DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por WANDERLEY COUTRIM DO NASCIMENTO contra decisão singular de minha lavra na qual, no AREsp 2600498/BA, conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial, dando por prejudicado o pedido de tutela provisória, por conclusão de que, no caso concreto, não se trata de prorrogação automática da fiança sob a égide do Código Civil de 1916, mas de prorrogação expressamente consentida pelo fiador, à luz da interpretação do Tribunal de origem das cláusulas contratuais, incidindo, assim, os óbices dos enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (fls. 738-740).<br>A decisão embargada transcreveu trechos do acórdão estadual destacando a cláusula 11.3/11.3.1, a renúncia ao benefício de ordem e a manutenção da obrigação, inclusive em hipóteses de novação, fusão ou incorporação da afiançada, além de citar precedente desta Corte (AgRg no AREsp n. 36.618/RJ) (fls. 739-740).<br>Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que há omissão quanto à aplicação temporal da lei civil, sustentando que os contratos de 2000 e as retificações de 2001 estão submetidos ao Código Civil de 1916, sendo indevida a utilização do art. 835 do Código Civil de 2002, que exigiria notificação para exoneração (fls. 746-747).<br>Aduz a nulidade de cláusulas que importariam prorrogação perpétua da fiança e defende a impossibilidade de renúncia prévia ao direito potestativo de exoneração, invocando doutrina e princípios constitucionais (fls. 748-752).<br>Sustenta, ainda, que houve novação e moratória, sem sua anuência, e que tais atos dos contratantes, à luz do Código Civil de 1916, operam a exoneração automática do fiador, bem como que não anuiu às retificações e não tinha ciência das alterações societárias e contratuais (fls. 750-758).<br>Aponta contradição interna, afirmando que a decisão reconhece novações e o caráter intuito personae, mas conclui pela renovação da garantia com base em suposta ciência do fiador e em cláusula 11.3.1, o que reputa ilógico e sem respaldo fático (fls. 759-760).<br>Alega inexigibilidade da obrigação por iliquidez das prestações discutidas entre credor e devedor principal, à luz do regime do Código Civil, e postula a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo (fls. 760-761).<br>Postula prequestionamento por supostas violações constitucionais ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, e reitera pedidos de intimação da parte adversa, de acolhimento dos embargos com efeitos modificativos e de condenação em honorários (fls. 761-763).<br>Impugnação aos embargos de declaração às fls. 772-778 na qual a parte embargada alega que: os embargos são inadmissíveis por ausência de dialeticidade, pois não impugnam especificamente os fundamentos centrais da decisão embargada (anuência contratual e incidência das Súmulas 5 e 7); o embargante reproduz matéria fática e cláusulas, reforçando a vedação de conhecimento; não há vícios do art. 1.022 do CPC, tendo a decisão realizado distinguishing e enfrentado os pontos relevantes; e requer a aplicação de multa por caráter protelatório (fls. 773-778).<br>Assim delimitada a questão, passo a decidir.<br>Os presentes embargos não merecem prosperar.<br>A decisão embargada enfrentou diretamente o núcleo da controvérsia, distinguindo a jurisprudência quanto à inexistência de prorrogação automática sob o regime do Código Civil de 1916 e afirmando, com base na interpretação das cláusulas contratuais do caso concreto, a anuência do fiador à prorrogação, razão pela qual aplicou os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 739-740). Não há omissão, contradição ou obscuridade a sanar, sendo patente a intenção de rediscutir fundamentos já apreciados. O embargante sustenta, em essência, que não houve anuência e que atos supervenientes (novação, moratória, transação) o exonerariam, mas tais alegações demandam reinterpretação de cláusulas e reexame de fatos, o que foi expressamente obstado na decisão, com justificativa suficiente.<br>A decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo algum, conforme se depreende de seus próprios fundamentos, a seguir transcritos:<br>Ultrapassado o juízo de admissibilidade, passo ao exame do recurso especial. Esta Corte tem mesmo entendimento de que, na vigência do revogado Código Civil, não subsistia a prorrogação automática da fiança no caso de novação, renovação ou prorrogação do contrato. Não é esse, todavia, o caso dos autos, na medida em que, aqui, o recorrente anuiu com a prorrogação da fiança. Leia-se a fundamentação do acórdão de origem:<br>Da análise dos autos de origem, no ID 246049644 nota-se que em razão da cláusula 11.3, da escritura pública de promessa de compra e venda mercantil, o