DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do recurso especial.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 429):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.º 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 211 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O conteúdo normativo referente aos arts. 42, IV, da Lei n.º 6.435/77, e art. 21, § 1º, do Decreto n.º 81.240/78, não foi objeto de debate no v. acórdão recorrido, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicável, assim, a Súmula n.º 211 do STJ.<br>2. O agravante não apresentou argumentos claros e concatenados que pudessem esclarecer os fundamentos ou motivos pelos quais entendeu violado os dispositivos de lei apontados em seu apelo nobre. Por conseguinte, não houve a demonstração, clara e precisa, da necessidade de reforma do acórdão recorrido, o que impede compreender a exata medida da controvérsia, ensejando a aplicação da Súmula n.º 284 do STF, por analogia.<br>3. Modificar o entendimento do acórdão recorrido quanto à interpretação do título judicial, da forma como trazida no apelo nobre, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n.º 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 468-479 e 508-509 e 511-517).<br>Sobreveio a oposição de embargos de divergência, os quais foram liminarmente indeferidos (fls. 572-574), com agravo interno não provido (fls. 608-614).<br>Os recorrentes alegam a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Afirmam que os óbices das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 284 do STF não incidiriam na espécie.<br>Argumentam que suas teses recursais teriam sido ignoradas por esta Corte Superior.<br>Requerem, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 433-439):<br>O inconformismo não merece acolhimento.<br>Isso porque a linha argumentativa apresentada por ALICE e outros é incapaz de evidenciar o desacerto da decisão unipessoal, que está em consonância com a atual jurisprudência desta Corte, consoante fundamentação que se segue.<br>Conforme já relatado, em seu recurso especial, amparado no art. 105, III, alínea a, da CF, ALICE e outros alegaram ofensa aos arts. 42, IV, da Lei n.º 6.435/77 e art. 21, § 1º, do Decreto n.º 81.240/78. Sustentaram, em suma, que a execução se baseia no "capítulo um" da sentença transitada em julgado, tendo em conta que a FUNCEF não recorreu desse capítulo, o qual deferiu os reajustes de 1996 a 2001 de 54,35% e recomposição de suas suplementações (e-STJ, fls. 185/202).<br>Na espécie, o Tribunal cearense, soberano na análise fático-probatória, consignou que<br> ..  O ponto nevrálgico neste agravo de instrumento consiste em decidir se merece reforma a interlocutória hostilizada que rejeitou a exceção de pré-executividade ofertada pela executada, ora agravante.<br>Na origem, os agravados, em litisconsórcio multitudinário de quarenta e quatro pessoas, propuseram a ação ordinária de complementação de aposentadoria alegando, em síntese, que sobre a suplementação de suas aposentadorias não incidiram os devidos reajustes decorrentes da inflação no período de 1995 a 2001. Além disso, também alegaram que, todas as vezes que ocorreram aumentos pelo órgão da previdência social, a FUNCEF promoveu a redução dos valores dos benefícios complementares no mesmo patamar dos reajustes promovidos pelo INSS.<br>Sustentaram, portanto, a ilegalidade da conduta e requereram "a condenação da ré ao pagamento das perdas nas suplementações dos Autores, no período de 1995 a 2001, repondo a inflação acumulada de 54,35%, bem como devolvendo aos autores os valores indevidamente reduzidos do "quantum" da suplementação de suas aposentadorias, em decorrência dos reajustes concedidos pelo INSS, bem como na recomposição em seus benefícios suplementares tanto no percentual de 54,35% correspondente à inflação do período, quanto dos reajustes que foram igualmente reduzidos, tudo devidamente atualizado".<br>A demanda foi julgada parcialmente procedente, consoante a sentença de fls. 1.980/2.002 dos autos de origem, para condenar a ré a corrigir os benefícios complementares do ano de 1996 a 2001 (e não a partir do ano de 1995 como pretendiam os autores) utilizando o INPC/IBGE. Em face da sentença a promovida interpôs apelação que foi conhecida e improvida monocraticamente pelo ínclito Desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto.<br>Na sequência, interpôs agravo interno o qual foi desprovido à unanimidade de modo que a decisão de primeiro grau foi mantida na integralidade (conforme documento de fls. 2.262/2.281 do processo de origem).<br>Inconformada, a ré interpôs o Recurso Especial 1.651.952/CE que tramitou sob a Relatoria do eminente Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o qual acolheu a pretensão recursal e deu provimento ao REsp para julgar improcedente a demanda. Senão vejamos:<br>RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO DEFINIDO. REDUÇÃO DO VALOR NOMINAL DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE BENEFÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA. JULGADOS DESTA CORTE SUPERIOR.<br>1. A compensação dos reajustes concedidos pelo INSS ao benefício percebido ante a sua aposentadoria no regime geral de previdência na complementação adimplida pela entidade de previdência privada não fere o princípio da irredutibilidade de benefícios, pois a renda total do beneficiário não sofre alterações.<br>2. Atente-se, ainda, aos regulamentos do plano de custeio e benefícios e, especialmente, à finalidade última em face da qual se celebrou o contrato de previdência complementar, qual seja, a manutenção da paridade da remuneração entre ativos e inativos.<br>A alteração de plano levada a efeito por vontade do participante, sem que evidencie vício de vontade quando da contratação, há de ser observada.<br>Julgados desta Corte Superior.<br>3. Hipótese dos autos em que o benefício havia sido reduzido, legitimamente, à medida que os aumentos do INSS superaram os aumentos concedidos pelo ex- empregador.<br>4. Improcedência dos pedidos de restituição da parcela reduzida dos benefícios e de recomposição do valor atual do benefício.<br>5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (Grifei)<br>A par disso, a executada, ora agravante, nos autos do Cumprimento de Sentença, ofertou exceção de pré-executividade às fls.<br>3.277/3.297, alegando como fundamento de defesa que em razão do julgamento do REsp 1.651.952/CE que decidiu pela improcedência da ação, restou fulminado o título executivo que embasava o Cumprimento de Sentença, de modo que este deve ser extinto sob pena macular a coisa julgada.<br>Na decisão recorrida que dormita às fls. 3.324/3.326 do feito originário, o magistrado prolator entendeu por rejeitar a exceção de pré- executividade, todavia, na sua fundamentação se limitou a exposar que as matérias invocadas pela Excipiente estavam preclusas, sem tecer um único comentário acerca do principal argumento objeto da Exceção.<br>A propósito, eis o trecho literal de parte do decisum vergastado:<br>"Não obstante estar a matéria veiculada no incidente, entre aquelas que podem ser conhecidas ex officio pelo juiz, verifica-se que a questão, in casu, já teve oportunidade de ser suscitada durante a fase recursal.<br>Como se depreende das razões do recurso de apelação interposto pela parte promovida (pags. 2020/2061), a questão relativa ao reajuste dos benefícios percebidos pelos requerentes e a consequente condenação ao pagamento da diferença decorrente do referido reajuste, não foram objeto de impugnação naquele recurso.<br>( ) Verifica-se, portanto, que o recurso interposto limitou- se a pleitear o acolhimento das preliminares suscitadas na contestação e, em pedido subsidiário, a manutenção da regra de compensação dos reajustes concedidos previdência social sobre o total da complementação paga.<br>O excipiente pretende, por via oblíqua, rediscutir matéria que deveria ter sido objeto de recurso interposto em face da sentença que apreciou o mérito da demanda.<br>Não há dúvida, portanto, que o caso presente enseja a aplicação do instituto da preclusão, inserto no art. 502 do Código de Processo Civil.<br>( ) Desse modo, no caso dos autos operou-se a preclusão, ao restar demonstrado que já foi decidida a questão suscitada, não merecendo prosperar as alegações do excipiente. Em vista do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, por totalmente incabível". (Grifos do original)<br>Com efeito, assiste integral razão à agravante. Lendo atentamente o decisum fustigado é insuscetível de dúvida que o órgão judicante de planície passou ao largo de enfrentar o fundamento nuclear objeto da exceção de pré-executividade, qual seja, a ausência de título executivo que embase o Cumprimento de Sentença em razão da improcedência da ação no julgamento do REsp 1.651.952/CE.<br>A bem da verdade, a análise percuciente do feito de origem através do sistema SAJPG demonstra que o julgador a quo se limitou a acolher na sua decisão os argumentos que foram explicitados pelos exequentes quando apresentaram a impugnação à exceção de pré-executividade às fls. 3.316/3.322 daqueles autos. Na peça em referência os agravados elencaram a mesma tese apresentada nas contrarrazões de fls. 54/67 do presente agravo de instrumento segundo a qual o arrazoado recursal utilizado pela agravante no REsp 1.651.952 estava adstrito a questões preliminares que não guardavam relação com o mérito do pedido da ação principal. Concluem sustentando que diante da não impugnação do mérito perante a Corte Superior, não há que se falar em ausência de título executivo e o Cumprimento de Sentença deve prosseguir.