DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GINA MARIA LUDGERIO IRACEMA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>"Ação Indenizatória. Alegação de erro médico. Exame de imagem. Ausência de rastreio do diagnóstico de síndrome de Down. Prova pericial produzida nos autos, conclusiva. Não ocorrência de falha no atendimento médico prestado. Sentença de improcedência que se mantém. Desprovimento da Apelação." (fl. 336)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados. (e-STJ, fls. 369/371)<br>Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos arts. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor; 944, do Código Civil; 1.022, §2º, II, e parágrafo único, II, c/c 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que:<br>i) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de questões essenciais, como a responsabilidade do laboratório e a extensão dos danos, apesar de terem sido apontadas em embargos de declaração;<br>ii) a responsabilidade do laboratório é objetiva, bastando a demonstração do defeito do serviço e do nexo causal, não cabendo exigir culpa do profissional liberal quando se trata de prestação de serviço por empresa; e<br>iii) a fixação dos danos morais deve observar a extensão do dano, considerando os impactos psicológicos decorrentes do erro de diagnóstico e a integral reparação pleiteada.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 396/407.<br>É o relatório.<br>Inicialmente, observa-se, no que tange à admissibilidade do presente recurso por violação do art. 1.022 do CPC, que, no ponto, não houve negativa de prestação jurisdicional, máxime porque a Corte de origem analisou a questão deduzida pela parte recorrente.<br>De fato, na hipótese em exame, é de ser afastada a existência de vícios no acórdão, à consideração de que a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia.<br>Com efeito, não se pode olvidar que a Corte estadual afirma que se trata de ação indenizatória por suposto erro médico em exames de imagem realizados na gestação, os quais, as 12 e 27/28 semanas, indicaram normalidade fetal. Aplicou-se o regime de consumo, com responsabilidade subjetiva para o médico, conforme a legislação pertinente, exigindo demonstração de culpa.<br>Em síntese, os vícios a que se refere o artigo 1.022 do CPC são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. A propósito, na parte que interessa:<br>AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. ALEGAÇÃO,NAS RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL, DE VIOLAÇÃO AOSARTIGOS 458, II E 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA.  .. <br>1. Não há que se falar em nulidade do acórdão por omissão, se este examinou e decidiu os pontos relevantes e controvertidos da lide e apresentou os fundamentos nos quais sustentou as conclusões assumidas.<br> .. <br>(AgRg no AREsp 37.045/GO, QUARTA TURMA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 5/3/2013 , DJe 12/3/2013 )  g.n. <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. 2. MEDIDACAUTELAR DE ARRESTO. PERICULUM IN MORA NÃOCONFIGURADO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. DIVERGÊNCIAJURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OSACÓRDÃOS EVIDENCIADA PELA APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 4.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Havendo a apreciação pelo Tribunal de origem de todas as matérias suscitadas pelas partes, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Para modificar a conclusão do acórdão recorrido, que manteve o indeferimento do pedido de arresto cautelar dos bens dos recorridos em razão da ausência de comprovação do periculum in mora, seria imprescindível o reexame de todo o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável na via do especial (Súmula 7/STJ).<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a incidência da Súmula7/STJ impede o exame do recurso especial em relação ao dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso concreto.4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1043856/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017)  g.n. <br>ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃODO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA.ALEGAÇÃO DE APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃOINDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. DIREITO DE CULTO AOSMORTOS. VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. AUTONOMIA DAPESSOA JURÍDICA. DISTINÇÃO DA PESSOA DOS SÓCIOS.INTRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO. CARÊNCIA DELEGITIMIDADE PARA A CAUSA.<br>1. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 1.022 do CPC/2015. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A regra que veda o comportamento contraditório ("venire contra factum proprio") aplica-se a todos os sujeitos processuais, inclusive os imparciais. Não é aceitável o indeferimento de instrução probatória e sucessivamente a rejeição da pretensão por falta de prova.<br>3. A pessoa jurídica não tem legitimidade para demandar a pretensão de reparação por danos morais decorrentes de aventada ofensa ao direito de culto aos antepassados e de respeito ao sentimento religioso em favor dos seus sócios.<br>4. Trata-se de direito da personalidade e, portanto, intransmissível, daí por que incabível a dedução em nome próprio de pretensão reparatória de danos morais alheios.5. Recurso especial não provido.<br>(REsp 1649296/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 14/09/2017)  g.n. <br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE.FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CONTROVÉRSIARESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVASDOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.SÚMULA 7/STJ. HIPÓTESE EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOICONDENADA EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, FIXADOS, PELOTRIBUNAL DE ORIGEM, SEM DEIXAR DELINEADASCONCRETAMENTE, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, ASCIRCUNSTÂNCIAS A QUE SE REFEREM AS ALÍNEAS DO § 3º DOART. 20 DO CPC/73. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL,EM FACE DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 389/STF. AGRAVOINTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br> .. <br>IX. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1046644/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 11/09/2017)  g.n. <br>AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.AÇÃO DE COBRANÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO PELOSALÁRIO MÍNIMO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃOOCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Considera-se improcedente a arguição de ofensa ao art. 1.022, I, do CPC/2.015 quando o decisum se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia.<br>2. A contradição que autoriza a oposição dos embargos é aquela interna ao julgado, existente entre a fundamentação e a conclusão.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 187.905/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016) g.n. <br>Ademais, não ocorreu, na hipótese vertente, vício ao art. 489 do CPC, notadamente porque, conforme demonstrado, o acórdão adotou fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12.12.1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16.5.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 2.5.2005.<br>No caso dos autos, verifica-se que a alegada omissão e ausência de fundamentação não pode prosperar, uma vez que o acórdão recorrido analisou detidamente a fundamentação do recorrente, afastando a tese pretendida.<br>Quanto ao mérito, o Tribunal entendeu que a perícia judicial concluiu que os métodos diagnósticos de rastreio de síndrome de Down possuem margem de erro e que a ausência de diagnóstico durante a gravidez não caracteriza, por si, falha no atendimento (fls. 338).<br>Diante desse quadro, entendeu que a recorrente não comprova o fato constitutivo de seu direito, não demonstrando culpa do médico nem falha do serviço, razão pela qual manteve a improcedência, in verbis (e-STJ, fls. 338/339):<br>"Com o objetivo de apurar a culpa do profissional que atendeu a autora e analisar o atendimento médico prestado pelo laboratório, o juízo de origem determinou a realização de prova pericial, cujo laudo pericial concluiu (fls. 401/7, indexador 440).<br>"Nos últimos anos, os recursos propedêuticos vêm permitindo um maior índice diagnóstico durante o pré-natal, o que não permite qualquer tipo de intervenção. Porém, como vimos através da literatura médica apresentada, estes métodos diagnósticos apresentam margem de erro e, portanto, entendemos que a falta de diagnóstico durante a gravidez não significa falha no atendimento médico prestado à autora."<br>Ficou evidenciado, tanto pela defesa apresentada pelos réus, quanto pela prova pericial, que os exames de imagem possuem margem de erro e, portanto, estão sujeitos a certo percentual de falha no rastreio.<br>A prova foi realizada por perito de confiança do Juízo e elaborada de forma técnica e equidistante dos interesses das partes deste processo. Desse modo, caberia à Autora a prova do fato constitutivo de seu direito, a teor da regra insculpida no artigo 333, inciso I do Código de Processo Civil de 1973, vigente quando proposta a demanda, correspondente ao artigo 373, inciso I do Diploma de 2.015, notadamente por se tratar de responsabilidade subjetiva do médico, em que o elemento culpa (imprudência, imperícia ou negligência) necessita ser demonstrado, e objetiva do Laboratório, ônus do qual a demandante não logrou se desincumbir".<br>Assim, verifica-se que o Tribunal de origem, inobstante ter indicado que o caso em tela se trata de responsabilidade subjetiva do médico e objetiva do laboratório, o recorrente não teria se desincumbido do ônus de comprovar a culpa do recorrido.<br>Analisando os autos, percebe-se que a recorrente, em duas oportunidades, quando dos exames laboratoriais em sua gravidez, obteve o diagnóstico de uma gravidez regular, sem intercorrência. No entanto, quando do parto, a recorrente foi surpreendida com a notícia de que a criança era portadora de síndrome de Down.<br>Sabe-se que o entendimento deste Tribunal superior é no sentido de que o laboratório, em regra, possui obrigação de resultado na realização de exame médico, de maneira que o fornecimento de diagnóstico incorreto configura defeito na prestação do serviço a implicar responsabilidade objetiva, com base no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Nesse diapasão:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL EM RAZÃO DA DEMORA NA COLETA DE AMOSTRA PARA REALIZAÇÃO DE CONTRAPROVA DE RESULTADO REAGENTE PARA HIV, QUE, POSTERIORMENTE, REVELOU-SE FALSO, TENDO SIDO INVIABILIZADA A AMAMENTAÇÃO DO RECÉM-NASCIDO POR OITO DIAS.<br>1. As obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (artigo 14, caput, do CDC).<br>2. Assim, sobressai a responsabilidade objetiva da sociedade hospitalar no que diz respeito aos danos causados em decorrência de defeito na prestação dos serviços referentes à estada do paciente (internação e alimentação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares, como enfermagem, exames, radiologia, entre outros.<br>3. Por outro lado, no que diz respeito a erro em exame laboratorial, o laboratório - assim como o hospital ao qual o laboratório é subordinado -, possui obrigação de resultado na realização de exame médico, de maneira que o fornecimento de diagnóstico incorreto configura defeito na prestação do serviço, a implicar responsabilidade objetiva também com base no artigo 14, caput, do código consumerista.<br>(..)<br>(REsp 1426349/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 08/02/2019)<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXAME LABORATORIAL. DIAGNÓSTICO. DOENÇA GRAVE. CÂNCER DE MAMA. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DESNECESSÁRIA. AMPUTAÇÃO DA MAMA DIREITA. BIOPSIA QUE DETECTOU O ERRO NA DIAGNOSE. 1. LABORATÓRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. 2. MÉDICO PATOLOGISTA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA NÃO VERIFICADA. 3. HOSPITAL. SUBORDINAÇÃO DO LABORATÓRIO RECONHECIDA NA ORIGEM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA RECONHECIDA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O laboratório possui obrigação de resultado na realização de exame médico, de maneira que o fornecimento de diagnóstico incorreto configura defeito na prestação do serviço, a implicar responsabilidade objetiva, com base no art. 14, caput, do CDC.<br>2. A complexidade do exame, com a possibilidade de obtenção de resultados variados, não é fundamento suficiente, por si só, para afastar o defeito na prestação do serviço por parte do laboratório, sobretudo porque lhe incumbia dentro de tais circunstâncias, prestar as informações necessárias ao consumidor, dando-lhe ciência do risco de incorreção no diagnóstico e sugerindo-lhe a necessidade de realização de exames complementares.<br>(..)<br>(REsp 1.653.134/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 17.10.2017, DJe 23.10.2017)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXAME CLÍNICO. HIV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. (..)<br>3. Reconhece-se a responsabilidade do hospital que emite exame com laudo positivo de HIV, repetido e confirmado, ainda que com a ressalva de que poderia ser necessário exame complementar. Precedentes.<br>4. Defeito no fornecimento do serviço, com exame repetido e confirmado, causa sofrimento a paciente, enquanto que o laboratório assumiu obrigação de realizar exame com resultado veraz, o que não aconteceu, pois o realizado depois em outro laboratório foi negativo.<br>5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.<br>(REsp 1.291.576/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 28.02.2012, DJe 28.06.2012)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. ERRO DE DIAGNÓSTICO. DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. "Este Tribunal Superior já se manifestou no sentido de que configura obrigação de resultado, a implicar responsabilidade objetiva, o diagnóstico fornecido por exame médico" (AgRg nos EDcl no REsp 1.442.794/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe de 19/12/2014). Precedentes.<br>2. No caso, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, acerca da existência de vício no resultado do exame, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Quanto ao valor fixado a título de indenização por danos morais, esta Corte Superior firmou orientação de que é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso em tela, em que foi fixada indenização, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), decorrente dos graves danos psicológicos sofridos pela recorrida em virtude de diagnóstico equivocado de doença letal. 4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 779.117/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 16/12/2015)<br>No entanto, verifica-se que o acórdão afastou a responsabilidade dos recorridos transcrevendo um trecho do laudo pericial que indica que o exame laboratorial detém uma margem de erro.<br>Outro ponto que deve ser observado no caso em tela é a ausência de solicitação de ultrassonografia morfológica por parte do recorrido e conforme o laudo pericial (e-STJ, fls. 255/256):<br>"Rao & Platt (2016) referem que múltiplas organizações concordam que um ultrassom deve ser oferecido rotineiramente a todas as pacientes no segundo trimestre da gestação e que, dentre seus objetivos, encontram-se o diagnóstico de múltiplas gestações, definir corionicidade, avaliar uma placentação anormal, e ser utilizado como parâmetro de rastreio genético".<br>Contudo, autores como Grandjean e cols. (1999) e Crane e cols. (1994), após uma larga revisão de pacientes submetidas à ultrassonografia no segundo trimestre de gravidez concluíram que:<br>O rasteio ultrassonográfico sistemático durante a gravidez pode agora detectar uma grande proporção de malformações fetais, embora algumas ainda irão escapar (Grandjean e cols., 1999)<br>(..)