DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ENGEPLAN EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"Agravo de Instrumento. Decisão que anulou a extinção da execução por abandono, em razão da ausência de intimação do advogado da parte exequente. Pretensão de reforma. DESCABIMENTO: É nula a decisão de extinção da execução por abandono, por ausência de intimação do advogado da parte exequente. Comprovado o prejuízo e o erro na publicação, necessário o prosseguimento normal da execução. Decisão mantida." (e-STJ, fls. 206)<br>Os embargos de declaração opostos por ENGEPLAN EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA foram rejeitados (e-STJ, fls. 224/227).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 489, II, § 1º, IV e VI, 1.022, II, parágrafo único, II, e 1.025 do Código de Processo Civil  a decisão teria sido nula por omissão e insuficiência de fundamentação, sem enfrentar argumentos centrais (abandono e intimação pessoal), e os embargos de declaração não teriam suprido o vício nem assegurado o pré-questionamento.<br>(ii) arts. 485, III, § 1º, e 924, III e IV, do Código de Processo Civil, e Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça  caracterizado o abandono após intimação pessoal, a execução deveria ter sido extinta sem resolução do mérito; ao afastar a extinção, o acórdão teria negado vigência às normas e à súmula aplicável.<br>(iii) arts. 270 e 273 do Código de Processo Civil  a intimação/citação pessoal da exequente teria suprido eventual falha de publicação em nome do advogado, afastando nulidade e exigindo o impulso do feito; a decisão recorrida teria desconsiderado essa interpretação.<br>(iv) arts. 3º, 4º, 6º e 11 do Código de Processo Civil  ao manter a execução e não resolver a questão do abandono, o acórdão teria violado os princípios da cooperação, boa-fé e primazia do julgamento de mérito, além do dever de decidir, prolongando indevidamente o processo.<br>Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ fls. 251/257)<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o Relatório. Passo a decidir.<br>Inicialmente, não prospera a alegada ofensa aos arts. 489, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia, como se verá adiante.<br>É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>Sobre a alegação de que restou caracterizado o abandono após intimação pessoal, de modo que a execução deveria ter sido extinta sem resolução do mérito e que, ao afastar a extinção, o acórdão teria violado os princípios da cooperação, boa-fé e primazia do julgamento de mérito, além do dever de decidir, prolongando indevidamente o processo, a Corte de origem decidiu:<br>"No caso, restou esclarecido que, por erro de encaminhamento dos nomes dos advogados para publicação, o advogado da parte exequente não foi intimado para dar andamento ao processo, ocasionando a extinção da execução por abandono.<br>A intimação pessoal da parte não supre a necessidade da correta publicação em nome de seu patrono, porque o art. 272, §2º, do CPC não elenca como alternativa a intimação do advogado, mas determina que todas as publicações sejam realizadas em nome das partes e de seus advogados.<br>Tal nulidade não pode ser mitigada, porque o prejuízo é evidente para a parte exequente, devendo a execução prosseguir com a regularização das publicações em nomes das partes e de seus patronos regularmente cadastrados.<br>Não é possível penalizar a parte com a extinção prematura do processo, quando o erro foi reconhecido pelo Serventuário de Justiça a fls. 1588/1589 dos autos principais, devendo a execução seguir seu curso com as devidas intimações em nome dos Advogados regularmente cadastrados.<br>Demonstrado o efetivo prejuízo da parte exequente, correta a decisão do r. Juízo de afastar a extinção da execução e determinar o seu regular prosseguimento." (e-STJ fls. 207/208)<br>De fato, é entendimento desta Corte Superior que "conforme o adágio pas de nullité sans grief, a falta de intimação do advogado para manifestação no processo não ocasionará necessariamente a nulidade do ato, se dela não advier efetivo prejuízo" (AgInt no AREsp n. 1.553.055/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020).<br>Ocorre que, no caso dos autos, a Corte de origem, como visto, expressamente reconheceu a existência de prejuízo diante de erro reconhecido pelo Serventuário de Justiça, que deixou de realizar as devidas intimações em nome dos advogados regularmente cadastrados.<br>A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Neste sentido:<br>CIVIL. E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PRERICIAL. SÚMULA N. 7/STJ. RESILIÇÃO UNILATERAL. AVISO PRÉVIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA RECUPERAÇÃO DOS INVESTIMENTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. A decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada (princípio da pas de nullité sans grief), por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas (AgInt no REsp n. 2.010.110/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023).<br>3.Modificar o acórdão recorrido quanto à ausência de prejuízo requer o necessário reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte, em razão dos óbices da Súmulas n. 7/STJ.<br>4. No sistema da persuasão racional, adotado pelos arts. 370 e 371 do CPC, o magistrado é livre para analisar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que aponte de forma fundamentada os elementos de seu convencimento (AgInt no AREsp n. 1.783.444/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/9/2021).<br>5.O exame da pretensão recursal de reforma ou invalidação do acórdão recorrido, quanto à alegação de cerceamento de defesa, exige revolvimento e alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. "A regra extraída do parágrafo único do art. 473 do CC/2002 revela que o prazo expressamente avençado para o aviso prévio será plenamente eficaz desde que o direito à resilição unilateral seja exercido por uma parte quando já transcorrido tempo razoável à recuperação dos investimentos realizados pela outra parte para o devido cumprimento das obrigações assumidas no contrato; do contrário, o legislador considera abusiva a denúncia, impondo, por conseguinte, a suspensão dos seus efeitos até que haja a absorção do capital aplicado por uma das partes para a execução do contrato em favor da outra" (REsp n. 1.874.358/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 19/8/2021).<br>7.No caso dos autos, o Tribunal de origem expressamente consignou que não houve "desrespeito à preservação do equilíbrio entre os contratantes nem à boal fé objetiva" assim como "a denúncia do contrato se fez acompanhada da concessão de aviso prévio de 90 dias, prazo que, no caso vertente, afigura-se razoável para o redirecionamento das atividades empresariais desenvolvidas pela recorrente, estando assegurado o retorno dos investimentos realizados para o cumprimento de suas obrigações contratuais".<br>8.Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame dos fatos e de provas dos autos por esta Corte, providência vedada no recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.178.429/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não se verifica violação ao art. 489 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.<br>2. A jurisprudência desta Corte manifesta-se no sentido de que a ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, a não ser que se demonstre o efetivo prejuízo às partes.<br>3. Na hipótese, o Tribunal de origem manifestou-se pela nulidade da sentença que homologou acordo entre as partes em razão da ausência de intimação do Ministério Público para intervir na lide, porquanto foi demonstrada a ocorrência de prejuízo ao incapaz.<br>4. Nesse contexto, a inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem, no sentido de que não ficou demonstrado o efetivo prejuízo à defesa do incapaz, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Esta Corte Superior de Justiça orienta-se no sentido de que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes.<br>6. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.529.823/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 12/3/2020.)<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA