DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de negativa de prestação jurisdicional e (b) aplicação das Súmulas n. 7 e 211 do STJ (fls. 635-652).<br>O acórdão do TJBA traz a seguinte ementa (fl. 540):<br>DIREITO CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR. FERTILIZAÇÃO IN VITRO. NEGATIVA DE COBERTURA. URGÊNCIA ENQUANTO TRATAMENTO PARA ENDOMETRIOSE SEVERA. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA. PEDIDO DE RETRATAÇÃO FACE À TESE FIRMADA PELO TEMA 1.067 DO STJ. SITUAÇÃO QUE COMPORTA EXCEÇÃO. CONTRATO NÃO APRESENTADO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA MATÉRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÔNUS PELA AGRAVADA. MOLÉSTIA COM COBERTURA ASSEGURADA. INFERTILIDADE SECUNDÁRIA QUE DEVE SER TAMBÉM COBERTA. PREVALÊNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À MATERNIDADE E AO PLANEJAMENTO FAMILIAR. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, INVERTENDO-SE O ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA PARA AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DO PROCEDIMENTO DE FERTILIZAÇÃO IN VITRO, NOS EXATOS TERMOS INDICADOS PELO MÉDICO ASSISTENTE.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 596-609).<br>No recurso especial (fls. 615-631), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente aduziu violação:<br>(i) do art. 1.022 do CPC/2015, sustentando haver negativa de prestação jurisdicional, e<br>(ii) dos arts. 10, III, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 e 927, III, e 1.039 do CPC/2015, afirmando ser legítima a limitação do custeio da fertilização in vitro postulada pela contraparte, ante a ausência de previsão contratual de cobertura do procedimento referido.<br>Sem contrarrazões (fl. 634).<br>No agravo (fls. 661-671), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 682-690).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A jurisprudência da Segunda Seção do STJ, firmada na sistemática dos recursos repetitivos, é no sentido de que, "salvo disposição contratual expressa, os planos de saúde não são obrigados a custear o tratamento médico de fertilização in vitro" (REsp n. 1.822.420/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/10/2021, DJe de 27/10/2021).<br>Com a mesma orientação:<br>CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FERTILIZAÇÃO IN VITRO. NEGATIVA DE COBERTURA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "A jurisprudência desta Corte Superior tem-se orientado no sentido de que a operadora de plano de saúde não está obrigada a proceder à cobertura financeira do tratamento de fertilização in vitro requerido pela beneficiária, na hipótese de haver cláusula contratual de exclusão, uma vez que tal procedimento não se confunde com o planejamento familiar de cobertura obrigatória, nos termos do inciso III do artigo 35-C da Lei 9.656/98. Incidência da Súmula n. 83/STJ" (AgInt no REsp 1.808.166/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 7/10/2019).<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.148.889/BA, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)<br>A Justiça local dissentiu de tal entendimento, porque condenou a recorrente ao custeio da fertilização in vitro, mesmo inexistindo previsão contratual para tanto, conforme assentando à fl. 510 da sentença:<br>Destaca-se que o contrato firmado entre as partes possui expressa exclusão de cobertura para o caso de inseminação artificial, conforme se verifica na cláusula 11.1.9 (fls. 33), a qual se amolda ao artigo 10, inciso III, da Lei 9.656/98.<br>Em tais condições, impõe-se a reforma do aresto impugnado, a fim de excluir o dever de a recorrente custear o tratamento mencionado.<br>Prejudicada a análise da alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 , à luz do que orienta o art. 282, § 2º, do NCPC.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo nos próprios autos para DAR PROVIMENTO ao recurso especial para excluir o dever de a recorrente custear a fertilização in vitro descrita na exordial e, por consequência, julgar improcedente a demanda autoral.<br>Condeno a parte recorrida no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo 10% (dez por cento) do valor atualizado do proveito econômico a ser apurado em liquidação de sentença, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC/2015, observando-se a eventual gratuidade de justiça deferida na origem, nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA