DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 551-552):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO ADMITIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando contrariedade à lei federal sobre prescrição intercorrente e dissídio jurisprudencial. A ação originária é uma execução de título extrajudicial na qual o Tribunal de origem afastou a ocorrência da prescrição intercorrente, sob o fundamento de que a paralisação do feito não decorreu de inércia da parte exequente, mas de falhas no mecanismo judiciário, que não a intimou acerca do arquivamento dos autos. A parte recorrente alega a ocorrência da prescrição e a violação de dispositivos de lei federal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em analisar a admissibilidade do Recurso Especial que visa o reconhecimento da prescrição intercorrente, o que demanda verificar se: (i) é possível reexaminar a conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de inércia da parte credora, ante o óbice da Súmula 7 /STJ; e (ii) se foram preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal relativos à demonstração de ofensa à lei federal e à divergência jurisprudencial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A alteração da conclusão do acórdão recorrido, que afastou a prescrição intercorrente por entender que a demora no andamento processual foi causada por falhas cartorárias e não por desídia do credor, exigiria o reexame do conjunto fático- probatório dos autos, providência vedada em sede de Recurso Especial, conforme o enunciado da Súmula nº 7 do STJ.<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que a prescrição intercorrente pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando a paralisação do feito é atribuída a falhas cartorárias ou mecanismos da Justiça.<br>5. A parte recorrente não demonstrou, de maneira clara e objetiva, como o acórdão recorrido teria violado os dispositivos de lei federal invocados, limitando-se a alegações genéricas. A deficiência na fundamentação impede o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula nº 284 do STF.<br>IV. Dispositivo<br>6. Recurso não conhecido.<br>A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, II, da Constituição Federal.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.