<br>A própria autora referiu durante a avaliação pericial ter realizado outros exames ultrassonográficos, alguns no serviço de radiologia do Hospital do Corpo de Bombeiros, e que foram levados à perícia e que, também, não detectaram qualquer alteração fetal já que a sra. Gina Maria Ludgerio Iracema não tinha ciência da cromossomopatia fetal até a data do parto".<br>Nesse contexto, a perícia indicou que os procedimentos utilizados pelos recorridos foram corretos e não há indicação de conduta lesiva por parte dos recorridos, uma vez que a síndrome de Down constatada tem ínfima relação com a idade da recorrente e que os exames realizados, de fato, apresentam margem de erro a excluir a responsabilidade.<br>Ainda nessa linha de intelecção, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que, de acordo com o parágrafo 3º do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar que o defeito inexiste ou comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, situações que rompem o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano ocorrido, o que ocorreu na espécie.<br>Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU O PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 2. QUEDA DE CONSUMIDORA NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE O PISO ESTAVA ESCORREGADIO NO MOMENTO DO ACIDENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA DE SERVIÇO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA CABAL ACERCA DA CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROVA OPE LEGIS. 3. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS E DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Sendo impugnados, nas razões do agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, prolatada pelo Tribunal de origem, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade e em inobservância ao disposto nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e 932, III, do CPC/2015.<br>2. Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do serviço. Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Precedentes.<br>3. A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro deve ser cabalmente comprovada pelo fornecedor de serviços, a fim de romper o nexo de causalidade e, consequentemente, ilidir a sua responsabilidade objetiva, o que não ocorreu na hipótese.<br>4. A jurisprudência desta Corte admite a revaloração jurídica do conjunto fático-probatório dos autos, cuja descrição consta do acórdão recorrido, não acarretando o óbice da Súmula 7/STJ, quando, através de nova análise desses elementos probatórios e dessas circunstâncias fáticas, for possível chegar a solução jurídica diversa daquela posta nas instâncias ordinárias. 5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1604779/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU O PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 2. QUEDA DE CONSUMIDORA NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE O PISO ESTAVA ESCORREGADIO NO MOMENTO DO ACIDENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA DE SERVIÇO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA CABAL ACERCA DA CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROVA OPE LEGIS. 3. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS E DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Sendo impugnados, nas razões do agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, prolatada pelo Tribunal de origem, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade e em inobservância ao disposto nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e 932, III, do CPC/2015.<br>2. Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do serviço. Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Precedentes.<br>3. A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro deve ser cabalmente comprovada pelo fornecedor de serviços, a fim de romper o nexo de causalidade e, consequentemente, ilidir a sua responsabilidade objetiva, o que não ocorreu na hipótese. 4. A jurisprudência desta Corte admite a revaloração jurídica do conjunto fático-probatório dos autos, cuja descrição consta do acórdão recorrido, não acarretando o óbice da Súmula 7/STJ, quando, através de nova análise desses elementos probatórios e dessas circunstâncias fáticas, for possível chegar a solução jurídica diversa daquela posta nas instâncias ordinárias.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1604779/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020)<br>Verifica-se, portanto, que a decisão recorrida, analisando detidamente os autos, em especial, o laudo pericial, confirmou a sentença que excluiu a responsabilidade dos recorridos, em razão da inexistência de defeito do serviço a configurar, portanto, hipótese de exclusão de responsabilidade objetiva do laboratório.<br>Se não fosse o bastante, é inviável o conhecimento do recurso especial, porque a revisão da conclusão do Tribunal de origem de que há exclusão da responsabilidade objetiva do laboratório e ausência de culpa do médico demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.<br>Nesse diapasão, com fulcro nos fundamentos acima aduzidos, o acórdão recorrido não merece reforma.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA