DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALE S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DEFERIMENTO - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE REJEITOS DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM MATÉRIA AMBIENTAL - DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL E DANOS INDIVIDUAIS DECORRENTES A CARGO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCESSIVA DIFICULDADE OU HIPOSSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - AUSÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUANTO A DEMONSTRAÇÃO DOS DANOS INDIVIDUAIS SUPORTADOS - RECURSO NÃO PROVIDO. - Estando a sentença devidamente fundamentada, ainda que sucintamente, é de se afastar a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação. - Mesmo que autorizada a inversão do ônus da prova em matéria ambiental à luz do princípio da precaução, a configuração do dever de indenizar em sede individual e de responsabilidade civil objetiva integral do agente poluidor, depende da demonstração do dano alegadamente decorrente e do nexo causal; - In casu, considerando que o ônus da prova foi invertido apenas no que tange ao dano ambiental, ou seja, para que a ré demonstre a segurança de seu empreendimento e faça prova de que sua atividade não causou o dano ambiental, nos termos da súmula 618 do STJ, não eximindo o autor de produzir provas dos danos individuais experimentados, não merece prosperar o inconformismo da agravante. - Preliminar não acolhida. - Recurso desprovido." (e-STJ, fls. 626)<br>Os embargos de declaração opostos por VALE S.A. foram rejeitados, com aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC (e-STJ, fls. 683-690).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 489, inciso II, 1.022, incisos I e II, e 141, todos do CPC, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, já que o acórdão dos embargos não teria enfrentado omissões e contradições indicadas sobre a extensão da inversão do ônus da prova e os requisitos do art. 373 do CPC.<br>(ii) art. 373, § 2º, do CPC, pois a inversão do ônus da prova teria sido determinada sem demonstração de impossibilidade, excessiva dificuldade do autor ou maior facilidade da ré, o que imporia encargo de impossível desincumbência quanto a danos individuais.<br>(iii) arts. 6º c/c 2º, parágrafo único, 17 e 29 do Código de Defesa do Consumidor, pois a equiparação do autor a consumidor "bystander" não teria autorizado, por si, a inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, sendo esta restrita à Seção II (arts. 12 a 14), aplicável apenas à responsabilidade objetiva, e não às demandas individuais por danos morais e materiais.<br>(iv) art. 1.026, § 2º, do CPC, pois a multa por embargos de declaração protelatórios teria sido aplicada indevidamente, uma vez que os embargos visariam ao prequestionamento, em consonância com a Súmula 98 do STJ, e não teriam caráter protelatório.<br>Não foram ofertadas contrarrazões, conforme informação constante da decisão de admissibilidade (e-STJ, fls. 720).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 719-722), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o Relatório. Passo a decidir.<br>Inicialmente, não prospera a alegada ofensa aos arts. 489, inciso II, 1.022, incisos I e II, e 141, todos do CPC, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia, como se verá adiante.<br>É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>Quanto às ofensas aos art. 373, § 2º, do CPC e arts. 6º c/c 2º, parágrafo único, 17 e 29 do Código de Defesa do Consumidor, pois seria indevida a inversão do ônus da prova em relação à comprovação de danos morais e materiais, revela-se a ausência de interesse recursal, uma vez que a Corte de origem reconheceu que, no caso dos autos, a inversão do ônus da prova se deu apenas em relação aos danos ambientais, in verbis:<br>"Da leitura sem pressa da decisão objurgada, não vislumbro a possibilidade (nem mesmo necessidade) de provimento do recurso, pois os limites da inversão do ônus da prova foram estabelecidos pelo i. Magistrado a quo de maneira bastante específica.<br>Isso porque a possibilidade de aplicação da Súmula 618 do STJ, que permite a inversão do ônus da prova em demandas que envolvam degradação ambiental, foi delimitada e vazada nesses termos: "O ônus da prova será invertido, nos termos do art. 6º c/c art. 2º, parágrafo único, 17 e 29, todos do CDC e da jurisprudência pacífica do STJ quanto a danos ambientais".<br>Ademais, em sede de informações (doc. de ordem 79) o d. magistrado primevo ressalta o seu posicionamento no sentido de que a inversão do ônus da prova somente ocorreu relativamente aos danos ambientais, veja-se:<br>" (..) quando do saneamento do processo, inverter o ônus da prova, nos termos do art. 6º do CDC, no que se refere aos danos ambientais.<br>Conforme fundamentado na decisão agravada, há jurisprudência pacífica do col. Superior Tribunal de Justiça quanto a inversão da prova no que concerne aos danos ambientais, nos termos da Súmula nº 618: "a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental"."<br>Dessa maneira, o próprio inconformismo da agravante afigura- se desnecessário, pois a decisão não lhe impôs qualquer encargo probatório diverso do que aquele estabelecido na Súmula 618 do c.STJ. Quanto a este, vale recordar que é questão incontroversa os danos ambientais decorrentes do rompimento da barragem de rejeitos da mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, sendo até mesmo dispensável a inversão do ônus da prova nesse sentido.<br>Por outro lado, persiste a obrigação da parte autora de comprovar os danos alegados na inicial, razão pela qual a decisão não merece reparo, pois, frise-se, não houve inversão do ônus da prova especificamente quanto à demonstração dos danos individuais suportados pelo autor, a quem ainda compete produzir prova de suas alegações (danos individuais suportados), na forma do art. 373, I, do CPC.<br>(..)<br>Em outras palavras, infere-se da decisão recorrida que o ônus da prova foi invertido apenas no que tange ao dano ambiental, ou seja, para que a ré demonstre a segurança de seu empreendimento e faça prova de que sua atividade não causou o dano ambiental, nos termos da súmula 618 do STJ, não eximindo o autor de produzir provas dos danos individuais experimentados.<br>Por conseguinte, não se verificando qualquer prejuízo à agravante, deve ser mantida a decisão agravada." (e-STJ fls. 630/633)<br>Por fim, com relação à multa aplicada nos embargos de declaração, com base no art. 1026, § 2º, do CPC/2015, observa-se que os aclarátórios, na espécie, foram opostos com o intuito de prequestionamento, em conformidade com a Súmula 98/STJ, razão pela qual deve ser afastada a penalidade imposta pelo Tribunal local.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DUPLICATAS C/C PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1026, §2º, DO CPC.<br>AFASTADA. SÚMULA 98/STJ.<br>1. Ação anulatória de duplicatas c/c pedido de cancelamento de protesto e reparação por danos morais.<br>2. A deficiente fundamentação do recurso impede o seu conhecimento.<br>3. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente. Súmula 284/STF.<br>4. O reexame de fatos e provas não é possível na via especial devido o óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>5. Afasta-se a multa aplicada quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração. Aplicação da Súmula 98/STJ.<br>6. Agravo interno parcialmente provido, tão-somente para afastar a multa revista no art. 1026, §2º, do CPC."<br>(AgInt no REsp 1773391/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019)<br>Com essas considerações, tem-se que o recurso comporta parcial provimento.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a multa do art. 1026, § 2º, do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>EMENTA