DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão que conheceu, em parte, do recurso especial, e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.146):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO UNIPESSOAL.<br>1. Cumprimento de sentença.<br>2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Agravo interno não provido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.173-1.177).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 93, IX, e 105, III, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta ter havido omissão na análise de suas teses recursais.<br>Afirma que a função do STJ de prestar sua jurisdição via juízos de cassação e, se necessário, revisão, não seria discricionária e deveria ser lida à luz da responsabilidade de que dispõe o Tribunal à luz do art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).<br>Aduz que, ao negar sua jurisdição, esta Corte Superior teria chancelado a possibilidade de uma quantidade incalculável de potenciais litigantes perseguirem judicialmente bancos com fundamentos em provas técnicas absolutamente imprestáveis, gerando riscos sistêmicos imensos.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.148-1.152):<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Da preliminar de suspensão do processo por "fato novo"<br>Consoante mencionado na decisão unipessoal, verifica-se que os fatos narrados por NATALINO PEDON, com posterior manifestação de BANCO BRADESCO S.A. e SÉRGIO NASCIMENTO LOPES ME em petições avulsas (e-STJ fls. 401-518, 529-531 e 532-726), embora graves, não prejudicam o andamento da presente demanda, bem como sequer podem ser considerados "novos".<br>Reitera-se que referidos eventos foram devidamente investigados pelos órgãos competentes e não guardam pertinência - mediata ou imediata - com a estrita matéria debatida nestes autos, sendo despiciendo o pedido de suspensão do processo.<br>No ponto, reporta-se à fundamentação adotada pelo e. Min. Luis Felipe Salomão nos autos do RtPaut nos EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no REsp 2057084/MS, que se deparou com a mesma questão:<br>"1. Cuida-se de petição apresentada em 3/12/2024 por BANCO BRADESCO S.A., requerendo a imediata suspensão do julgamento dos embargos de declaração na sessão virtual assíncrona com início em 4/12/2024 e término em 10/12/2024, sob o argumento de "fato novo" suscitado nos autos do Agravo em Recurso Especial (AREsp) n. 2.687.850/MS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi.<br>Narra que, no citado processo, sobreveio uma manifestação nos autos por parte do Sr. Natalino Pedon e subscrito pela advogada Thainá Galhardo (OAB/SP n. 498.177), na qual noticiam aparente favorecimento irregular do perito Alcides Marini - que atuou na fase de conhecimento do presente feito na elaboração de laudo pericial. Juntaram cópia de processo criminal que tramitou no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no qual o perito teria sido condenado pela prática de corrupção passiva, bem como decisão que atesta o recebimento de honorários periciais sem a realização do trabalho para o qual foi designado.  .. <br>2. O pedido não merece ser deferido.<br>Insta consignar que o presente feito é oriundo de agravo de instrumento interposto na origem pela ora requerente contra decisão do juízo singular em cumprimento de sentença proferida em ação de prestação de contas (Agravo de Instrumento n. 1412069-74.2020.8.12.0000).<br>O Tribunal a quo não conheceu do recurso, sob o fundamento de que, no agravo de instrumento interposto pela parte autora (Agravo de Instrumento n. 1412117-33.2020.8.12.0000), concluiu-se pela "prescindibilidade da prova pericial, haja vista que os argumentos da instituição financeira recorrente para impugnar o cumprimento de sentença consistem apenas na rediscussão de matéria já transitada em julgado, abarcada, por conseguinte, pelo instituto da coisa julgada" (fl. 237), notadamente a insurgência relativa à capitalização anual dos juros e ao índice de correção monetária (IGP-M) fixados expressamente na sentença (fl. 140).<br>A instituição financeira interpôs recurso especial no citado agravo de instrumento manejado pelo exequente; inadmitido, os autos ascenderam a esta Corte Superior e foi autuado como AREsp n. 2.186.129/MS. A pretensão recursal não foi acolhida, com trânsito em julgado em 13/12/2023.<br>Convém registrar que o Banco Bradesco ajuizou no TJMS ação rescisória objetivando desconstituir a coisa julgada formada na ação de prestação de contas (Ação Rescisória n. 1413678-29.2019.8.12.0000). Referida ação foi julgada improcedente; interposto recurso especial, foi inadmitido, tendo sido manejado agravo em recurso especial, autuado no STJ como AREsp n. 1.873.474/MS.A instituição financeira logrou o parcial provimento do recurso especial tão somente para afastar a multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração, estando pendentes embargos de divergência opostos contra o aresto da Terceira Turma. Dentre outras, impugna-se na ação rescisória o afastamento da capitalização anual dos juros e a incidência do IGP-M como índice de correção monetária, determinados na sentença, com a adoção da Taxa Selic.<br>Ainda sobre a demanda, cumpre ressaltar que, na sentença proferida na segunda fase da ação de prestação de contas, o magistrado assinalou que escrutinou o laudo pericial produzido à luz dos "documentos juntados pelas próprias partes", enfatizando a desídia do banco ora requerente em apresentar os documentos comprobatórios dos descontos realizados na conta do autor, como se vê do seguinte trecho (fls. 137-138, g.n.):<br>(..) O réu deveria juntar as contas contendo lançamentos de valores recebidos, pagos, aplicados, seus rendimentos e frutos, e o eventual saldo remanescente, como determina o CPC, entretanto não o fez, já que o perito certificou que "não encontrou nos autos, copias de cheques, ordens de pagamentos a terceiros e recibos de retirada de emissão do autor" (f. 1384). O perito, depois conclui: "Pelos cálculos efetuados, este perito chegou a conclusão de que existe diferença entre o pedido da inicial, com o ora apresentado no total de R$ 6.968,677,75, favorável ao autor, conforme demonstrativo no anexo 47". (f.1391). O perito produziu o laudo pericial obedecendo todos os ditames específicos para o caso. Verifico que o perito, na elaboração do laudo, utilizou os documentos juntados pelas próprias partes. As contas juntadas não estão acompanhadas de documentos de sustentação. Ou seja, não há documentos que embasam cada um dos lançamentos indicados nos extratos juntados. Somente os extratos poderiam ser retirados pelo próprio autor na agência do banco, sendo estéril a busca judicial. O que o réu deveria ter apresentado eram os extratos acompanhados de contratos, cheques, saques, autorizações de débitos, relações de taxas autorizadas pelo Bacen, enfim todos os documentos que comprovassem a origem e licitude de cada débito lançado na conta do autor. Vale ressaltar que era o requerido que deveria provar a existência de cada débito, uma vez que é típica da atividade do banco guardar os documentos embasadores dos lançamentos, já que é depositário de valores pertencentes à população. Sendo assim, pela sua atividade, tem o ônus de provar e responder todos questionamentos em face de sua atividade, observados os períodos de prescrição e decadência, por óbvio.  .. <br>No caso, quem afirma a existência dos débitos é o réu. Por isso tem ele o ônus de provar os débitos. Os débitos lançados na conta do autor são atos unilaterais, só subsistentes se o autor com eles concordar ou mediante a apresentação das provas pelo depositário de que tinha direito de efetuar os débitos. Sendo assim, o perito utilizou apenas dos documentos reconhecidos por este juízo como embasadores de débitos.<br>A meu ver, a perícia considera dados constantes nos autos e não há qualquer indício de incorreção neles.<br>É lógico que o magistrado não fica adstrito somente à perícia juntada nos autos. Contudo, a parte ré, que era uma das que poderiam impugnar a perícia e indicar possíveis incorreções, se manteve inerte, apenas afirmando que o laudo estava em desacordo com o que as partes solicitaram. Isso não é impugnação válida. A parte ré em nenhum momento apontou os erros do laudo, nem valores de taxas que estavam em desacordo com os documentos juntados, nada em específico. As alegações da parte ré foram vagas, meras divagações, não indicando qualquer motivo para o juízo desconsiderar o laudo do perito. Na realidade, o réu perderá a presente ação por não juntar documentos comprobatórios dos débitos lançados.<br>Se os débitos que lançou eram corretos, então o réu deveria ter juntado os respectivos comprovantes. Como não o fez, suportará os ônus decorrentes de sua atitude omissiva. Desse modo, estou convencido que o laudo pericial feito pelo perito judicial está correto.<br>Como se vê, prevalece na lide o entendimento de que (i) a discussão relativa à desnecessidade de nova perícia encontra-se preclusa por ter sido decidida em agravo de instrumento interposto pelo autor; (ii) as matérias impugnadas - capitalização anual dos juros e a incidência do IGP-M como índice de correção monetária - encontram-se sob o manto da coisa julgada e são objeto de pedido rescisório deduzido pela casa bancária; e (iii) na segunda fase da ação de prestação de contas, o banco omitiu-se em juntar os documentos comprobatórios dos débitos lançados na conta do autor.  .. <br>Logo, esta não é a sede - tampouco a fase - processual adequada para se apreciar as alegações deduzidas por terceiro estranho ao processo sobre fatos que considera desabonadores da conduta do perito que atuou nesta ação de prestação de contas transitada em julgado em 25/4/2019 (AREsp n. 1.447.738/MS - fl. 2026).<br>4. Outrossim, em que pese as alegações contra o perito, que elaborou a perícia em abril de 2013 na fase de conhecimento da ação de prestação de contas (AREsp n. 1.447.738/MS - fls. 1401-1711), em juízo perfunctório, verifica-se que os documentos apresentados (fls. 564-681) não dão suporte à dúvida que se lança sobre a idoneidade do trabalho do expert na demanda.<br>Com efeito, extrai-se da cópia do Agravo de Instrumento (AG) n. 1.207.772/SP (fls. 566-668) que tramitou nesta Corte Superior que o perito Alcides Marini respondeu pela prática dos crimes previstos nos arts. 317, caput, e 357, caput, do Código Penal, "uma vez que, em 2 de maio de 1997, nas dependências da Justiça Federal de Campo Grande - MS e na qualidade de Supervisor de Unidade de Cálculo, recebeu vantagem indevida para agilizar os cálculos e ofereceu a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a servidora Tânia Mara de Souza (Oficial de Gabinete), objetivando a rápida expedição de precatório decorrente de ação de indenização ajuizada por Germano Francisco Bellan e outros em face da União Federal" (fl. 579).<br>Tal fato, além de não ser contemporâneo com a perícia realizada na ação de prestação de contas - pois ocorrido mais de 13 anos antes -, se deu num contexto de "agilizar os cálculos" e permitir "rápida expedição de precatório", e não para perpetrar fraude em cálculos periciais judiciais. Ademais, a conduta imputada ao perito há mais de 25 anos não merece ser classificada como "fato novo", como sustentado pela ora peticionante.<br>No que se refere à decisão de 24/4/2019, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Fátima do Sul/MS (fls. 669-671), não se imputou conduta criminosa ao perito, mas a desídia dele em atender à determinação judicial para a reelaboração de laudo pericial, mesmo após o levantamento dos honorários periciais, o que resultou na destituição do cargo de perito e na inabilitação para atuar em outras perícias pelo prazo de 3 anos, com a comunicação ao respectivo órgão de classe para adoção de medidas que entender cabíveis.<br>5. Ante o exposto, indefiro a retirada de pauta dos embargos de declaração de fls. 549-551 da sessão virtual de julgamento assíncrona com início em 4/12/2024 e término em 10/12/2024 e a suspensão do processo" (grifou-se)<br>Destarte, é de ser mantida a rejeição do pedido de suspensão do processo ou de encaminhamento do feito para novas diligências investigativas.<br>- Da ausência de negativa de prestação jurisdicional<br>No particular, ratifica-se também que não houve negativa de prestação jurisdicional.<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt no REsp 1.726.592/MT, Terceira Turma, DJe 31/8/2020; e AgInt no AREsp 1.518.178/MG, Quarta Turma, DJe 16/3/2020.<br>Outrossim, devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>- Da incidência da Súmula 7/STJ<br>O Tribunal de origem decidiu, fundamentadamente, que "não há qualquer prejudicialidade às partes a simples remessa dos autos à contadoria judicial, igualmente, foi o que restou decidido no agravo de instrumento nº 1412069-74.2020.8.12.0000 interposto pelo recorrente" (e-STJ fl. 101).<br>A decisão levou em consideração que "a apuração do quantum devido ao autor necessita somente de simples cálculos aritméticos, os quais podem ser realizados pela Contadoria Judicial, considerando a divergência apresentada sobre o valor do débito" (e-STJ fl. 99).<br>Ratificou-se, inclusive, a "prescindibilidade da prova pericial, haja vista que os argumentos da instituição financeira recorrente para impugnar o cumprimento de sentença e que consistem apenas na rediscussão de matéria já transitada em julgado, abarcada, por conseguinte, pelo instituto da coisa julgada" (e-STJ fl. 99).<br>Do exposto, verifica-se que a modificação do decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Igualmente, tem-se o seguinte trecho da decisão exarada pela Vice-presidência do TJMS:<br>"A parte recorrente alega também violação dos arts. 297, 505 e 507 do Código de Processo Civil, todavia rever as premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido e o convencimento obtido por este Tribunal com base nas provas produzidas, para assim modificar o julgado e acolher o pleito recursal, no sentido de analisar o poder geral de cautela conferido ao magistrado, e também os efeitos da preclusão, referente a determinação de suspensão do feito até o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 1412069-74.2020.8.12.0000, implicaria, necessariamente, no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, no âmbito de recurso especial, por força da Súmula 7 do STJ" (e-STJ fls. 177-1778) (grifos originais)<br>Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fl. 1.176):<br>Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (art. 1022 do CPC), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>Na presente hipótese, o vício supramencionado não se mostra presente.<br>Verifica-se que, após a interposição de agravo interno contra a decisão unipessoal desta Relatora, o colegiado da Terceira Turma proferiu o acórdão embargado. No referido acórdão, de forma clara e expressa, consignaram-se as razões pelas quais (i) foi rejeitado o pedido de suspensão do processo ou de encaminhamento do feito para novas diligências investigativas; (ii) inexistiu negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de segundo grau; e (iii) incidiu o óbice da Súmula 7/STJ na apreciação do recurso especial.<br>Logo, não há vício a ser sanado no acórdão embargado, sendo certo que o mero descontentamento da parte com a decisão não torna cabível o recurso de embargos de declaração, que servem ao aprimoramento do julgado, mas não à sua modificação, apenas excepcionalmente admitida.<br>Outrossim, é pacífico nesta Corte que o julgador não está obrigado a responder a todos os fundamentos apresentados pela parte quando houver motivo suficiente para proferir a decisão (AgInt no REsp 1920967/SP, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021 e AgInt no AREsp 1382885/SP, Quarta Turma, julgado em 26/4/2021).<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos quanto à impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte ora recorrente, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.