DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e ante a inviabilidade da análise de violação constitucional nesta Corte Superior, mantendo a decisão de não conhecimento do recurso especial.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 922-923):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Tribunal de origem anulou parcialmente a sentença por reconhecer que tinha havido julgamento extra petita, uma vez que a regularização fundiária fora determinada sem pedido expresso das partes. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>2. O art. 102 da Constituição Federal estabelece que cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) decidir sobre a existência ou não de violação a dispositivos constitucionais; a atuação do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido implicaria usurpação de competência da Suprema Corte.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 949-950 e 966-969).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 1º, III, 5º, II e XXIII, 6º, 30, VIII, 93, IX e 182 da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta que foi indevidamente afastada a aplicação de lei infraconstitucional relacionada à regularização fundiária, o que configuraria desrespeito ao princípio da legalidade e à função social da propriedade.<br>Afirma que a negativa de regularização também comprometeria a efetividade da garantia constitucional do direito à moradia e constituiria ofensa à dignidade da pessoa humana.<br>Sustenta que o julgado recorrido não apresentou motivação apta para justificar a inviabilidade de ser analisada a violação de preceitos constitucionais.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 925-927):<br>Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Município de Espírito Santo do Pinhal com a finalidade de ser declarada a ilicitude de um loteamento irregular e a responsabilização dos loteadores, com pedidos de recomposição da área, regularização fundiária e indenização pelos danos causados.<br>Na sentença de primeiro grau, foi determinada a regularização dos lotes com fundamento na Lei 13.465/2017, além de outras medidas.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em apelação, anulou parcialmente a sentença por entender que tinha havido julgamento extra petita ao se determinar a regularização sem pedido expresso das partes, afastando a aplicação da lei em questão.<br>Ao analisar a regularização do condomínio, o Tribunal de origem decidiu (fls. 755/756):<br>Quanto à apelação da Municipalidade, suscita ela a configuração de decisão-surpresa (artigo 10 do Código de Processo Civil), em razão da aplicação da Lei 13.465/2017, por não ter sido concedido às partes a oportunidade de se manifestar acerca de tal fundamento jurídico, requerendo, ainda, a declaração incidental de inconstitucionalidade de referida lei.<br>Da leitura dos autos é possível se depreender que o provimento jurisdicional excedeu dos limites do pedido, ao facultar aos réus a regularização fundiária, quando não houve tal pedido.<br>Destaque-se que o pedido da inicial consistiu no desfazimento dos lotes com a recomposição da gleba ao estado anterior à fragmentação. E os réus, em sua contestação, nada disseram ou requereram quanto à eventual possibilidade de regularização do loteamento. Destaque-se que, em caso análogo envolvendo a mesma Municipalidade, assim já decidiu este E. Tribunal de Justiça Estadual:<br> .. <br>Não bastasse, o douto Juízo a quo decidiu a lide nesta parte, com base em fundamento sobre o qual não foi dada oportunidade às partes de se manifestar a respeito (Lei 13.465/2017), o que viola o princípio da vedação à decisão-surpresa, prevista no artigo 10, do Código de Processo Civil, bem como os princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>Deste modo, de rigor é o reconhecimento da nulidade do provimento jurisdicional nesta parte, restado prejudicada a questão da inconstitucionalidade da Lei 13.465/2017.<br>Portanto, a r. sentença deve ser anulada naquilo que excedeu o pedido, ficando afastada a possibilidade de regularização do loteamento, nos termos da Lei 13.465/2017, e mantida em todos os demais pontos.<br>O Tribunal de origem concluiu que a sentença havia extrapolado os limites do pedido, configurando julgamento extra petita, ao determinar a regularização fundiária com fundamento na Lei 13.465/2017 sem que houvesse requerimento expresso da parte recorrente e sem oportunizar a manifestação da parte recorrida. Diante da violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, a decisão foi parcialmente anulada, afastando-se a regularização do loteamento.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br> .. <br>Quanto à alegada afronta ao art. 5º, II, da Constituição Federal (CF), é incabível o recurso especial quanto ao ponto por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal; o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102, III, da CF).<br>Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fl . 969):<br>Verifica-se, portanto, que o acórdão ora embargado está fundamentado no óbice da Súmula 7/STJ, a impedir a reforma do julgamento da apelação no que tange à Lei 13.465/2017 e ao julgamento extra petita, assim como no não cabimento de recurso especial por violação de norma constitucional. Logo, não há que se falar em omissão, mas em mero inconformismo da parte embargante.<br>Ademais, ainda que para fins de prequestionamento, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar, no âmbito do recurso especial, a respeito de alegada violação a artigos da Constituição Federal, conforme o disposto nos arts. 102, III, e 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.