DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.<br>PRELIMINAR ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE A TAXA DE JUROS PRATICADA É DIFERENTE DA TAXA PREVISTA NO CONTRATO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE. EXISTENCIA.<br>- Em contrato de adesão, o consenso não é pleno, pois suas disposições são impostas ao consumidor, sendo, por isso, possível revê-lo, mesmo ante a inexistência de qualquer fato superveniente à contratação que intervenha na relação jurídica. Materializa-se, assim, a mitigação do princípio do pacta sunt servanda.<br>- Os juros remuneratórios circunscritos a até uma vez e meia a taxa de mercado não são abusivos, pois refletem a natural oscilação mercadológica. Restando comprovado que os juros previstos em contrato ultrapassam o limite de 1,5 (um vírgula cinco) vezes a taxa média de mercado prevista para operações similares, sustenta-se a abusividade da clausula contratual.<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 421 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da inaplicabilidade da taxa média de mercado do Bacen como critério exclusivo para a caracterização da abusividade dos juros remuneratórios, em razão de o acórdão ter adotado exclusivamente tal parâmetro sem considerar as peculiaridades do caso concreto.<br>Argumenta a parte recorrente que:<br>Entretanto, conforme restará demonstrado, o Acórdão que negou provimento ao recurso de Apelação interposto pela parte Recorrente viola entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no que concerne ao reconhecimento da abusividade da taxa de juros prevista no contrato firmado livremente pelas partes utilizando a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen como referência, sem observância das condições específicas do caso concreto, bem como violam os artigos 421 do Código Civil e art. 927 do Código de Processo Civil. (fl. 609).<br>Observe que ficou demonstrado que o Tribunal de origem limitou-se a afirmar que a taxa de juros remuneratórios fora pactuada acima da taxa média de mercado estipulada pelo Bacen, sem apresentar outros fundamentos a respeito do tema. Vejam:<br>  <br>Esse entendimento não está de acordo com a jurisprudência do STJ, considerando que a Corte a quo utilizou como único parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central em percentual que superou o triplo, deixando de analisar efetivamente eventual vantagem exagerada, que justificaria a limitação determinada para os dois contratos de empréstimo pessoal.<br>Assim, torna-se indispensável a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, à luz dos critérios definidos pela jurisprudência do STJ  , realize um novo julgamento, levando em conta as especificidades do caso e avaliando a possível abusividade dos juros remuneratórios.<br>  <br>Dessa forma, verifica-se que o Acórdão foi proferido em desconformidade a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo o Acórdão paradigma completamente divergente do Acórdão Recorrido, que não reflete a melhor interpretação dos critérios utilizados pela Recorrente para celebração de seus contratos, demonstrando que correta é a posição do Acórdão paradigma, ao entender que excessivo a taxa de juros pactuada com o observância a taxa utilizado para contratos consignados, autorizando o cabimento do recurso especial, nos termos do art. 105, III, "c" da Constituição Federal. (fls. 613-614).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Pois bem. Analisando os dados da referida fundação, que podem ser consultados no sítio http://web.ipead.face.ufmg.br/site, relativamente ao mês de abril de 2022, data referente ao início dos contratos de empréstimos, verifico que a média de juros vigente à época da contratação para operações similares correspondia a 4,65% a.m., sendo que a taxa de juros efetivamente cobrada foi de 21,92% conforme comprovante ordem nº 6. Portanto, verifica-se que houve a cobrança abusiva de juros no contrato de empréstimo pessoal objeto de discussão desta ação.<br>Nesse sentido, verifica-se que os juros cobrados pelo Banco são superiores a uma vez e meia a média do mercado, mostrando-se abusivos e devendo ser limitados. (fls. 500-501 ).<br>Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acerv o fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>Ademais, não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial, pois inexistente a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e aquele(s) apontado(s) como paradigma(s), tendo em vista que são diversas as circunstâncias concretas neles delineadas e o direito aplicado.<br>Nesse sentido, o STJ decidiu: "Ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial, pois inexistente a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e aquele apontado como paradigma, já que são diversas as circunstâncias concretas neles delineadas e o direito aplicado" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.960.085/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.679.777/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.562.285/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.666.114/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.047.136/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.451.924/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 5/9/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA