DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 758-759):<br>Direito Penal Militar. Agravo regimental. Descumprimento de missão. Absolvição sumária. Princípio da especialidade. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o qual anulou sentença que absolvera sumariamente acusada de descumprimento de missão, com fundamento na inconstitucionalidade do art. 196 do Código Penal Militar.<br>2. O acórdão recorrido determinou o prosseguimento do feito, com realização de sessão de julgamento pelo Conselho Especial de Justiça, sob o argumento de que a absolvição sumária não se aplica à Justiça Militar, em razão do princípio da especialidade.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição sumária prevista no Código de Processo Penal pode ser aplicada no âmbito da Justiça Militar, considerando o princípio da especialidade e a ausência de previsão no Código de Processo Penal Militar.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Código de Processo Penal Militar possui rito próprio para apuração de crimes militares, o qual não prevê a absolvição sumária, devendo ser respeitado o princípio da especialidade.<br>5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal Militar e do Supremo Tribunal Federal estabelece que as disposições do Código de Processo Penal não se aplicam à Justiça Militar, salvo nos casos de omissão e desde que não prejudiquem a índole do processo penal militar.<br>6. A competência para julgamento de crimes militares cabe ao Conselho de Justiça, órgão colegiado, sendo vedado ao juiz auditor decidir monocraticamente sobre questões de mérito ou declarar a inconstitucionalidade de normas que tipificam crimes militares.<br>7. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência pátria, não havendo elementos para sua reforma, conforme incidência da Súmula 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A absolvição sumária prevista no Código de Processo Penal não se aplica à Justiça Militar, em razão do princípio da especialidade e da ausência de previsão no Código de Processo Penal Militar.<br>2. A competência para julgamento de crimes militares cabe ao Conselho de Justiça, sendo vedado ao juiz auditor decidir monocraticamente sobre questões de mérito ou declarar a inconstitucionalidade de normas que tipificam crimes militares.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 789-793).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, 93, IX e 97 da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta que a inconstitucionalidade do art. 196, § 1º, do Código Penal Militar, declarada pelo Juízo local em sentença absolutória, foi indevidamente anulada pelo Tribunal de origem, porquanto não foi apresentada motivação constitucional para tanto.<br>Destaca que o controle difuso de constitucionalidade é dotada de aplicabilidade imediata, motivo pelo qual, consoante afirma, não permitiria a interpretação restritiva realizada na instância ordinária.<br>Aduz que o julgado desta Corte Superior careceria de fundamentação apta para justificar o não enfrentamento da tese relacionada à prevalência do controle incidental de constitucionalidade.<br>Afirma que a incidência do princípio da especialidade no caso dos autos seria contraditória, pois referido preceito não teria caráter absoluto e deveria ser afastado quando for necessária a aplicação de institutos mais garantistas.<br>Salienta que a solução adotada configuraria violação dos princípios do devido processo legal e da ampla defesa.<br>Esclarece que a negativa de análise de inconstitucionalidade material pelo STJ consistiria em ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 765-766):<br>Em sede de Recurso Especial (e-STJ fls. 378-388), alega a recorrente, em síntese, a violação ao artigo 196, do Código Penal Militar, e aos artigos 396, 396-A e 397, do Código de Processo Penal Militar.<br>A tese de não recepção do art. 196 do CPM pela Constituição não merece respaldo, visto que o tipo penal não foi revogado ou declarado inconstitucional e, portanto, permanece vigente no ordenamento jurídico.<br>Esta Corte já fixou o entendimento de que "O crime de descumprimento de missão está previsto no capitulo de crimes em serviço e a missão, aqui, deve ser entendida como incumbência, tarefa designada ao militar" (STJ, REsp 1.301.155/SP, 6a Turma, DJe de 2/5/2014).<br>A questão foi bem analisada no parecer do Ministério Público Federal, cujos fundamentos adoto integralmente como razões de decidir (e-STJ fl. 721):<br>O acórdão profligado anulou sentença do juízo da Vara de Auditoria Militar de Salvador/BA que sumariamente absolvera a ré ora agravante da imputação de descumprimento de missão asseverando inexistir previsão legal de absolvição sumária no CPPM, devendo o feito, segundo artigos 384 a 450 do CPPM, após conclusão da instrução processual, ser encaminhado a alegações finais e, em seguida, para sessão de julgamento por Conselho de Justiça, não se aplicando no âmbito da Justiça Militar a possibilidade de absolvição sumária introduzida no CPP pela Lei nº 11.719/08 que fixou a redação dos artigos 396 e 396-A do CPP (e-STJ, fl. 340).<br>Tal veredito não merece reparos por cediço alinhar-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em observância ao princípio da especialidade, a existência de rito próprio para apuração de crime militar afasta as disposições do procedimento comum ordinário previstas no CPP.<br>Não há sequer de admitir-se o pleito por inafastável incidência da Súmula 83/STJ, porquanto o acórdão profligado encontra-se em harmonia com a jurisprudência pátria assente.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.