DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regiment al, mantendo a decisão de não conhecimento do recurso especial.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 999-1.000):<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico. Dosimetria da Pena. Súmulas 7 e 83 do STJ. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação da agravante pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>2. A agravante sustenta insuficiência probatória para sua condenação, alegando que sua vinculação ao esquema criminoso baseou-se exclusivamente em relatório de extração telefônica de terceiros, sem confirmação técnica de que as conversas partiram de sua pessoa, e ausência de perícia de voz.<br>3. O Tribunal de origem, ao examinar o conjunto probatório, identificou múltiplos elementos convergentes que demonstraram o envolvimento da agravante na empreitada criminosa, destacando sua supervisão das atividades financeiras e coordenação logística do grupo.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação da agravante pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico pode ser revista em sede de recurso especial, considerando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>6. A condenação por associação para o tráfico impede a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, por evidenciar dedicação habitual às atividades criminosas, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>7. A dosimetria da pena foi fundamentada adequadamente pelo Tribunal de origem, observando os parâmetros legais e as circunstâncias do caso concreto, não havendo flagrante ilegalidade que autorize sua revisão em sede de recurso especial.<br>8. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A revisão de condenação por insuficiência probatória em recurso especial é vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>2. A condenação por associação para o tráfico impede a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>3. A dosimetria da pena, quando fundamentada nos parâmetros legais e nas circunstâncias do caso concreto, não pode ser revista em recurso especial, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.019-1.023).<br>A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.