DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado:<br>ISSQN - Município de São Paulo - Exercícios de 1995 a 1997 e 1999 - Embargos à execução julgados improcedentes - Paralisação do feito por prazo superior ao previsto no art. 40 da LEF - Aplicação do entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp. nº 1.340.553/RS, sob o regime do art. 1.036 e seguintes do NCPC - Recurso provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões recursais, o ente público alega violação do art. 921, § 5º, do CPC, bem como aponta divergência jurisprudencial. Defende, em síntese, que a extinção da execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente não acarreta a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios.<br>Apresentadas as contrarrazões, o Tribunal de origem admitiu o recurso especial e determinou a remessa dos autos.<br>Passo a decidir.<br>Na origem, cuidam os autos de embargos à execução fiscal.<br>O magistrado de primeiro julgou o pedido improcedente.<br>Na sequência, o TJSP deu provimento à apelação da parte embargante para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, com a seguinte fundamentação:<br>Trata-se de execução fiscal relativa a ISSQN incidente sobre serviços bancários, consoante CDA "s reproduzidas a fls. 62/67.<br>No caso de que se cuida, ocorreu a notificação do sujeito passivo acerca do lançamento realizado em 20.12.2000, data em que ocorreu a constituição definitiva dos créditos exequendos, marco a partir do qual se iniciou a fluência do lustro prescricional.<br>À vista dessas considerações, não há que se falar em prescrição, porquanto o ajuizamento do executivo em 01.04.2002 (fls. 60) - deu-se dentro do prazo quinquenal previsto no artigo 174, do Código Tributário Nacional. Logo, com relação a esse exercício, aplica-se ao caso, o entendimento cristalizado na Súmula 409, do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC)".<br>Por outro lado, de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente.<br>Intimado o Município acerca da tentativa infrutífera de citação em setembro de 2013 (fls. 69/70), teve início a partir daí, automaticamente, o procedimento do art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme assentado no julgamento pelo STJ do REsp. nº 1.340.553/RS (1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, V. M., j. 12/09/2018), submetido ao regime do art. 1036 e seguintes do NCPC.<br>Iniciada a partir daquele marco a contagem do prazo de suspensão e, depois deste, do prazo prescricional, tudo nos termos daquele precedente, ficou constatado o escoamento de quase 09 (nove) anos até o comparecimento espontâneo do executado em 15.07.2022, como se vê a fls. 75. Nesse intervalo limitou-se tão somente a requerer a citação pessoal do executado (fls. 72).<br>Portanto, importa ressaltar que a Municipalidade não comprovou a ocorrência, nesse período, de qualquer causa de interrupção ou suspensão do fluxo prescricional.<br>Ou seja, a inércia da exequente concorreu para o decurso de quase 09 (nove) anos sem diligências com vistas ao prosseguimento do feito, evidenciando semelhante conduta descaso e desinteresse em relação ao andamento da cobrança do crédito em questão.<br>Por fim, mesmo tendo-se em conta os dizeres da Súmula nº 106 do STJ, impossível concluir, in casu, tenha se devido a paralisação do feito exclusivamente a entraves opostos pelo serviço judiciário. Ainda que se admita alguma falha deste, decerto a inércia do exequente concorreu para o decurso do prazo de quase 09 (nove) anos sem a adoção de qualquer providência tendente a imprimir andamento ao processo. Nesse aspecto, assevere-se que eventual falta de intimação pessoal do Município não justifica sua inércia por tão longo tempo.<br>Por tudo o que se expôs, há de ser reformada a sentença.<br>Quanto aos honorários, à luz do trabalho realizado na espécie, a estipulação da verba respectiva em 10% do valor atualizado da execução mostra-se adequada ao caso, a teor do que se estabelece nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processual Civil. Trata-se de quantia que remunera condignamente o(s) advogado(s) do excipiente, tendo-se em vista a complexidade da causa eis que não houve a prática de muitos atos processuais, nem a necessidade de realização de audiências e outros atos instrutórios.<br> .. <br>Ante o exposto, em suma, para os fins explicitados, meu voto propõe dar provimento ao recurso.<br>Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, a Corte estadual acrescentou:<br>Não se sustenta a pretensão do Munícipio quanto ao descabimento da fixação de pagamento dos honorários advocatícios. O caso não se enquadra na dicção da nova redação do § 5º do art. 921 do CPC de que fala o embargante, porquanto não se trata de reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente.<br>De outra banda, não há dúvidas de que o acolhimento dos embargos, in casu, traduziu-se no claro reconhecimento de que, ao fim e ao cabo, a propositura da execução pelo Município era equivocada. Afinal, toda a movimentação da máquina judiciária deflagrada pelo ente público a pretexto de cobrar-lhe crédito devido mostrou-se malfadada, justamente em razão de sua inércia.<br>Em outras palavras, diante da sentença proferida, fica claro que o Município ajuizou uma execução fiscal destinada ao insucesso, em razão de sua inércia, forçando o demandado a apresentar sua peça de defesa (embargos à execução). Tudo isso foi reconhecido no acórdão que expressamente declarou a sucumbência do ente público exequente. Por essas razões, era caso de arbitrar, segundo os critérios legais, honorários advocatícios em favor dos advogados do embargante.<br>Em suma, portanto, a Municipalidade exequente deu causa à instauração do processo judicial e, no final, mostrou-se desprovida de razão.<br>A condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios é, pois, consequência direta do princípio da causalidade.<br> .. <br>Revela-se, portanto, imperiosa a condenação da Municipalidade ao pagamento da verba advocatícia.<br>Pois bem.<br>Considerando que a tese sustentada pela parte recorrente, com fundamento no art. 921, § 5º, do CPC e em divergência jurisprudencial  de que, pelo princípio da causalidade, não cabe condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários quando a execução fiscal é extinta em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente  , foi devidamente examinada no acórdão recorrido e que sua apreciação não demanda reexame de provas, mas apenas a revaloração das premissas já fixadas pelo Tribunal de origem, conheço do recurso especial e passo à análise de seu mérito, para, ao final, aplicar o direito à espécie.<br>O fundamento adotado no voto condutor do acórdão recorrido para justificar o acolhimento dos embargos à execução repousa, de forma inequívoca, no reconhecimento da prescrição intercorrente prevista no art. 40, § 4º, da Lei de Execuções Fiscais.<br>Nesse contexto, cumpre destacar a orientação jurisprudencial desta Corte, segundo a qual a extinção da execução fiscal pela prescrição intercorrente não autoriza a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que a Fazenda Pública tenha se oposto à defesa apresentada pelo devedor, seja em exceção de pré-executividade, seja em embargos.<br>A propósito, a Primeira Seção, ao julgar o Tema 1229 do STJ, consolidou o entendimento de que, "à luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980".<br>Em reforço a esse precedente vinculante, menciono os seguintes julgados:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS PROVIDOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de divergência opostos contra acórdão que condenou a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em execução fiscal extinta por prescrição intercorrente, com base no princípio da sucumbência.<br>2. A decisão embargada manteve a condenação da Fazenda Pública, entendendo que a resistência à exceção de pré-executividade justificava a aplicação do princípio da sucumbência.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a resistência do exequente ao reconhecimento da prescrição intercorrente afasta a aplicação do princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento de que, à luz do princípio da causalidade, não cabe a fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente.<br>5. A resistência do exequente não infirma a causalidade decorrente do inadimplemento do devedor, que deu causa à execução fiscal.<br>6. A jurisprudência pacificada estabelece que a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais deve ser atribuída ao devedor, mesmo na hipótese de resistência do exequente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos de divergência providos para afastar a condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos honorários sucumbenciais.<br>Tese de julgamento: "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, ainda que precedida de resistência do exequente".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.830/1980, art. 40;<br>CPC/2015, art. 85.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.046.269/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024; STJ, EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023.<br>(EAREsp n. 1.988.506/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 6/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PRECEDIDO DE RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.<br>1. A controvérsia cinge-se em saber se a resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente é capaz de afastar o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, mesmo após a extinção da execução pela prescrição.<br>2. Segundo farta jurisprudência desta Corte de Justiça, em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais.<br>3. Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá.<br>4. A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens.<br>5. A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor.<br>6. Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial da ora embargada.<br>(EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 24/11/2023.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VERBA HONORÁRIA PRINCIPAL E SUCUMBENCIAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.<br>1. Versam os autos sobre embargos à execução, os quais foram julgados improcedentes em sentença, medida confirmada pelo Tribunal de origem, de que se originou o recurso especial em análise, provido em decisão monocrática.<br>2. "Este Tribunal consagrou o entendimento de que apenas é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, consoante o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, se estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, momento em que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) que do recurso não se tenha conhecido integralmente ou que ele tenha sido desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em que interposto o recurso" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.507.557/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). Assim, considerando que houve o provimento do recurso especial da parte ora agravante, não é possível a pretendida majoração de honorários recursais.<br>3. Nos casos de extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, o princípio da causalidade deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais. Desse modo, considerando-se que a parte executada foi quem efetivamente deu causa à execução, a extinção do processo em razão da prescrição intercorrente não gera a sucumbência da parte exequente.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.119.931/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DESPACHO CITATÓRIO PROLATADO ANTES DA LC N. 118/2005. ART. 174 DO CTN. HIPÓTESE DIVERSA DO ART. 40 DA LEF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DECORRENTES DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.<br>I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal, alegando, em suma, a irregularidade na desconsideração da personalidade jurídica, a ilegitimidade passiva do sócio incluído no polo passivo, bem assim a inexistência de dissolução irregular da empresa executada; a impenhorabilidade do valor bloqueado por meio do sistema Sisba jud, uma vez que inferior a 40 salários-mínimos e, por fim, a ocorrência de prescrição intercorrente nos autos da correlata execução fiscal. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para dar parcial provimento, declarando extinta a pretensão executória referente aos Autos n. 0523980-13.2001.4.02.5101, tornando sem efeito todas as medidas constritivas decretadas na execução fiscal em desfavor do recorrente, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.<br>II - O princípio da causalidade, como parâmetro norteador da definição quanto ao cabimento ou não de honorários de sucumbência, conduz a análise desta Corte em diversas hipóteses semelhantes, afastando-se, regra geral, a condenação do credor em razão da extinção anômala do feito executivo quando a parte devedora tenha dado causa à demanda. Observem-se, nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.958.233/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022; AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.613.332/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.037.941/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.<br>III - A pretensão da recorrente de fixação de honorários sucumbenciais decorrentes da extinção da execução fiscal pela prescrição intercorrente, portanto, não comporta provimento, estando compatível com a jurisprudência desta Corte o acórdão de origem prolatado nesse sentido.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.101.827/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios imposta à Fazenda Pública.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA