DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência entre o d. Juízo da Vara do Trabalho de Joaçaba/SC e o d. Juízo de Direito do Juizado Especial Cível de Joaçaba/SC, nos autos da ação trabalhista proposta por Kleyton dos Santos Kojo em face de Camila Both Cesca e Dionata Jaaziel Ribeiro Zamboni.<br>O d. Juízo de Direito do Juizado Especial Cível de Joaçaba/SC declinou de sua competência à Justiça do Trabalho, ao fundamento de que "registra-se que os Juizados Especiais Cíveis não detêm competência para o processamento de ações cuja causa de pedir tem origem no contrato de empreitada" (fls. 417/419).<br>O d. Juízo da Vara do Trabalho de Joaçaba/SC, por sua vez, suscitou o presente conflito por entender que "ocorre que se trata de ação de cobrança de empreitada de conforme instrumento juntado no ID 33aaa37, o que, no entendimento desta Magistrada, afasta a aplicação do art. 652, III da CLT. Ainda, da inicial e documentos juntados observo que boa parte dos valores que estão sendo cobrados referem-se a materiais adquiridos pelo empreiteiro (autor) para a execução do contrato, além de valores devidos a pelo menos um ajudante (Rafael). Tudo isso afasta a aplicação do art. 652, III da CLT" (fl. 484).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, de interesse de incapaz ou de litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).<br>A questão é de singela resolução.<br>Esta Corte já se manifestou no sentido de que compete à justiça laboral analisar as minúcias do contrato de empreitada e determinar se a competência para apreciação e julgamento da lide deve permanecer na justiça especializada.<br>Nesse sentido:<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. EMPREITADA. EC 45/2004.<br>1. Mesmo antes da EC 45 /2004, a 2ª Seção já havia decidido que "(..) compete às varas do trabalho conciliar e julgar os dissídios resultantes de contratos de empreitada em que o empreiteiro seja operário ou artífice (CLT, art. 652, "a", III) (..)" (CC 32.433 /CASTRO FILHO).<br>2. Como a EC 45/2004 veio para ampliar, não para reduzir a competência da Justiça do Trabalho, não há razão que justifique seja alterado tal entendimento.<br>3. Assim, se o contrato de empreitada não se enquadra na norma exceptiva do Art. 652, "a", III, da CLT, a competência continua a ser da Justiça Comum Estadual.<br>4. Compete ao Juízo do Trabalho decidir se o contrato de empreitada envolve, ou não, empreiteiro "operário ou artífice", a justificar a competência da Justiça Especializada.<br>5. O empreiteiro, pessoa física, que contrata ajudantes para executar o serviço, transforma-se em tomador de serviços ou empregador, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho para julgar demanda envolvendo ele, empreiteiro, e quem o contratou"<br>(CC 89.171/MG, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/10/2007, DJ 26/11/2007).<br>No presente caso, o juízo trabalhista, ora suscitante, analisou todas as peculiaridades do contrato controvertido, bem como toda a dinâmica dos fatos narrados nos autos para concluir que não restou configurada a pessoalidade necessária para caracterização da relação de trabalho entre o tomador do serviço e o empreiteiro.<br>Portanto, considerando-se que a participação primordial do autor não se deu sob a condição de operário ou artífice, porquanto possuía empregado que atuou na prestação do serviço, consoante prova dos autos, fica afastada a competência da justiça trabalhista para o julgamento da presente demanda.<br>Assim, conheço do conflito para declarar competente o d. Juízo de Direito do Juizado Especial Cível de Joaçaba/SC, o suscitado.<br>Publique-se.<br>EMENTA