DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento do recurso especial.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 976):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INJÚRIA RACIAL. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação do recorrente por injúria racial, com base no art. 140, § 3º, do Código Penal, e reconhecendo as agravantes de motivo fútil e reincidência, conforme art. 61, I e II, "a", do Código Penal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por injúria racial foi devidamente fundamentada, considerando a alegação de ausência de dolo específico e a aplicação das agravantes de motivo fútil e reincidência.<br>3. Outra questão em discussão é a possibilidade de revisão da dosimetria da pena, considerando a alegação de que o período depurador da reincidência já teria transcorrido.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O Tribunal de origem fundamentou a condenação na análise do conjunto probatório, que demonstrou a presença do dolo específico na conduta do recorrente, inviabilizando a revisão em sede de recurso especial diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. No tocante à reincidência, o recurso especial se afastou da premissa segundo a qual o período depurador tem como termo inicial a extinção da pena, a ensejar o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.008-1.010).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV, LV e LXVIII, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, sustenta que esta Corte não teria enfrentado as teses defensivas apresentadas no agravo regimental e nos embargos de declaração, o que teria configurado omissão e negativa de prestação jurisdicional.<br>Argumenta q ue não seria aplicável a Súmula n. 7/STJ no caso concreto e que a análise do dolo específico do crime de injúria racial não exigiria revolvimento fático-probatório.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 980-983):<br>Consta na decisão impugnada (fls. 850/855) que, no que diz respeito à alegação de violação ao art. 140, 3º do CP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL manteve a condenação do recorrente nos seguintes termos do voto do relator (grifos nossos):<br> .. <br>Extrai-se dos trechos acima destacados que o Tribunal de origem firmou sua convicção pela manutenção da condenação do recorrente com base no conjunto probatório produzido nos autos, especialmente no registro de ocorrência policial e na prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>Sendo assim, para se concluir de modo diverso e acolher a tese defensiva acerca da inexistência da comprovação do dolo, seria necessário o revolvimento do conjunto probatório produzido nos autos, o que é vedado no recurso especial conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br> .. <br>No que diz respeito à dosimetria, o Tribunal de origem assim se manifestou:<br> .. <br>Verifica-se que o entendimento consignado no acórdão impugnado está novamente fundamentado nos elementos constantes dos autos, a partir dos quais se percebe que o recorrente ainda possuía saldo de mais de quinze anos de pena a cumprir, motivo pelo qual não havia transcorrido o período depurador de cinco anos, previsto no artigo 64, I, do CP, cujo termo inicial é, por óbvio, a extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena.<br>Sendo assim, nesse ponto, as razões recursais mostram-se dissociadas dos argumentos e provas expostos na decisão impugnada, razão pela qual tal deficiência na fundamentação torna incidente, por analogia, o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF, que assim estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>No tocante aos pleitos de fixação de regime prisional menos gravoso e de substituição da pena prisional por penas restritivas de direitos, o Tribunal de origem considerou negativamente a citada reincidência para denegar os pedidos, o que se mostra conforme a legislação vigente, haja vista o teor dos arts. 33, 3º e 44, II e III, ambos do CP.<br>Por fim, é de se concluir que, no agravo regimental ora interposto, a parte recorrente nada trouxe de novo aos autos, limitando-se a reprisar argumentos de mérito já expostos no recurso especial e a formular afirmações genéricas incapazes de alterar o entendimento firmado na decisão impugnada.<br>Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fl. 1.012):<br>O acórdão embargado não apresenta vício a ser sanado na presente via. Conforme trecho do voto do Tribunal de origem nele transcrito, "as expressões usadas pelo réu contra Sônia, chamando-a de "nega suja" e "nega vagabunda" configura, sem dúvidas, o animus injuriandi". Nesse sentido, o acórdão embargado manteve a solução do recurso especial com o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.