DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 115/STJ (fl. 543).<br>Em suas razões (fls. 545-551), a parte agravante sustenta a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Ao final, pugna pelo conhecimento e pelo provimento do recurso.<br>Contraminuta apresentada (fls. 561-563).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em segunda instância, devidamente intimada para regularizar sua representação processual, sob pena de não conhecimento do especial, a parte não se manifestou (fls. 502-503 e 505-541).<br>Por isso, a Corte de apelação, em juízo de admissibilidade, negou seguimento ao especial (fl. 543).<br>Era ônus da parte alegar o suposto erro da certificação de irregularidade na representação processual no prazo assinalado, e não, apenas, trazer a discussão no agravo nos próprios autos, ante a preclusão temporal.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CADEIA COMPLETA. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. ARTS. 76 E 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DESATENDIMENTO. REGULARIZAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. ARESP NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 115/STJ.<br>1. Interposto o recurso impugnando decisão publicada na vigência do atual Código de Processo Civil, necessária a intimação da parte para regularizar o vício de representação processual, nos termos dos artigos 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil.<br>2. Deixando a parte transcorrer o prazo sem que a representação processual seja regularizada, é inexistente o recurso dirigido a esta Casa, nos termos do enunciado n. 115 da Súmula.<br>3. Inadmissível a regularização tardia, ante a preclusão do direito pelo transcurso do prazo legal para saneamento do vício, após intimação específica.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.778.201/PR, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/6/2021, DJe de 24/6/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CADEIA COMPLETA. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. ARTS. 76 E 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DESATENDIMENTO. PRECLUSÃO TEMPORAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. ART. 1.017, § 5º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual.<br> .. <br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.472.761/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTOS. SÚMULA N. 115/STJ.<br> .. <br>3. Não atendida a determinação de regularização da representação processual, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, nos termos do art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil de 2015. Incidência da Súmula n. 115/STJ. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.465.476/MT, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>Inafastável, portanto, a Súmula n. 115/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA