DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 1.329-1.330):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que julgou improcedente ação rescisória proposta para desconstituir acórdão que deu provimento a pedido em ação de reparação de danos. 2. A ação rescisória foi considerada improcedente por ter sido utilizada como sucedâneo recursal, com alegações de erro de fato e violação de norma jurídica.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ação rescisória pode ser utilizada para rediscutir o mérito de decisão transitada em julgado, sob alegação de erro de fato e violação de norma jurídica.<br>4. Outra questão é se houve o preenchimento dos requisitos legais para o regular processamento da ação rescisória, conforme o art. 966 do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e fundamentado as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. Inviável rever o entendimento do Tribunal de origem ao concluiu que os requisitos do art. 966 do CPC não foram preenchidos, uma vez que a ação rescisória foi utilizada para rediscutir o entendimento jurídico do acórdão rescindendo, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A ação rescisória não se presta à verificação da boa ou má valoração jurídica dos fatos, pois não é sucedâneo recursal, conforme orientação firmada na origem e precedentes do STJ.<br>8. A apreciação do dissídio jurisprudencial foi prejudicada pela não realização do devido cotejo analítico, além da incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Recurso não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito de decisão transitada em julgado.<br>2. A revisão acerca da conclusão alcançada na origem sobre a ausência de preenchimento dos requisitos do art. 966 do CPC esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 3. A não realização do cotejo analítico, bem como a incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a mesma questão jurídica, prejudica a apreciação do dissídio jurisprudencial.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram acolhidos parcialmente sem efeitos infringentes, a fim de alterar o dispositivo do acórdão para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento (fls. 1.388-1.394).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta ter havido violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais, uma vez que não foram enfrentadas as teses apresentadas pela parte recorrente, mormente no que tange à responsabilidade pessoal do tabelião após a delegação.<br>Afirma que o não enfrentamento de todas as teses apresentadas viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, bem como o direito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.<br>Defende que a questão controvertida não requer o reexame do conjunto fático-probatório, e que a decisão de mérito transitada em julgado pode ser rescindida quando violar norma jurídica.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.335-1.338):<br>O recurso não reúne condições de prosperar.<br>O caso dos autos tem origem em ação rescisória julgada improcedente por ter sido utilizada como sucedâneo recursal.<br>A referida ação foi proposta pelo recorrente com o escopo de desconstituir acórdão que deu provimento ao pedido formulado por Maria Degivalda Cabral de Souza Oliveira nos autos de ação de reparação de danos.<br>I - Da violação dos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC<br>Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>No que diz respeito ao erro de fato relacionado ao preenchimento dos requisitos da procuração, o Tribunal de origem manifestou-se no sentido de que tal alegação não se presta para justificar a propositura da ação rescisória, uma vez que houve pronunciamento judicial específico acerca da regularidade da procuração (fl. 1.134).<br>Já em relação aos demais artigos tidos por violados, o Tribunal concluiu que as teses defensivas foram restritas a discutir a inexistência de responsabilidade do tabelião na prática do ato, o que denota o intuito do recorrente em utilizar a rescisória como sucedâneo recursal, haja vista tratar de temas que nem sequer foram abordados no processo rescindendo (fl. 1.136).<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>II - Da violação dos demais dispositivos legais<br>Embora a parte recorrente alegue a violação de uma série de dispositivos infraconstitucionais, é possível identificar que a controvérsia devolvida ao STJ restringe-se em saber se houve o preenchimento dos requisitos legais para o regular processamento da ação rescisória.<br>Consoante as razões recursais, os requisitos do art. 966 do CPC foram devidamente demonstrados de modo a autorizar o processamento do feito.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, compreendeu que os mencionados requisitos não foram preenchidos.<br>Para tanto, concluiu o seguinte: i) houve pronunciamento judicial no processo originário acerca da regularidade da procuração em causa própria; ii) o recorrente pretende, por intermédio da ação rescisória, rediscutir o entendimento jurídico do acórdão rescindendo que lhes foi desfavorável; iii) a procuração precedeu o ato da corregedoria, motivo pelo qual, não prospera a alegação de que teria sido formalizada na vigência da intervenção ocorrida no cartório e, por consequência, sem a participação do recorrente; iv) os dispositivos apontados como parâmetro para a rescisória (arts. 186, 462, 927, 1.227 e 1.245 do CC, 22 da Lei n. 8.935/1994 e 17 e 18 do CPC), não foram objeto do acórdão rescindendo, motivo pelo qual não se prestam para justificar a ação proposta com base no art. 966, V, do CPC, sob pena de utilizá-la como sucedâneo recursal; e v) as provas apresentadas nos autos demonstraram a responsabilidade do recorrente pelo ato ilícito cometido.<br>Observa-se, assim, que todas as conclusões alcançadas foram lastreadas nos elementos fático-probatórios dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>Ademais, correta a orientação firmada na origem, uma vez que "a ação rescisória não se presta à verificação da boa ou má valoração jurídica dos fatos, pois não é sucedâneo recursal (AgInt no AREsp n. 2.118.228/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022).<br>Por fim, ressalta-se que para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, observa-se que o acórdão recorrido não analisou o mérito da matéria objeto de impugnação, em face do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.