DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência entre o d. Juízo de Direito 2ª Vara Cível de Imbituba/SC e o d. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Restinga - Porto Alegre/RS, nos autos da ação de reparação de danos proposta por Luciano Porto de Souza em face de Willian Pedroso de Brito, Arnaldo Moreira dos Santos e Gilda dos Santos Correa.<br>O d. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Restinga - Porto Alegre/RS declinou de sua competência à Comarca de Imbituba/SC por entender que, "diante do exposto, considerando a mudança de endereço da parte autora indicada na petição do evento 130, declino da competência ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina" (fl. 287).<br>Recebidos os autos, o d. Juízo de Direito 2ª Vara Cível de Imbituba/SC, por sua vez, declarou-se igualmente incompetente e suscitou o presente conflito, sob a alegação de que "uma vez exercida a opção e regularmente distribuída a ação, consolida-se a competência do juízo escolhido, não podendo ser alterada por fato superveniente, como a mudança de domicílio da parte autora. O deslocamento territorial, após o ajuizamento da demanda, não transfere a competência, sendo cabível, apenas, a expedição de carta precatória para a realização da perícia médica na nova localidade (CPC, art. 237, II), sem modificação do juízo natural da causa. Aliás, ressalto que, no caso, não houve alegação de incompetência por qualquer das partes. Limitou- se a parte autora a requerer a realização da perícia na comarca de sua residência, fato que atrairia a hipótese supramencionada (expedição de carta precatória)" (fls. 298/299).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).<br>Adianto que razão assiste ao juízo suscitante.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em se tratando de competência relativa, não há falar em declinação de ofício, aplicando-se a orientação contida na Súmula n. 33 do STJ: a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.<br>Confiram-se:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ELEIÇÃO DO FORO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLÍNIO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR O JUIZ DE DIREITO SUSCITADO COMPETENTE PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO.<br>1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça pacificou que a competência territorial é relativa, sendo restrito às partes a possibilidade de questionamento acerca da (in)competência do juízo onde for proposta a ação, descabendo ser declarada de ofício.<br>2. Ainda que assim não o fosse, o autor da ação tem a discricionariedade de eleger, dentro das limitações legais, o foro que melhor atender seus interesses, motivo pelo qual, no caso dos autos, tendo a parte escolhido a sede da pessoa jurídica demandada como foro para o ajuizamento da ação - art. 53, III, a, do Código de Processo Civil - não há que falar em escolha aleatória de foro que justifique o declínio de ofício pelo magistrado, cabendo ao réu, caso entenda ser o caso, apresentar exceção de incompetência.<br>3. Conflito conhecido para declarar o Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Brasília - DF, ora suscitado, competente para o processamento do feito.<br>(CC n. 194.898/TO, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 26/4/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. SÚMULA 33/STJ. 1. A competência para o processo sucessório, definida no art. 48 do CPC/15, é relativa.<br>2. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, segundo enuncia a Súmula 33 do STJ. 3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no CC n. 191.197/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 25/4/2023)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O Juízo da Comarca de Lajeado/RS, de ofício, declinou da competência para julgar ação de cobrança ajuizada por servidor público contra o Estado do Rio Grande do Sul, em favor do Juízo da Comarca de Tramandaí/RS.<br>2. Por se tratar de competência relativa, a competência territorial não pode ser declarada ex officio pelo Juízo. Esse entendimento se consolidou com a Súmula 33 do Superior tribunal de Justiça, in verbis: "A incompetência relativa não pode ser declarada de oficio"" (CC 101.222/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, DJe 23/3/09).<br>3. Manutenção da decisão agravada, que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial do autor/agravado, a fim de anular a decisão proferida pelo Juízo de Lajeado/RS.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no Ag 1.415.896/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/5/2012, DJe 23/5/2012).<br>Por outro lado, ao contrário do que sustentado pelo suscitado, a alteração de endereço da parte autora no caso em apreço, ainda que fosse mencionada pela parte contrária, não teria o influxo determinado, à vista da regra da perpetuatio jurisdictionis contida no artigo 43 do CPC.<br>Assim, conheço do conflito para declarar competente o d. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Restinga - Porto Alegre/RS, o suscitado.<br>Publique-se.<br>EMENTA