DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE RONDÔNIA, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado:<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1.190 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 345 DO STJ. PRECEDENTES DO E. TJRR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.<br>1. O Tema 1.190 do STJ dispõe que, na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, aplicando-se exclusivamente às execuções de título judicial individual.<br>2. O Tema 973 do STJ estabelece que, em cumprimento individual de sentença coletiva, são devidos honorários advocatícios, ainda que não haja resistência da Fazenda Pública, em razão da atuação autônoma do advogado na liquidação e execução individuais.<br>3. A Súmula 345 do STJ reforça o entendimento de que são devidos honorários advocatícios na execução contra a Fazenda Pública em cumprimento individual de sentença coletiva.<br>4. O princípio da colegialidade impõe a adoção do entendimento prevalente no Tribunal, no sentido de que o Tema 973 e a Súmula 345 do STJ prevalecem sobre o Tema 1.190 em casos de cumprimento individual de sentença coletiva.<br>5. Recurso provido.<br>Nas razões recursais, o ente público aponta violação aos arts. 85, § 7º, e 927, III, do CPC. Em síntese, sustenta a aplicação do precedente firmado no julgamento do Tema 1190 do STJ e a superação do entendimento adotado no Tema 973, de modo a reconhecer que, inexistindo impugnação ao cumprimento de sentença coletiva, não se mostra cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios.<br>Apresentadas as contrarrazões, o Tribunal de origem admitiu o recurso especial e determinou a remessa dos autos.<br>Passo a decidir.<br>Conforme relatado, a Fazenda Pública recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em cumprimento de sentença coletiva não impugnado.<br>Sobre a matéria, transcreve-se a fundamentação constante do acórdão recorrido:<br>Apesar da irresignação da parte recorrente, mantenho o meu entendimento pessoal acerca da matéria, no sentido de que não importa se o título executivo adveio de ação coletiva ou individual, pois, de acordo com o TEMA 1190 do STJ: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV, iniciados após a publicação deste acórdão", ou seja, a partir de 1/7/2024 (grifo nosso).<br>In casu, o cumprimento de sentença iniciou em 15/7/2024, após a data de publicação do referido acórdão.<br>No entanto, apesar de manter o meu convencimento, adiro ao entendimento dos demais pares, em prestígio ao Princípio da Colegialidade, de que a Súmula 345 e o Tema nº 973 do STJ continuam vigentes quando se trata de cumprimento individual de sentença coletiva.<br>Assim, esse entendimento deve ser aplicado ao caso destes autos - cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva - afastando-se a aplicação do Tema 1.190 que se refere ao cumprimento de sentença de processos individuais, conforme precedentes deste Tribunal de Justiça. Verbis:<br> .. <br>Registre-se, também, que nesse mesmo sentido foi decidido monocraticamente nos autos 9000398-98.2025.8.23.0000, sob relatoria do Desembargador Cristóvão Suter, em 11/04/2025, e autos 9001013-88.2025.8.23.0000, de relatoria da Desembargadora Tânia Vasconcelos em 28/04/2025.<br>Diante do exposto, ressalvado o meu entendimento pessoal, porém em homenagem ao princípio da colegialidade, dou provimento ao recurso para reformar a decisão agravada.<br>Pois bem.<br>A conclusão adotada no acórdão recorrido encontra-se em consonância com o precedente vinculante firmado no julgamento do Tema 973 do STJ, cuja tese estabelece que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio".<br>Ressalte-se, ademais, que no julgamento do Tema 1190 do STJ  ocasião em que se reconheceu a aplicação do art. 85, § 7º, do CPC aos cumprimentos de sentença mediante RPV  , a Primeira Seção não examinou a hipótese específica de cumprimento de sentença coletiva, como ocorre nos presentes autos, tampouco revogou a tese consolidada no exame do Tema 973.<br>Incide no caso, portanto, o óbice de conhecimento previsto na Súmula 83 do STJ.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial (art. 255, § 4º, I, do RISTJ).<br>Considerando a existência de prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado , nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previ stos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA