DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ISABELLA DE ARAUJO VASCO à decisão de fls. 439/440, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>Todavia, cumpre registrar que a decisão deixou de considerar vício essencial no procedimento de intimação, uma vez que não houve a devida publicação no nome do patrono constituído, circunstância que inviabilizou a ciência efetiva da parte acerca do ato processual. Essa irregularidade comprometeu a fluência do prazo e constitui nulidade absoluta, a ser sanada por meio dos presentes embargos de declaração.<br> .. <br>Ocorre que a decisão incorreu em omissão e erro material, uma vez que deixou de observar que a parte não foi devidamente intimada da decisão que deu início ao prazo recursal.<br>Consoante dispõe o art. 272, §2º, do CPC, a intimação deve ser realizada exclusivamente em nome do advogado habilitado nos autos, quando assim requerido, sob pena de nulidade. No caso concreto, não houve intimação regular no nome do patrono da parte, circunstância que impediu o efetivo conhecimento da publicação e, por consequência, a contagem válida do prazo recursal.<br>Tal irregularidade comprometeu diretamente o exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, o que evidencia nulidade insanável do ato processual.<br> .. <br>Houve, portanto, manifesta omissão, na medida em que a decisão deixou de considerar a ausência de intimação válida como requisito essencial à fluência do prazo recursal.<br>Ademais, deve-se observar que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência ou nulidade da intimação impede a contagem do prazo processual, ensejando a devolução integral do prazo à parte prejudicada (fls. 444/445).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Conforme consignado na decisão ora embargada, que agora se repete, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 08.04.2025, sendo o Recurso Especial interposto somente em 07.05.2025.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>Ademais, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 19.06.2025, sendo o Agravo somente interposto em 11.07.2025.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>Além disso, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade dos recursos. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade.<br>Ao contrário do alegado pela parte requerente, conforme certificado à fl. 458, não houve qualquer irregularidade na publicação do dia 01.09.2025.<br>Na referida edição foram apresentadas todas as informações necessárias para conferir publicidade à intimação das partes e advogados, nos exatos termos da Lei n. 11.419/2006, entre elas, o número do processo, o nome das partes e de seus representantes.<br>No caso, bastaria a parte acessar os autos eletronicamente, visualizar o inteiro teor da Certidão para Saneamento de Óbice (fl. 432) e cumprir a determinação de regularização do vício.<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA