DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência entre o d. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Iturama/MG em face do d. Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Ituiutaba - SJ/MG, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e indenização por danos morais, movida por José Justino Marçal em face de Onix Empreedimentos Imobiliários de Iturama Ltda., PDCA Engenharia e Construções Ltda. e Caixa Econômica Federal.<br>A ação foi manejada inicialmente perante o d. Juízo Federal e, em sede de apelação, foi declinada a competência para o d. Juízo Estadual, ao argumento de que "o acórdão ID 1516624853 acolheu parcialmente a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal, reconhecendo, por consequência a incompetência da Justiça Comum Federal para os pedidos relacionados à multa diária por ausência de entrega do imóvel e indenização por danos morais e materiais relacionados à demora na conclusão do empreedimento habitacional, e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal para julgamento deste pedido" (fl. 267).<br>De sua vez, o d. Juízo Estadual suscitou o presente conflito ao argumento de que "a causa de pedir - o alegado inadimplemento contratual por atraso na entrega do imóvel - é comum a todos os pedidos, tanto os indenizatórios (contra as construtoras) quanto o revisional do financiamento (contra a CEF). Há, portanto, manifesta conexão entre os pedidos (art. 55 do CPC), tornando inviável o julgamento separado sob pena de decisões conflitantes ou contraditórias. O Acórdão do TRF6, ao manter a CEF na lide para discutir o índice de correção - matéria acessória e dependente do reconhecimento do atraso - mas declinar da análise do próprio atraso (causa principal), viola a lógica da conexão. Se a CEF é parte legítima para responder pela consequência (índice de correção), ela deve permanecer no polo passivo onde se discutirá a causa (o atraso), atraindo a competência da Justiça Federal para a integralidade da demanda, nos termos da Súmula 150 do STJ" (fls. 269/272).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).<br>Ademais, a questão, corriqueira nesta Corte, é de singela resolução.<br>O acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, o qual foi seguido pelo Juízo Federal de Primeiro Grau, expressamente consignou que "5. Na hipótese de a CEF atuar como agente financeiro, não responde ela pela obrigação de finalização da obra, substituição da construtora e/ou indenização por danos materiais e morais derivados do descumprimento dos prazos contratuais fixados. 6. A ilegitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo do feito com relação a parte do pedido formulado leva à anulação da parte da sentença relativa a esse objeto, com julgamento apenas do tema para o qual sua responsabilidade mereça exame e definição (art. 45, §2º do CPC)" (fls. 258/266).<br>No que concerne ao caso específico dos autos, é imprescindível ressaltar a incidência de enunciados sumulares do STJ que orientam a definição de competência e a atuação dos juízos quando há discussão sobre a presença de ente federal no polo da demanda, a saber:<br>Súmula 150: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas pública.<br>Súmula 22: Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito.<br>Súmula 254: A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual.<br>Ademais, esta Corte já firmou posicionamento no sentido de que a Caixa Econômica Federal somente possui legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa, Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executora de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeira.<br>Quando a CEF atua como mera agente financeira, conforme reconhecido pela justiça federal no caso em análise, não há legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, devendo a ação ser apreciada e julgada pela justiça estadual comum.<br>De qualquer modo, compete exclusivamente à Justiça Federal decidir a respeito da exclusão de ente federal da relação processual, de modo a definir a competência para o julgamento da causa, descabendo novo exame da questão pela Justiça comum estadual.<br>Nessa senda, seguem os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA PELO JUÍZO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF para responder à ação por vício de construção de imóvel quando atuar como mero agente financeiro.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no CC n. 180.829/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 23/2/2022, DJe de 3/3/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ATUAÇÃO COMO AGENTE FINANCEIRO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a Caixa Econômica Federal "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro  .. " (AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe de 4/9/2018).<br>2. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.791.276/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 30/6/2021.)<br>RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE DA CEF. AUSÊNCIA. AGENTE FINANCEIRO.<br>1. Cinge-se a controvérsia a definir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade para responder pelo atraso na entrega de imóvel financiado com recursos destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV).<br>2. O exame da legitimidade passiva da CEF está relacionado com tipo de atuação da empresa pública no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional, ora como agente meramente financeiro, em que não responde por pedidos decorrentes de danos na obra financiada, ora como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, em que responde por mencionados danos. Precedente.<br>3. Para o fim de verificar o tipo de atuação da CEF e concluir pela sua legitimidade para responder por danos relativos à aquisição do imóvel, devem ser analisar os seguintes critérios: i) a legislação disciplinadora do programa de política de habitacional; ii) o tipo de atividade por ela desenvolvida; iii) o contrato celebrado entre as partes e iv) e a causa de pedir.<br>4. No caso dos autos, considerando-se que a participação da CEF na relação jurídica sub judice ocorreu exclusivamente na qualidade de agente operador do financiamento para fim de aquisição de unidade habitacional, a instituição financeira não detém legitimidade para responder pelo descumprimento contratual relativo ao atraso na entrega do imóvel adquirido com recursos destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV).<br>5. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.534.952/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 14/2/2017.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73. VÍCIO NÃO INDICADO. SÚMULA Nº 284/STF. TESES REFERENTES À MULTA CONTRATUAL E JUROS, COMISSÃO DE CORRETAGEM, RESSARCIMENTO DOS ALUGUEIS E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 211/STJ E Nº 282/STF. PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA. CEF. NATUREZA DAS ATIVIDADES. AGENTE FINANCEIRO. SEM LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA Nº 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A alegação de afronta ao art. 535 do CPC/73 sem indicar em que consistiria o vício, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar a abertura da instância especial, atraindo a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. A ausência de prequestionamento, mesmo implícito, impede a análise da matéria na via especial. Súmulas nº 211/STJ e nº 282 /STF.<br>3. A Caixa Econômica Federal somente possui legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. Súmula nº 83/STJ.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.646.130/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe de 4/9/2018.)<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o d. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Iturama/MG, o suscitante.<br>Publique-se.<br>EMENTA