DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de negativa de prestação jurisdicional e (b) aplicação da Súmula n. 7/STJ (fls. 76-79).<br>O acórdão do TJSP traz a seguinte ementa (fl. 37):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO SENTENÇA. Multa por descumprimento de obrigação de fornecer medicamento. Decisão que reconheceu o descumprimento da obrigação e fixou multa por litigância de má-fé. Insurgência da executada. Descabimento. Seguradora defende que emitiu guia autorizando o tratamento no dia 10/10/2023, mas beneficiária foi contatada pelo hospital apenas em 03/11/2023. Expedição de ofício ao hospital. Guia emitida com erro sanado apenas em 01/11/2023, apesar de comunicado no dia seguinte (11/10/2023). Descumprimento da obrigação por inércia da seguradora. Multa devida. Litigância de má-fé da executada configurada. Inteligência do art. 80, inciso II, do CPC. Valor bem fixado. Decisão mantida. Agravo desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 51-55).<br>No recurso especial (fls. 58-71), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente indicou desrespeito:<br>(i) ao art. 1.022 do CPC/2015, afirmando haver negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte local teria ignorado "a desproporcionalidade da multa aplicada em relação à obrigação principal, circunstância que implica a descaracterização da natureza jurídica do instituto da multa astreintes de coercitiva para ressarcitória, de tal forma que se mostre necessária a revisão do seu valor, à luz do artigo 537, §1º do CPC" (fl. 63),<br>(ii) aos arts. 537, § 1º, II, e 884 do CC/2002, argumentando que o valor arbitrado, a título de astreintes - R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais)- seria desproporcional, e<br>(iii) aos arts. 77 e 80 do CPC/2015, alegando que, por não ter praticado condutas processuais temerárias, não mereceria ser multada por litigância de má-fé.<br>No agravo (fls. 82-91), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não assiste razão à recorrente quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.<br>A Justiça local deixou claro os motivos pelos quais manteve o valor consolidado das astreintes em 10% (dez por cento) do valor da causa - e ste sendo de R$ 155.722,72 (cento e cinque nta e cinco mil, setecentos e vinte e dois reais e setenta e dois centavos). Confira-se o seguinte trecho (fls. 38-40):<br>Em que pesem as alegações da parte agravante, os elementos apresentados nos autos não autorizam concluir que a decisão agravada esteja equivocada.<br>Extrai-se dos autos principais que a tutela de urgência foi concedia para que a agravante fornecesse o "tratamento com o medicamento Spravato Cloridrato de Escetamina, no prazo de 78 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00".<br>A agravada ajuizou o cumprimento de sentença para cobrar o valor da multa em razão do descumprimento da obrigação de fazer.<br>A agravante alegou o cumprimento da obrigação, já que teria autorizado o tratamento mediante a emissão de guia no dia 10/10/2023.<br>No entanto, a agravada informou que o hospital referenciado entrou em contato apenas no dia 03/11/2023, informando que recebeu autorização do plano de saúde para dar início ao tratamento. O magistrado determinou a expedição de ofício ao hospital, para verificar quem deu causa ao atraso no tratamento (fls. 184/185).<br>O ofício de fls. 194/203 indica que embora a seguradora tenha emitido uma guia autorizando o tratamento no dia 10/10/2023 (fls. 195), no dia seguinte, em 11/10/2023, o hospital informou que não constava na guia a quantidade e descrição do medicamento (fls. 196).<br>Em 01/11/2023 o hospital informou que não tinha recebido a guia corrigida (fls. 199) e, no mesmo dia, a seguradora emitiu nova guia (fls. 200/201).<br>A partir do dia 03/11/2023, a beneficiária iniciou a comunicação com o hospital para dar início ao tratamento (fls. 202/203).<br>Nesse contexto, de rigor o reconhecimento da incidência da multa pelo descumprimento da obrigação até o dia 02/11/2023, já que, por culpa da seguradora, o início do tratamento se deu apenas em 03/11/2023.<br> .. <br>Importante ressaltar que apenas com a resposta do hospital ficou esclarecido o trâmite burocrático e a inércia da seguradora entre a data em que foi informada da necessidade de correção da guia (11/10/2023) e a data da efetiva correção (01/11/2023).<br>Após o ofício, a seguradora limitou-se a reiterar a impugnação e defender a impossibilidade de execução da multa (fls. 220).<br>O valor da multa foi bem fixado no importe de 10% sobre o valor atribuído à causa (R$ 155.722,72) e deve ser mantido.<br>Ressalte-se que o fato de o julgamento ser contrário aos interesses da recorrente não configura nenhum dos vícios do art. 458 do CPC/1973 (atual art. 489 do CPC/2015), tampouco é o caso de cabimento dos aclaratórios.<br>A revisão da quantia arbitrada a título de astreintes pressupõe reexame do conjunto probatório dos autos, circunstância que impossibilita o conhecimento do recurso especial, em razão da Súmula n. 7/STJ.<br>Somente em hipóteses excepcionais, quando evidentemente exorbitante ou irrisório o valor da multa cominatória, admite-se o afastamento do referido óbice para possibilitar sua revisão, a fim de impedir o enriquecimento indevido do credor ou a inércia do devedor.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA DIÁRIA, VISTO QUE FIXADA EM QUANTIA TERATOLÓGICA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.<br> .. <br>2. É possível a redução das astreintes fixadas fora dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 50.222/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 27/3/2018.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CONSUMIDOR ADIMPLENTE. TRIBUNAL DE ORIGEM AFASTOU A EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. QUANTUM DIÁRIO EXORBITANTE. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. MONTANTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.<br> .. <br>3. A multa diária deve ser reduzida quando fixada em valores contrários aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que, à luz da jurisprudência deste Sodalício, nessas hipóteses, é possível relativizar a Súmula n. 7/STJ. No caso o quantum se mostra exorbitante, devendo o presente recurso ser provido em parte, tão somente para reduzir o valor da aludida multa.<br>4. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 727.620/RJ, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF DA 5ª REGIÃO -, QUARTA TURMA, julgado em 2/8/2018, DJe 24/8/2018.)<br>Além disso, conforme a jurisprudência do STJ, "o arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss)" (AgInt no AgRg no AREsp n. 738.682/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 14/12/2016).<br>Na mesma linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA COMINATÓRIA. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PARÂMETROS PARA O ARBITRAMENTO DAS ASTREINTES. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. "O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros:<br>i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss)" (AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 14/12/2016).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.078.941/RS, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 1º/03/2021, DJe 3/3/2021.)<br>RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES BLOQUEADOS. BACEN-JUD. TRANSFERÊNCIA. ORDEM JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. MULTA COMINATÓRIA. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIOS RESPEITADOS. TETO. FIXAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE.<br> .. <br>3. Para a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes, não é recomendável se utilizar apenas do critério comparativo entre o valor da obrigação principal e a soma total obtida com o descumprimento da medida coercitiva, sendo mais adequado, em regra, o cotejamento ponderado entre o valor diário da multa no momento de sua fixação e a prestação que deve ser adimplida pelo demandado recalcitrante.<br> .. <br>12. Recurso especial de AUREO HOEFLING DE JESUS provido.<br>13. Recurso especial do BANCO SANTANDER parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.840.693/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 29/5/2020.)<br>Ressalte-se que o fato de o julgamento ser contrário aos interesses da recorrente não configura nenhum dos vícios do art. 458 do CPC/1973 (atual art. 489 do CPC/2015), tampouco é o caso de cabimento dos aclaratórios.<br>No caso, (i) a capacidade econômica da recorrente, (ii) a possibilidade de adoção de outros meios para compelir a parte ao cumprimento da obrigação e (iii) o dever de a credora, ora recorrida mitigar o próprio prejuízo não foram examinados pelo TJSP.<br>Por sua vez, a parte recorrente deixou de embargar tais aspectos, o que atrai novamente as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Além disso, à mingua de mais elementos no aresto impugnado, não há como aferir a razoabilidade e a proporcionalidade do valor da referida multa somente com base nos cálculos e nas alegações da parte trazidas no especial. Isso porque, para tanto, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na sede especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ademais, cumpre ressaltar que, em recente decisão proferida nos EAREsp n. 1.766.665/RS, relatado pelo Ministro VILLAS BOAS CUEVA, a CORTE ESPECIAL deste Tribunal Superior assentou o entendimento de que, à luz do art. 537, § 1º, do CPC/2015, somente é possível revisar o valor total da multa periódica vincenda, não sendo permitida a mudança do montante a qualquer tempo, especialmente quando tal quantia tenha sido objeto de modificação anterior e estiver, por isso, sob efeito da preclusão. Confira-se:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA PERIÓDICA (ASTREINTES). VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA ESPECÍFICA NO CPC/2015. DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA. REDUÇÕES SUCESSIVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO CONSUMATIVA.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se, sob a égide do CPC/1973, no sentido da possibilidade de revisão do valor acumulado da multa periódica a qualquer tempo. No entanto, segundo o art. 537, § 1º, do CPC/2015, a modificação somente é possível em relação à "multa vincenda".<br>2. A alteração legislativa tem a finalidade de combater a recalcitrância do devedor, a quem compete, se for o caso, demonstrar a ocorrência de justa causa para o descumprimento da obrigação.<br>3. No caso concreto, ademais, ocorreu preclusão pro judicato consumativa, pois o montante alcançado com a incidência da multa já havia sido reduzido por meio de decisão transitada em julgado.<br>4. Embargos de divergência conhecidos e não providos.<br>(EAREsp n. 1.766.665/RS, relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 6/6/2024.)<br>Com a mesma orientação:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EFETIVAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA PERIÓDICA (ASTREINTES). VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA ESPECÍFICA NO CPC/2015. DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA E À LITIGÂNCIA ABUSIVA REVERSA. PRECEDENTE VINCULANTE DA CORTE ESPECIAL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA SUPERAÇÃO. ESTABILIDADE, INTEGRIGADE E COERÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. MANUTENÇÃO. PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A MULTA. RELAÇÃO COM O VENCIMENTO. INEXISTÊNCIA. ABUSO DO CREDOR. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE AO ADIMPLEMENTO. ORDENS JUDICIAIS A ÓRGÃOS PÚBLICOS E INSTITUIÇÕES PRIVADAS. PREFERÊNCIA.<br>1. Consoante a regra do art. 537, § 1º, do CPC, a modificação das astreintes somente é possível em relação à "multa vincenda". Precedente vinculante da Corte Especial.<br>2. Não se justifica a alteração de entendimento fixado em precedente vinculante apenas em virtude de divergência interna do órgão colegiado.<br>3. Nos termos do art. 926 do CPC, "o s tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente".<br>4. A multa periódica é uma técnica processual importante no combate à litigância abusiva reversa e para garantir a efetividade da tutela jurisdicional.<br>5. A pendência de discussão sobre a multa periódica não tem relação com o seu vencimento, o qual ocorre de pleno direito diante do decurso do prazo para o cumprimento da obrigação, observado o período fixado no preceito.<br>6. O problema dos valores elevados alcançados com a incidência da multa periódica deve ser combatido preventivamente das seguintes formas: i) conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, de ofício, quando verificada a inércia abusiva do credor em relação ao exercício da faculdade prevista no art. 499 do CPC; e ii) preferência pela expedição de ordens judiciais a órgãos públicos e instituições privadas visando ao alcance do resultado prático equivalente ao adimplemento, substituindo a atuação do obrigado, quando possível.<br>7. Recurso conhecido e desprovido.<br>(EAREsp n. 1.479.019/SP, relator para acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, CORTE ESPECIAL, julgado em 7/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>A recorrente pretende a revisão multa cominatória vencida na vigência do NCPC, o que não se admite.<br>O Tribunal de origem assentou que as circunstâncias do caso concreto, verificadas à época do julgamento, autorizavam a aplicação da penalidade por litigância de má-fé à recorrente, pois ela teria descumprimento injustificadamente a decisão judicial concessiva do tratamento de saúde pleiteado pela contraparte, assim como alterado a verdade dos fatos Confira-se (fls. 39-40):<br>Por derradeiro, impõe-se a condenação do agravante por litigância de má-fé, pois tentou alterar a verdade dos fatos (artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil).<br>Embora a que a necessidade de correção da guia não configure, por si só, dolo ou má-fé da operadora, no caso, está provado que a guia que permitiu o início do tratamento foi emitida apenas no dia 01/11/2023, apesar de a agravante insistir que tinha autorizado desde 10/10/2023.<br>A causa da divergência entre a alegada guia autorizadora de outubro e o efetivo início de novembro apenas foi solucionada em razão da diligência do magistrado, que oficiou ao hospital para que fosse justificada a demora do início do tratamento.<br>Importante ressaltar que apenas com a resposta do hospital ficou esclarecido o trâmite burocrático e a inércia da seguradora entre a data em que foi informada da necessidade de correção da guia (11/10/2023) e a data da efetiva correção (01/11/2023).<br>Após o ofício, a seguradora limitou-se a reiterar a impugnação e defender a impossibilidade de execução da multa (fls. 220).<br>Modificar esse entendimento demandaria reexame das provas produzidas nos autos, vedado em recurso especial, nos termos Súmula n. 7/STJ.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA