DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por DANIELA NALIO SIGLIANO com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de habilitação de crédito.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 100):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. ACOLHIMENTO DO PEDIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.<br>Agravo de instrumento. Habilitação de crédito. Acolhimento do pedido. Insurgência da credora. Sem pedido de efeito.<br>1. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. Posterior acolhimento dos aclatórios, corrigindo o valor do crédito. Perda de objeto. Agravo prejudicado nesse capítulo.<br>2. HONORÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. Cabimento em razão da pretensão resistida. Doutrina. Fixação por equidade. Enunciado XXII do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Jurisprudência. Baixa complexidade do incidente. Arbitramento em R$ 10.000,00. Recurso conhecido em parte, e parcialmente provido na parte conhecida.<br>Os embargos de declaração opostos foram julgados prejudicados por desistência da parte embargante (fls. 339-341).<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, porque o acórdão aplicou indevidamente a apreciação equitativa do § 8º em incidente com valor da causa elevado (R$ 4.546.392,99), sendo que, segundo a ordem de vocação fixada pelo STJ, devem ser observados os percentuais de 10% a 20% previstos no § 2º, calculados sobre a condenação, o proveito econômico ou o valor atualizado da causa.<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do STJ firmado no Tema n. 1.076 ao fixar os honorários por equidade em incidente com valor da causa elevado, indicando como precedentes os acórdãos prolatados nos REsps n. 1.746.072/PR e 2.084.837/MG, no âmbito dos quais foram determinadas a aplicação obrigatória dos percentuais do § 2º do art. 85 do CPC.<br>Além disso, sustenta divergência com o TJMG no AI n. 1.0000.24.164233-9/001, que fixou os honorários em percentual (12%) sobre o valor atualizado da causa em impugnação/habilitação de crédito, enquanto o acórdão recorrido adotou a regra excepcional do § 8º do art. 85 para arbitrar valor certo (R$ 10.000,00).<br>Requer o provimento do recurso para que se condene a parte recorrida ao pagamento de honorários de sucumbência entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o acórdão enfrentou corretamente a fixação por equidade em incidente de habilitação de crédito e que não se enquadra nas hipóteses do § 2º do art. 85 do CPC, sustentando a afetação do Tema n. 1.250 do STJ e a necessidade de suspensão. Aponta também a ausência de prequestionamento quanto ao § 2º do art. 85 por falta de embargos de declaração, bem como a inadmissibilidade do dissídio por inobservância do § 1º do art. 1.029 do CPC. Pleiteia o não conhecimento e, no mérito, o desprovimento do recurso (fls. 345-348).<br>O recurso especial foi admitido com registro de não incidência imediata do Tema n. 1.076 e de não suspensão pelo Tema n. 1250, ambos do STJ (fls. 361-362).<br>É o relatório. Decido.<br>Registre-se, inicialmente, que a Segunda Seção desta Corte afetou a seguinte questão para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos: "definir se é devida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais - em caso de acolhimento do incidente de impugnação ao crédito - nas ações de recuperação judicial e de falência" (Tema n. 1.250 do STJ).<br>Embora essa matéria tenha sido tratada no acórdão recorrido, não está sujeita à devolutividade recursal, uma vez que o recurso especial interposto versa, exclusivamente, sobre a definição do critério de fixação dos honorários de sucumbência - discussão sobre a impossibilidade de fixação de honorários advocatícios por equidade -, apresentando, assim, controvérsia jurídica diversa do paradigma afetado.<br>Pois bem.<br>No tocante à fixação da verba honorária, após o advento do Código de Processo Civil de 2015, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema n. 1.076, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos, consolidou entendimento a respeito dos critérios a serem seguidos. Também debateu a possibilidade de fixação de honorários advocatícios com fundamento no juízo de equidade.<br>Nesse julgamento, definiu critérios objetivos para o arbitramento dos honorários sucumbenciais, de acordo com a ordem de preferência estabelecida no § 2º do art. 85 do CPC, a saber: i) nas causas em que houver condenação, este é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% a 20%; ii) nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico aferido; e iii) não sendo possível mensurar o proveito econômico, sendo ele inestimável ou irrisório, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com o valor da causa.<br>Assim, estabeleceu que o critério de equidade, previsto no § 8º do art. 85 do CPC, é de aplicação subsidiária, devendo ser utilizado apenas quando não for possível a incidência da regra geral estabelecida no § 2º do mesmo artigo, isto é, quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou o valor da causa.<br>Para melhor compreensão, confira-se a ementa do precedente mencionado:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.<br> .. <br>24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.<br>25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3º, 4º, 5º e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação.<br>26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 31/5/2022, destaquei.)<br>Ainda sobre a fixação dos honorários sucumbenciais, prevalece nesta Corte o entendimento de que, por limitar-se o objeto do incidente de impugnação de crédito a verificar se o crédito estaria ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial, o proveito econômico direto não se confunde, necessariamente, com o valor do crédito impugnado.<br>Em todo caso, deve-se observar a ordem obrigatória de preferência a fim de adotar como critério de fixação dos honorários advocatícios - o proveito econômico obtido -, na impossibilidade de se mensurar o proveito econômico direto e o valor atualizado da causa. Por fim, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO. LITIGIOSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO.<br>1. Impugnação ao crédito.<br>2. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, a existência de litígio em incidentes relativos à habilitação de crédito em recuperação judicial autoriza a fixação de honorários advocatícios de sucumbência a serem pagos pelo vencido.<br>3. Em hipóteses como essa, os honorários devem ter como parâmetro de fixação o proveito econômico obtido; caso não seja possível mensurá-lo, hão de ser arbitrados de acordo com o valor atribuído à causa.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.119.427/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024, destaquei.)<br>Nesse sentido: REsp n. 1.815.823/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 2.085.216/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023; AgInt no REsp n. 2.063.078/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023.<br>No caso em apreço, o juízo de primeiro grau, na impugnação de crédito proposta no âmbito da ação de recuperação judicial, deferiu a habilitação de crédito e incluiu o crédito da TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S.A. no quadro geral de credores, sem condenação em honorários de sucumbência.<br>A Corte estadual conheceu em parte e deu parcial provimento ao agravo de instrumento para fixar os honorários por equidade no valor de R$10.000,00, com fundamento na baixa complexidade do incidente e na aventada inaplicabilidade do Tema n. 1076 às habilitações/impugnações de crédito, a despeito de reconhecer a existência de litigiosidade na habilitação de crédito. Veja-se:<br>No mais, respeitadas as alegações da massa falida, impõe-se a condenação em honorários de sucumbência quando apresentada impugnação ao crédito habilitado na falência, haja vista a litigiosidade então instalada.<br>Oportuna a doutrina de Sérgio Campinho:<br> .. <br>No caso em apreço, patente a divergência entre as partes, uma vez que a credora pleiteou a inclusão de crédito no valor de R$ 4.546.392,99 (fls. 1/4;37 do processo de origem). A massa falida, por sua vez, sustentou nulidade, ineficácia e inexigibilidade da obrigação (fls. 87/95 do mesmo processo).<br>Todavia, o arbitramento dos honorários advocatícios se dá por equidade nas habilitações, ou impugnações, de crédito, nos moldes do Enunciado XXII, aprovado pelo Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo:<br> .. <br>Por essa razão, e considerando a baixa complexidade do incidente, distribuído em 17/11/2021, a não realização de prova pericial ou outras diligências por parte dos patronos, fixo a verba honorária em R$ 10.000,00, já considerado o trabalho dos patronos da agravante em segundo grau.<br>Entretanto, ao assim decidir, o acórdão recorrido divergiu da orientação do Superior Tribunal de Justiça na matéria.<br>Por esse motivo, merece ser afastado o fundamento adotado pelo acórdão recorrido para justificar o arbitramento diretamente por apreciação equitativa, devendo os autos retornarem ao Tribunal de origem para que proceda à análise das circunstâncias da causa e fixe os honorários nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, observada a seguinte ordem de preferência, conforme exposto alhures: a) proveito econômico obtido; b) valor atualizado da causa; c) equidade.<br>À vista disso, fica prejudicada a análise do aventado dissídio jurisprudencial (alínea c do permissivo constitucional), porquanto diz respeito à mesma tese jurídica relativa à interposição do recurso especial pela alínea a.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento, para reformar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, observando o entendimento acima exposto, fixe os honorários sucumbenciais.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA