔNUS. INVERSÃO. INOVAÇÃO. ERRÔNEA VALORAÇÃO. PRETENSÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Concluindo as instâncias ordinárias que o autor não comprovou a ausência de profissionais capacitados credenciados pelo plano de saúde para prestar-lhe o atendimento, de modo que não havia justificativa para procurar atendimento fora da rede credenciada, à míngua de urgência ou<br>emergência, o reexame da questão esbarra no óbice de que trata o enunciado n. 7 da Súmula desta Casa.<br>2. Não se admite a adição de teses no agravo interno que não tenham sido veiculadas no recurso especial ou nas contrarrazões a ele.<br>3. A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 970.049/RO, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 9/5/2017, g.n.)<br>Além disso, conforme entendimento desta Corte, o sistema de persuasão racional, adotado nos arts. 370 e 371 do CPC/2015, não permite compelir o magistrado a acolher com primazia determinada prova, em detrimento de outras pretendidas pelas partes, se pela análise das provas em comunhão estiver convencido da verdade dos fatos. A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Considera-se deficiente a fundamentação recursal quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os argumentos do acórdão. Incidência da Súmula 284/STF.<br>2. O reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief).<br>3. No sistema de persuasão racional, adotado pelo Código de Processo Civil, não se pode compelir o magistrado a acolher, com primazia, determinada prova, em detrimento de outras também, em tese, admissíveis, se com base nestas formou seu convencimento motivado.<br>4. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram que não houve promessa ou tratativas capazes de despertar legítima expectativa nos agravantes de que os empréstimos seriam concedidos independentemente da análise do risco das operações e da entrega dos documentos necessários, não havendo que se falar em quebra da boa-fé objetiva pela instituição financeira. A alteração desse entendimento demandaria o reexame das provas contidas nos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.162.422/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 21/11/2023, g.n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS E CLÁUSULA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.<br>1. "A falta de indicação do permissivo constitucional autorizador da interposição do recurso especial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, o que faz atrair o óbice da Súmula n. 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.145.021/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023).<br>2. Ademais, o acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>3. No sistema da persuasão racional, adotado pelo art. 371 do CPC, o magistrado é livre para analisar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que aponte de forma fundamentada os elementos de seu convencimento. Desse modo, não é possível compelir o julgador a acolher determinada prova, em detrimento de outras, se, pelo exame do arcabouço fático-probatório, ele estiver convencido da verdade dos fatos.<br>4. O exame da pretensão recursal de reforma ou invalidação do acórdão recorrido, quanto à alegação de cerceamento de defesa, exige revolvimento e alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ, bem como de cláusula contratual (Súmula n. 5/STJ).<br>Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.340.674/RJ, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023, g.n.)<br>Nesse cenário, embora a parte recorrente alegue que houve erro na valoração das provas, o que pretende, na realidade, é que o julgador acolha, com primazia, os depoimentos prestados na origem em detrimento das demais provas utilizadas pela eg. Tribunal de Justiça para embasar sua decisão, fazendo valer seu entendimento sobre a questão, tratando-se de inequívoca intenção de reexame do conjunto fático-probatório a fim de obter a reforma do julgado a seu favor, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>E, quanto ao ônus da sucumbência recursal, deixo de majorar a verba honorária advocatícia na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, posto que já alcançado o percentual máximo legal.<br>Publique-se.<br>EMENTA