<br>Sucede que a argumentação explicitada pelos recorridos e acolhida pelo magistrado de piso não prospera. Na esteira do que explanei alhures, é fato irrefutável que o colendo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.651.952/CE acolheu a irresignação da ora agravante e, reformando o acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará que havia confirma a sentença de primeiro grau, julgou improcedente a demanda.<br>Nessa toada, independentemente de qual fundamento foi utilizado pela FUNCEF como razões recursais para interpor o REsp, o título executivo que embasa o Cumprimento de Sentença (a sentença que julgou parcialmente procedente a ação ordinária) não mais subsiste haja vista a reforma proferida pelo Tribunal da Cidadania que modificou às inteiras o veredicto e rejeitou o pleito dos autores, ora agravados.<br>É de bom alvitre trazer à colação a ratio decidendi aquilatada no voto do Relator, o eminente Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que ao julgar o REsp 1.651.952/CE assim afirmou:<br>"A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o benefício de complementação de aposentadoria concedido na modalidade benefício definido por sofrer redução na hipótese em que o aumento concedido aos benefícios da previdência social sejam superiores ao aumento concedidos à categoria a que pertence o beneficiário.<br>( ) No caso dos autos, como constou no acórdão recorrido, o benefício de complementação de aposentadoria dos ora recorridos foi reduzido para manter a paridade entre ativos e inativos, uma vez que o reajuste concedido pela previdência social foi superior ao obtido pela categoria.<br>Destarte, o recurso especial merece ser provido.<br>Ante o exposto, com base no art. 932, inciso V, do CPC/2015 c/c a Súmula 568/STJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para julgar improcedentes os pedidos.<br>Custas e honorários advocatícios pela parte autora, ora recorrida, estes arbitrados em 10.000,00 (dez mil reais), a serem suportados pelos autores da demanda, pro rata." (Grifos do original)<br>Frise-se que ocorreu o trânsito em julgado da ação ordinária em 04/09/2018, nos termos da certidão de fl. 2.161 dos autos de origem, de modo que a decisão proferida pelo STJ no REsp 1.651.952/CE se tornou imutável.<br>Destarte, diante da improcedência da ação ordinária que dava sustentáculo ao Cumprimento de Sentença com a reforma integral da sentença (título executivo), torna-se imperioso acolher a exceção de pré- executividade ofertada pela agravante/executada, sob pena de macular o instituto da coisa julgada e manter uma demanda executiva em tramitação sem que exista título executivo a lhe dar fundamento, o que se mostra verdadeira teratologia.<br>Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso para dar-lhe provimento e reformo, in totum, a decisão objurgada para acolher a exceção de pré-executividade ofertada às fls. 3.277/3.297 dos autos de origem e, desse modo, extinguir o Cumprimento de Sentença ante a ausência de título executivo.<br>É como voto (e-STJ, fls. 102/112 - sem destaques no original).<br>Inicialmente, conforme foi consignado no julgado agravado, verifica-se, de plano, que o conteúdo normativo referente aos dispositivos de lei apontados no apelo nobre não foi objeto de debate no v. acórdão recorrido, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais.<br>Ressalte-se que é exigência contida na própria previsão constitucional para a interposição do recurso especial que a matéria federal tenha sido decidida em única ou última instância pela Corte de origem, não sendo suficiente a parte discorrer sobre o dispositivo legal que entende infringido. É imprescindível que se tenha emitido juízo de valor sobre os preceitos indicados como violados, o que não ocorreu na hipótese examinada, mesmo tendo sido opostos embargos de declaração.<br>Aplicável, assim, a Súmula n.º 211 do STJ, a qual estabelece ser inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.<br>Além disso, conforme já ressaltado na decisão agravada, destaca-se que, nas razões do especial, ALICE e outros não apresentaram argumentos claros e concatenados que pudessem esclarecer os fundamentos ou motivos pelos quais entendeu violado os arts. 42, IV, da Lei n.º 6.435/77 e art. 21, § 1º, do Decreto n.º 81.240/78. Por conseguinte, não houve a demonstração, clara e precisa, da necessidade de reforma do acórdão recorrido, o que impede compreender a exata medida da controvérsia, ensejando a aplicação da Súmula n.º 284 do STF, por analogia.<br>Ainda que superados os óbices acima, conforme já salientado no julgado impugnado, modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à interpretação do título judicial, da forma como trazida no apelo nobre, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n.º 7 do STJ.<br> .. <br>Nesse contexto, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido pelos seus próprios fundamentos.<br>Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fls. 475-479):<br>Os embargos de declaração devem ser rejeitados.<br>O acórdão embargado não contém erro de fato, contradição, tampouco foi omisso e, com clareza e coerência, concluiu fundamentadamente que (i) o conteúdo normativo referente aos arts. 42, IV, da Lei n.º 6.435/77, e art. 21, § 1º, do Decreto n.º 81.240/78, não foi objeto de debate no v. acórdão recorrido, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais; (ii) os embargantes não apresentaram argumentos claros e concatenados que pudessem esclarecer os fundamentos ou motivos pelos quais entendeu violado os dispositivos de lei apontados em seu apelo nobre, colhendo, por conseguinte, a aplicação da Súmula n.º 284 do STF, por analogia; e (iii) modificar o entendimento do acórdão recorrido quanto à interpretação do título judicial, da forma como trazida no apelo nobre, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n.º 7 do STJ.<br>Na espécie, conforme já destacado no acórdão embargado, o conteúdo normativo referente aos dispositivos de lei apontados no apelo nobre não foi objeto de debate no v. acórdão recorrido, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais.<br>Ressalte-se que é exigência contida na própria previsão constitucional para a interposição do recurso especial que a matéria federal tenha sido decidida em única ou última instância pela Corte de origem, não sendo suficiente a parte discorrer sobre o dispositivo legal que entende infringido. É imprescindível que se tenha emitido juízo de valor sobre os preceitos indicados como violados, o que não ocorreu na hipótese examinada, mesmo tendo sido opostos embargos de declaração.<br>Aplicável, assim, a Súmula n.º 211 do STJ, a qual estabelece ser inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.<br>Além disso, conforme já ressaltado no acórdão embargado, destaca-se que, nas razões do especial, ALICE e outros não apresentaram argumentos claros e concatenados que pudessem esclarecer os fundamentos ou motivos pelos quais entendeu violado os arts. 42, IV, da Lei n.º 6.435/77 e art. 21, § 1º, do Decreto n.º 81.240/78. Por conseguinte, não houve a demonstração, clara e precisa, da necessidade de reforma do acórdão recorrido, o que impede compreender a exata medida da controvérsia, ensejando a aplicação da Súmula n.º 284 do STF, por analogia.<br>Ainda que superados os óbices acima, conforme já salientado no julgado embargado, modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à interpretação do título judicial, da forma como trazida no apelo nobre, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n.º 7 do STJ.<br>Por derradeiro, não há que se falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo em conta que o despacho de e-STJ, fls. 421/424, foi claro ao consignar que ALICE e outros<br> ..  não trouxe(ram) fundamento(s) concreto(s) apto(s) a demonstrar(em) a necessidade de adoção de forma diversa para o julgamento do presente recurso.<br>Impossível acolher a pretensão formulada.<br> .. <br>Como consequência, afasta-se a existência dos vícios referidos no julgado aqui embargado, não havendo que se falar, portanto, em ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, ambos do CPC.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração se destinam a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material existente no julgado, podendo-lhes ser atribuídos, excepcionalmente, efeitos infringentes, quando algum desses vícios for reconhecido.<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou a obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devido à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão. Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais, o que não se vislumbra no presente caso.<br>Na hipótese, o julgado abordou os temas questionados e, em nenhum deles, houve a omissão que ALICE e outros gostariam de ver presentes, de modo que os embargos devem ser rejeitados por ausência de afronta aos requisitos do art. 1.022 do CPC.<br>O importante é que o acórdão tenha decidido topicamente os pontos principais da controvérsia, o que efetivamente foi feito, não se podendo admitir que os embargos de declaração tomem curso diverso daquele a que são destinados.<br>Se ALICE e outros não se conformam com a fundamentação do julgado, não há que ser por meio de embargos de declaração que lograrão obter a sua reforma.<br> .. <br>Portanto, o que se verifica é o mero inconformismo da parte.<br>Dessa forma, mantém-se o aresto embargado, porque não há motivos para a sua alteração.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.