agravante obrigou-se no seguinte sentido:<br>11.3 Sem prejuízo da hipoteca acima constituída, assinam o presente instrumento, qualidade de fiadores e principais pagadores, solidariamente responsáveis com a PROMISSÁRIA-COMPRADORA, pelo integral cumprimento de todas as cláusulas e condições deste contrato, inclusive pelo pagamento de todo e qualquer débito da PROMISSÁRIA-COMPRADORA para com a BR DISTRIBUIDORA contraído durante a vigência deste contrato e de suas prorrogações, a Sra. Marília Teixeira Bastos, já qualificada anteriormente e seu cônjuge o Sr. Fernando Borges Bastos, ( ) e o Sr. Wanderley Coutrim do Nascimento, já qualificado anteriormente e seu cônjuge a Sra. Lucidalva Malheiros Silva Nascimento ( ).<br>11.3.1 Os fiadores renunciam expressamente como principais pagadores, ao benefício de ordem para nomeação dos bens da PROMISSÁRIA-COMPRADORA, conforme prevê o artigo 1.492, I do Código Civil, bem como ao que dispõe o artigo 1.500 do mesmo código.<br>11.3.2 A obrigação ora assumida será mantida nas hipóteses dos incisos I, II e II do artigo 1.503 do Código Civil, bem como nos casos de novação, fusão ou incorporação da afiançada. ( )<br>11.4 As garantias ora prestadas abrangerão também os contratos anteriormente celebrados pela PROMISSÁRIA-COMPRADORA com a BR DISTRIBUIDORA, assim como os débitos correspondentes.<br>Assim, restou confirmada a renovação da garantia prestada pelo recorrente, conforme cláusula 11.3.1, mesmo após as alterações societárias na empresa Verde Vale Distribuidora de Derivados de Petróleo Ltda e as novações contratuais que sucederam no contrato em questão (fls. 739-740).<br>Não se trata, portanto, de renovação automática da fiança, mas, sim, expressamente consentida pelo fiador, nos termos da interpretação dada pelo Tribunal de origem ao contrato em questão, de modo que o reexame encontra os óbices de que tratam os verbetes n. 5 e 7 da Súmula desta Casa.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO FIADOR. CLÁUSULA EXPRESSA DE RESPONSABILIDADE ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. RESPONSABILIDADE DO GARANTE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A egrégia Terceira Seção, nos EREsp 566.633/CE, decidiu que, havendo no contrato locatício cláusula expressa de responsabilidade do garante até a entrega das chaves, responde o fiador pelos débitos locatícios subsequentes à prorrogação do contrato, a menos que se tenha exonerado na forma do art. 1.500 do CC/16 ou do art. 835 do CC/2002, a depender da época da avença.<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 36.618/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 29/6/2012.)<br>Importa esclarecer, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos encontra-se objetivamente fixado nas razões da decisão embargada, motivo pelo qual rejeito a alegação de omissão no julgado. A propósito, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.  <br>3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/6/2016, DJe 3/8/2016)<br>De se relembrar, ademais, que a contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que ocorre entre as premissas do julgado ou entre essas e a a sua conclusão e não quando há contrariedade, sob a ótica do embargante, a elementos externos, como a lei ou a jurisprudência.<br>Para exame:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ.<br>1. Violação ao artigo 1.022 do CPC não configurada.<br>Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade. Precedentes.<br>1.2. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado.<br>2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõem o reconhecimento da incidência da Súmula 283 do STF, por analogia.<br>3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a pretensão de reparação civil lastreada na responsabilidade contratual submete-se ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil.<br>4. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que houve violação à boa-fé objetiva, consignando que a recorrente atuou para esvaziar a avença celebrada, impedindo a recorrida de auferir a renda respectiva pelo prazo remanescente do contrato (7 anos), exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)<br>Assim, não demonstrada efetivamente a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, conclui-se que a pretensão da parte embargante é unicamente o rejulgamento da causa, finalidade à qual não se presta a via eleita.<br>Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016)<br>Por fim, inviável a aplicação da multa pleiteada na impugnação por ora, pois a mera interposição de recurso legalmente previsto não caracteriza, por si só, intuito manifestamente protelatório. <br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br>EMENTA