DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 189):<br>PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. TEMA STJ 692. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA EM ACÓRDÃO.<br>1. Juízo de retratação de julgamento realizado em apelação, na qual o segurado foi dispensado da restituição de parcelas pagas a título de tutela específica concedida em acórdão que veio a ser revogada.<br>2. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em questão submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 692), os valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser restituídos, admitindo-se a liquidação nos próprios autos.<br>3. Hipótese em que afastada a obrigatoriedade de devolução da quantia paga a título de tutela específica concedida no acórdão, porquanto a situação não se confunde com as de tutela de urgência. O grau de evidência do direito que surgiu com o primeiro julgamento em segundo grau conferiu maior segurança à parte autora quanto ao direito reclamado, a reforçar a boa fé no recebimento dos valores.<br>4. Mantida a decisão originária, em sede de juízo de retratação.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 193/195).<br>A autarquia alega, em preliminar, a negativa de prestação jurisdicional, por violação do art. 1.022, II, do CPC, visto que o acórdão teria sido omisso quanto à "impossibilidade de condicionamento da cobrança dos valores pagos a título de tutela antecipada revogada a outras limitações", salvo ao desconto de até 30% da renda mensal (e-STJ fl. 199).<br>No mérito, aponta afronta aos arts. 927, III, do CPC e 115, II, da Lei n. 8.213/1991, ressaltando que o acórdão merece ser reformado por divergir da orientação desta Corte, firmada no Tema 692.<br>Segundo defende, o STJ, ao reafirmar a tese fixada no Tema 692, autorizando a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, apenas limitou os descontos a 30% da renda mensal de eventual benefício ativo.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 207/209. Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 210/211.<br>Passo a decidir.<br>Não há como conhecer da irresignação recursal.<br>Colhe-se dos autos que o INSS interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de ressarcimento de valores pagos à autora por força de decisão judicial. (e-STJ fl. 82).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento da autarquia, fundado no art. 461 do CPC/1973, mantendo o despacho do juízo singular, por concluir que (e-STJ fl. 83):<br> ..  o benefício de pensão por morte não foi implantado em virtude de antecipação da tutela, mas em razão de tutela específica, prevista no artigo 461 do CPC de 1973, determinada no julgamento da apelação cível para cumprimento da obrigação de fazer. Assim, descabe falar em devolução de valores recebidos em virtude de antecipação da tutela.<br>Após o julgamento do Tema 692 do STJ, em novo exame da matéria repetitiva, o desprovimento do agravo de instrumento foi mantido, por consignar que o caso concreto não se confunde com o s de tutela de urgência (e-STJ fl. 188):<br>A decisão em grau de apelação que determina a implantação do benefício não é antecipatória da tutela nem resulta de mera verossimilhança. O seu cumprimento imediato decorre da existência de cognição exauriente, a encerrar a fase ordinária do processo, a partir do que os recursos não mais têm efeito suspensivo. A situação não se confunde, portanto, com as de tutela de urgência.<br>Apesar do aludido fundamento, em suas razões, o INSS apresenta argumentação relativa à devolução de parcelas pagas por força de tutela antecipada, sem enfrentar o fundamento, adotado pelo acórdão, referente ao cumprimento imediato de sentença em cognição exauriente.<br>Tal situação demonstra que o ap elo nobre apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, atraindo, assim, o óbice contido na Súmula 284 do STF.<br>Nesse sentido, ilustrativamente, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.<br>(..)<br>3. Nas razões do Recurso Especial, a parte deixou de atacar os fundamentos adotados pela Corte regional para decidir a controvérsia no que tange ao arbitramento de honorários advocatícios, limitando-se a sustentar que este deveria ser aplicado sobre o valor da causa, e não sobre o da condenação. Nesse contexto, tendo a parte recorrente se limitado a manifestar seu inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável, apresentando fundamento deficiente, com razões recursais dissociadas da fundamentação do acórdão objurgado, têm incidência, na espécie, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1860013/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/06/2020, DJe 21/08/2020).<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA