DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo íntegra a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial ante a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.442-1.443):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC E DO ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos motivos da inadmissão, notadamente quanto à incidência da Súmulas 7/STJ e à ausência de demonstração adequada de dissídio jurisprudencial. O agravante alegou omissão e contradição no acórdão recorrido (art. 619 do CPP), cerceamento de defesa em razão do indeferimento de provas (art. 400, § 1º do CPP), e tese de atipicidade da conduta por ausência de atribuição legal para recebimento de valores, o que afastaria a caracterização do crime de peculato (art. 312 do CP).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o agravante apresentou impugnação específica e suficiente para afastar os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial; (ii) examinar se a decisão monocrática deixou de considerar adequadamente as teses defensivas sobre omissão, cerceamento de defesa e atipicidade da conduta; (iii) avaliar a possibilidade de reexame de provas em recurso especial à luz da Súmula 7 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravante não impugna de forma específica e adequada todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à incidência da Súmula 7 do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ e inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>4. A argumentação recursal é genérica e deixa de demonstrar, de modo claro e analítico, a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório, o que impede o afastamento do óbice da Súmula 7 do STJ, conforme jurisprudência reiterada da Corte.<br>IV. DISPOSITIVO<br>5. Agravo regimental improvido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.526-1.528).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Em suas razões, sustenta que o acórdão recorrido inobservou a obrigatoriedade de motivação das decisõe s judiciais e o princípio da ampla defesa, pois deixou de apreciar as teses defensivas, limitando-se a negar provimento ao seu apelo de maneira genérica e abstrata, incorrendo em nulidade absoluta.<br>Argumenta que impugnou devidamente todos os fundamentos da decisão monocrática, demonstrando que a sua tese acerca da ausência de preenchimento de requisito previsto no tipo legal de peculato apropriação se trata de mera revaloração jurídica, o que afasta a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.451-1.454):<br>Inicialmente, destaco a decisão que inadmitiu o recurso especial (fls. 1.078-1.079):<br>Outrossim, não obstante as ponderações apresentadas no reclamo, incide ao caso a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, ou seja, não é possivel emitir um juízo de valor sobre a questão de direito federal sem antes apurar os elementos de fato.<br>A propósito, decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no AR Esp 593109/MT, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 23/11/2021, D Je 26/11/21, que:<br>(..) para afastar as conclusões alcançadas pelas $ h instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo 8 12- "09 fático probatório, imperioso seria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, tendo em vista a redação do enunciado n. 7 da Súmula desta Casa.<br>Ante o exposto , não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial , nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>Faço constar os argumentos utilizados pelo agravante para rebater os óbices apontados pelo Tribunal a quo (fls. 1.123-1.126):<br>VI.2 - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.030 , INCISO V DO CPC EM RELAÇÃO AO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS - SÚMULA 07 DO STJ<br>185. Importante registrar, por oportuno, que a Súmula 07 do STJ não tem incidência no caso em tela, visto que a pretensão do agravante não é o reexame de fatos e provas, mas sim apenas a mera revaloração jurídica das provas e dos fatos que afrontam dispositivos de índole infraconstitucional. Para julgamento do recurso especial interposto, não é necessário o reexame das provas, mas tão somente a análise das decisões proferidas e das peças dos autos.<br>186. Ademais, o detalhamento fático no recurso especial não implica em reanálise dos fatos, desde que eles estejam plenamente vinculados aos artigos indicados como violados, sendo exatamente o caso em tela. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a revaloração da jurídica da prova e dos fatos é possível em sede de recurso especial.  .. <br>187. Assim, há que se ter cautela inestimável para que não se considere como reexame de provas, a valoração ou valorização legal que se possa dar a elas, já que estas duas circunstancias configuram matéria de direito e não de fato, além de inexistir qualquer necessidade de reabertura da fase de instrução.<br>188. É consabido que, a esta Corte, descabe revolver o acervo probatório já delineado e minuciado no Tribunal de Origem (STJ, Súmula 07). Restringe-se às questões de direito, bem sabemos, máxime por ser, com respeito aos recursos, unicamente voltado àqueles de natureza excepcional. É dizer, visa, tão só, nessas hipóteses, revisar a correta aplicação do direito (CF, art. 105, inc. III).<br>189. Todavia, importa ressaltar um quadrante de argumentos, ocorridos neste processo, que, em princípio, possa aparentar reanálise de provas. Não será esse o propósito, certamente invocado pelo agravo.<br>190. O que se busca, aqui, é sanar uma inarredável falha, do Tribunal de piso, do ensejo do acórdão guerreado, quando, equivocadamente, dera ao ãmago das provas debatidas, uma qualificação jurídica desacertada. Desse modo, os fatos e provas em espécie, a seguir explicitado, verdadeiramente ocorreram, nos moldes do que constam da decisão hostilizada. Dessarte, trata-se de exame de fatos, não reexame.<br>191. Nesse compasso, o Acórdão vergastado revela incorreção quando laborou na subsunção dos fatos à norma aplicada. Com efeito, nessas circunstâncias, emerge inescusável necessidade de revaloração do fato comprovado.<br>192. Por esse ângulo, por ter-se, na hipótese, o desígnio único relativo à incorreta qualificação jurídica dos fatos, trata-se, por isso, de examinar-se matéria de direito.<br>193. Assim, o exame a ser feito por esta Corte, neste nobre recurso, quanto à caracterização de violação ao artigo 619 do CPP e de contrariedade aos artigos 400, §1º do CPP e artigo 312, caput do CP, em face do conteúdo probatório avaliado na sentença judicial e pelo Acórdão guerreado. Assim, o Agravante se reporta ao indevido enquadramento legal feito pelo Tribunal de origem.<br>194. Nesse mesmo panorama, no recurso especial foram destacados trechos da Sentença, do V. Acórdão, do recurso de apelação, do recurso de embargos de declaração, jurisprudência e doutrina sendo assim mais do que suficientes para infirmar todos os argumentos e fundamentos :a:, conclusão de violação e contrariedade aos dispositivos de índole infraconstitucionais em que a soluça dada para controvérsia existente é a anulação ou a reforma da Sentença Judicial e do V. Acórdão recorrido pela errõnea qualificação jurídica dada ao texto de Lei Federal com o respectivo retorno ao Tribunal de origem.<br>Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, a parte recorrente deve demonstrar, de forma clara e objetiva, mediante o desenvolvimento de argumentação hábil, a desnecessidade de reexame de fatos e provas para a aferição de violação de dispositivo de lei federal" (AgRg no AREsp n. 1.823.881/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021).<br> .. <br>Com efeito, o agravante não infirmou no agravo em recurso especial, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, sendo insuficiente, para tanto, deduzir genericamente, sob o aspecto de revaloração de provas, a impossibilidade de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.<br>Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fl. 1.532):<br>Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal.<br>Pela análise dos autos, tem-se que o acórdão embargado foi claro e fundamentado e as razões para referida conclusão foram expostas de forma suficiente, com base na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, conforme destacado na decisão agravada, a falta de contestação dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para barrar o recurso especial impede o conhecimento do agravo, que tem como objetivo demonstrar a inaplicabilidade dos impedimentos usados para rejeitar o recurso especial, por meio de uma contestação específica e fundamentada de cada um deles.<br>A parte embargante busca, por via transversa, a análise da matéria de fundo, olvidando-se que o agravo em recurso especial não foi sequer conhecido.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.