DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ALFREDO MAGALHAES ARAGAO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 239/241):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR REMUNERADO ENTRE O REQUERIMENTO E A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. DESCABIMENTO. TEMAS 1.013 DO STJ E 709 DO STF. DISTINÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.<br>1. Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, para " condenar a União Federal ao pagamento de indenização em favor da parte autora no valor equivalente ao da remuneração líquida desta, devidamente atualizada pelo IPCA até a data da sentença, no período compreendido entre a data do requerimento administrativo e a data da concessão do benefício de aposentadoria. Sobre o valor da indenização deverá, a partir da data da sentença e até o efetivo pagamento, incidir a Taxa SELIC, que compreende no cálculo os juros de mora e a correção ". Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da indenização. monetária<br>2. Em suas razões recursais, a União alegou, em síntese, que: (1) o apelado não faz jus à gratuidade judiciária, haja vista a remuneração bruta média de mais de R$ 5.768,01 (cinco mil, setecentos e sessenta e oito reais e um centavo); (2) o autor pretende a concessão do benefício de aposentadoria desde a data do requerimento administrativo, embora já tenha recebido vencimentos em contrapartida aos serviços prestados quando em atividade, falecendo-lhe interesse processual na demanda; (3) diversas variáveis influem na análise do requerimento de aposentadoria, como o quantitativo de pessoal que faz essa análise, volume de trabalho, bem como o trâmite necessário para aferir se o requerente preenche os requisitos legais para esse fim. Na época em debate, houve uma multiplicidade de demandas com mesmo pleito, evidenciando notória dificuldade do Ministério em dar andamento ao excesso de pedidos, havendo, inclusive, coincidência temporal com o auge da pandemia. Além disso, os servidores contam com muitos vínculos empregatícios da época em que foram celetistas, o que agrega maior complexidade às análises; (4) a parte autora não deixou de receber seus vencimentos, não se podendo, portanto, falar em lesão/efeitos financeiros retroativos, sob pena de recebimento em duplicidade; (5) o acolhimento do pedido resulta em enriquecimento indevido do particular; (6) caso haja condenação, deve haver o abatimento das verbas pagas apenas aos servidores da ativa. Ao fim, pede o provimento do apelo para a reforma da sentença e o julgamento improcedente do pedido. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, pugna que haja o abatimento dos valores pagos a título de abono de permanência no período da condenação, bem como das quantias decorrentes da atividade, deferidas judicial ou administrativamente, por clara incompatibilidade com a aposentadoria deferida retroativamente.<br>3. A controvérsia recursal limita-se à análise do direito à gratuidade judiciária pelo particular e à possibilidade de condenação da União ao pagamento de indenização por danos materiais, em decorrência da demora na concessão de aposentadoria a servidor público. O particular pleiteia o pagamento dos valores correspondentes aos proventos de aposentadoria desde a data do protocolo do requerimento administrativo, alegando ter sido compelido a continuar em atividade mesmo após ter cumprido os requisitos necessários para a aposentação.<br>4. A União recorre contra a concessão da justiça gratuita, alegando que o apelado possui uma renda média mensal de R$ 5.768,01 (cinco mil, setecentos e sessenta e oito reais e um centavo), valor que considera elevado, o que, em seu entendimento, impediria o particular de se beneficiar da gratuidade judiciária. A renda atribuída ao autor pela União equivale a pouco mais de quatro salários mínimos.<br>5. No caso em análise, o apelado declarou nos autos sua hipossuficiência econômica, alegando que não tem condições de arcar com os custos do processo. Essa declaração goza de presunção de veracidade, conforme o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, cabendo à parte que impugna essa condição o ônus de provar a capacidade econômica da parte adversa.<br>6. À luz da jurisprudência desta Corte Regional, reputa-se como hipossuficiente aquele que aufere renda bruta mensal inferior a 10 (dez) salários mínimos, ponderando-se que rendimentos nesse patamar não possibilitariam o pagamento das custas processuais sem comprometimento da manutenção do postulante e de sua família (TRF5 - PROCESSO: 0810838-21.2022.4.05.0000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 22/11/2022).<br>7. A Constituição Federal prevê, em seu art. 37, § 6º, que " as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".<br>8. A regra constitucional em destaque define a responsabilidade objetiva do Estado, cujo reconhecimento depende da presença simultânea dos seguintes requisitos: conduta lesiva imputável a um de seus agentes, dano indenizável e nexo de causalidade entre a conduta e o dano, restando dispensada a configuração de culpa.<br>9. No caso em análise, o apelante continuou a receber sua remuneração regularmente, a título de contraprestação, mesmo após o preenchimento dos requisitos para a concessão de sua aposentadoria.<br>10. A concessão de aposentadoria de servidor público reveste-se da natureza jurídica de ato administrativo complexo, que naturalmente demanda o transcurso de um lapso temporal razoável para a verificação dos requisitos e apuração de toda a vida funcional do servidor, com análise da legalidade do ato, sobretudo para fins de cálculo do valor do benefício a ser concedido, providência levada a efeito, inclusive, em prol dos interesses da parte requerente, conferindo-lhe assim uma maior segurança jurídica na garantia e resguardo da prospecção dos efeitos financeiros oriundos da concessão do benefício.<br>11. Em que pese a demora excessiva para a análise e concessão do benefício, os argumentos expendidos nos autos pelo apelado não se prestam a arrimar o acolhimento de sua pretensão indenizatória, pois não se vislumbra, no caso em exame, a caracterização de um dano anormal e específico de natureza patrimonial, não restando preenchidos os pressupostos para a caracterização da responsabilidade civil do Estado, com a consequente imposição do dever de indenizar.<br>12. Caso o autor recebesse o benefício de aposentadoria (deferido em 28/11/2019) retroativamente à data de seu requerimento (12/12/2018), haveria o pagamento de verba em duplicidade, isto é, salário e proventos referentes ao mesmo período, configurando-se, portanto, enriquecimento ilícito e ,bis in idem previsto no art. 884 do Código Civil.<br> .. <br>14. Inaplicabilidade ao caso em análise das teses fixadas nos julgamento dos Temas 1.013 e 709, do STJ e do STF, respectivamente. Em que pese a implementação do " "microssistema de demandas repetitivas pelo Código de Processo Civil, que preceitua, nos termos do art. 927, III, a eficácia vinculante dos acórdãos proferidos pelos Tribunais Superiores em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos, esse comando normativo não resulta na aplicação automática e obrigatória dos precedentes às decisões exaradas em primeira e segunda instâncias, sendo de todo viável ao julgador consignar as razões do "distinguishing" na prolação de suas decisões (Reclamação 9.360/DF - Rel. Min. Dias Toffoli. 1ª Turma - j. 30/9/2014).<br> .. <br>16. As teses estabelecidas nos mencionados precedentes das Cortes Superiores dizem respeito à sistemática jurídica que regula o Regime Geral de Previdência, a qual é substancialmente diferente da disciplina jurídica aplicada à presente apelação, tornando inviável sua aplicação, mesmo que por analogia, ao caso em questão.<br>17. No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, as fontes pagadoras do salário e dos proventos de aposentadoria são distintas, com o primeiro a cargo do empregador e os últimos sob responsabilidade do INSS. Diferentemente, no Regime Próprio dos Servidores Públicos, a concessão da aposentadoria ao servidor implica a vacância do cargo e a consequente perda da remuneração correspondente, não sendo possível o pagamento em duplicidade, sob pena de configurar enriquecimento sem causa. Isso se deve ao fato de que a concessão de aposentadoria gera efeitos apenas prospectivos e porque a mesma pessoa jurídica que paga os salários será responsável pelo pagamento dos proventos de aposentadoria.<br>18. Apelação provida.<br>19. Inversão do ônus da sucumbência, com exigibilidade suspensa enquanto perdurarem os motivos para o deferimento da gratuidade judiciária.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente afirma haver, além do dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 373, I, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) e dos arts. 186, 884 e 885 do Código Civil porque o acórdão recorrido afastou a responsabilidade do Estado e chancelou o enriquecimento ilícito, "derivado do fato de o autor ter prestado serviços por 13 meses quando deveria receber a mesma remuneração sem prestar nenhum labor, ou seja, quando deveria receber valor idêntico gozando de aposentadoria" (fl. 271).<br>Aduz que o art. 49 da Lei 9.784/1999 fixa prazo de "até 30 dias para a decisão administrativa após a conclusão da instrução do processo, salvo prorrogação por igual período, expressamente motivada" (fl. 263), e que a administração descumpriu prazo razoável, devendo indenizar os proventos desde a data de entrada do requerimento (DER) até a concessão.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 284/296).<br>O recurso foi admitido (fls. 299/300).<br>É o relatório.<br>Quanto à apontada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, considerando que não houve a necessária oposição de embargos de declaração para provocar o Tribunal de origem a esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão, o exame da alegada nulidade do julgado se encontra inviabilizado em razão do óbice contido na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicado por analogia.<br>Nesse mesmo sentido: AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.794.204/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021; e AgInt no REsp 1.367.247/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 6/10/2016.<br>Quanto ao mérito da controvérsia, a Corte de origem, ao reformar a sentença de procedência, firmou a seguinte compreensão (fls. 235/238):<br>Em suas razões de decidir, o Juízo a quo consignou que, nos termos da legislação e da jurisprudência pátrias, a demora da administração entre o requerimento administrativo de aposentadoria (12/12/2018) e a data em que foi concedida a aposentação (28/11/2019), não pode ser tida como razoável, notadamente porque entre a primeira e segunda movimentação do processo administrativo decorreu quase um ano, sem que a União justificasse tal paralisação, o que entendeu resultar em situação indenizável.<br>A sentença merece reforma.<br>Durante o trâmite do pedido de aposentadoria o apelado continuou recebendo normalmente sua remuneração em caráter contraprestacional, ainda que para além do tempo em que preencheu os requisitos para a concessão de sua aposentadoria.<br>Convém salientar a natureza jurídica de ato administrativo complexo em que consiste a concessão de aposentadoria do servidor público, procedimento que naturalmente demanda o transcurso de um lapso temporal razoável para a verificação dos requisitos e apuração de toda a vida funcional do servidor, em verificação dos aspectos de legalidade do ato, sobretudo para fins de cálculo do valor do benefício a ser concedido, providência levada a efeito, inclusive, em prol dos interesses da parte requerente, conferindo-lhe assim uma maior segurança jurídica na garantia e resguardo da prospecção dos efeitos financeiros oriundos de sua concessão.<br>De fato, em que pese a demora excessiva para a análise e concessão do benefício, os argumentos expendidos nos autos pelo apelado não se prestam a arrimar o acolhimento de sua pretensão indenizatória, pois que não se vislumbra, na espécie, a caracterização de um dano anormal e específico de natureza patrimonial, não restando preenchidos os pressupostos para a caracterização da responsabilidade civil do Estado com a consequente imposição do dever de indenizar.<br>A toda evidência, o acolhimento do pleito formulado pelo recorrente, acaso recebesse o benefício de aposentadoria retroativo à data de seu requerimento, acarretaria o pagamento da verba em duplicidade, isto é, salário e proventos referentes ao mesmo período, configurando-se, portanto, enriquecimento ilícito e bis in idem, previsto no art. 884 do Código Civil.<br> .. <br>Assim é que a concessão de aposentadoria implica vacância do cargo e perda da respectiva remuneração, não sendo possível, no âmbito do regime próprio de previdência, a concessão de pagamento em duplicidade sob pena de configuração de enriquecimento sem causa, seja porque a concessão somente gera efeitos prospectivos, seja porque a pessoa jurídica que paga os rendimentos salariais será a mesma que arcará com os proventos de aposentadoria, razão pela qual o acolhimento do pedido formulado na inicial acarretaria pagamento feito em duplicidade e, consequentemente, hipótese de enriquecimento ilícito.<br>Ante todo o exposto, dou provimento à apelação para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.<br>Da simples leitura do acórdão recorrido, ou seja, sem revisitar fatos e provas versados nos autos, concluo que o posicionamento da Corte de origem vai de encontro ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo o qual a demora na apreciação do pedido administrativo de concessão de aposentadoria, que, no caso concreto, permaneceu por quase um ano sem movimentação, sem que houvesse justificativa para tanto, enseja o dever de indenizar o servidor, que permaneceu exercendo a atividade funcional por mais de onze meses.<br>A propósito, cito recente julgado da Primeira Turma do STJ:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. CONCESSÃO. ATRASO INJUSTIFICADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Este Superior Tribunal "firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria  ..  gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades. Precedentes: STJ, REsp 968.978/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011; AgRg no REsp 1.260.985/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012; REsp 1.117.751/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009" (AgInt no REsp 1.694.600/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 29/05/2018)" (AgInt no REsp n. 1.730.704/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15/4/2019).<br>2. De igual modo, a jurisprudência desta Corte orienta-se "no sentido de que não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. "Exige-se, para tanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação jurídica". (AgInt no AREsp 1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator p/ acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018)" (AgInt no REsp n. 1.923.920/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13/10/2022).<br>3. Caso concreto em que inexiste controvérsia acerca do atraso na concessão da aposentadoria da parte autora, motivo pelo qual não se aplica ao caso o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.129.408/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, sem destaque no original.)<br>Ainda, no mesmo sentido, cito os seguintes julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CASSAÇÃO IRREGULAR DE APOSENTADORIA. RETORNO À ATIVIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. CABIMENTO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria - no caso, mais de um ano - gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a continuar exercendo suas funções de maneira compulsória.<br> .. <br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.048.105/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 18/12/2023, sem destaque no original.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGADA DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, SOBRE QUESTÕES RELEVANTES À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, OPORTUNAMENTE ALEGADAS PELA ORA RECORRENTE, NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida pela parte recorrente em face do Estado de Rondônia e do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, em face de alegada demora injustificada para o deferimento de seu pedido administrativo de concessão de aposentadoria, que teria sido formulado em 30/10/2014 e deferido em 12/08/2016, e de seu pedido de afastamento do trabalho, para aguardar a aposentadoria em casa. O acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência da ação.<br>III. Contra o acórdão que julgara a Apelação, a ora recorrente opôs Embargos de Declaração, apontando a existência de omissões, notadamente em relação à existência de "dano moral decorre do fato da Embargante ter tido que continuar laborando, muito embora já preenchesse os requisitos para aposentadoria, o que, nas palavras do Ministro Luiz Fux, quando ainda do STJ, no julgamento do RESP nº 952.705 - MS, "configura ato lesivo ao interesse da parte e à livre manifestação de vontade"".<br>IV. Os Embargos de Declaração foram rejeitados, sem esclarecimento quanto aos apontados vícios. Conquanto afirme o acórdão recorrido, genericamente, que, "por se tratar de ato complexo, o pedido de aposentadoria não pode ser analisado de imediato pela Administração, pois demanda a atuação de vários órgãos, sendo necessário exame da vida funcional e contributiva do servidor, razão pela qual somente a demora excessiva e injustificada pode ser tida como ilegal e acarretar eventual responsabilização da Administração", deixou de analisar, no caso concreto - em face de precedente do STJ, invocado pela recorrente -, diante dos fatos e das provas dos autos, se a demora foi justificada ou não, inclusive quanto à decisão no processo no qual fora requerido, pela servidora, o seu afastamento, para aguardar a aposentadoria em casa.<br>V. Constata-se a omissão quando o Tribunal deixa de apreciar questões relevantes para a solução da controvérsia, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício, ou quando deixa de se pronunciar acerca de algum tópico importante da matéria submetida à sua cognição, em causa de sua competência originária ou obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição.<br>VI. Para demonstrar a relevância, em tese, das questões suscitadas como omissas, cumpre ressaltar que, na forma da jurisprudência do STJ, "a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria - no caso, mais de 1 (um) ano - gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades. Precedentes: STJ, REsp 968.978/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011; AgRg no REsp 1.260.985/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012; REsp 1.117.751/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009" (STJ, AgRg no REsp 1.469.301/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/11/2014). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.730.704/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/04/2019; STJ, AgInt no REsp 1.694.600/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2018.<br>VII. Nesse contexto, não tendo sido apreciadas, no acórdão dos Embargos Declaratórios opostos, em 2º Grau, pela ora recorrente, as alegações por ele expendidas sobre matéria relevante à solução da controvérsia - notadamente quanto à verificação de ser ou não justificada, no caso concreto, a demora da Administração para a concessão dos pleitos da aposentadoria da recorrente e de seu afastamento do trabalho, para aguardar a aposentadoria em casa, o que demandaria o reexame de matéria fática, inviável, em sede de recurso especial - merece ser provido o recurso, reconhecendo-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, com a anulação do acórdão que julgou os Aclaratórios, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que profira nova decisão, com a análise das alegações da recorrente.<br>VIII. Recurso Especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido no julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela ora recorrente, devolvendo-se os autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento, suprindo os vícios apontados.<br>(REsp n. 1.894.730/RO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022, sem destaque no original.)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. APOSENTADORIA. CONCESSÃO. ATRASO INJUSTIFICADO. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.<br>1. "O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria  ..  gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades. Precedentes: STJ, REsp 968.978/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011; AgRg no REsp 1.260.985/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012; REsp 1.117.751/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009" (AgInt no REsp 1.694.600/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 29/05/2018).<br> .. <br>3. Caso concreto em que a pretensão da parte agravada à indenização surgiu com o deferimento do pedido voluntário de aposentação, momento que a Administração, com atraso, reconheceu a presença dos requisitos legais para deferimento do referido direito. Assim, considerando-se que a subjacente ação ordinária foi ajuizada dentro do prazo de 5 (cinco) anos a contar dessa data, não há falar em prescrição do fundo de direito.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.730.704/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2019, DJe de 15/4/2019.)<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REANÁLISE FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. DEVER DE INDENIZAR O SERVIDOR.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria - no caso, mais de 1 (um) ano - gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades. Precedentes: STJ, REsp 968.978/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011; AgRg no REsp 1.260.985/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012; REsp 1.117.751/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009.<br>2. No presente caso, fica evidente que eventual reforma do acórdão recorrido implicaria, necessariamente, em reexame do contexto probatório dos autos, providência vedada em sede de especial em virtude do óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.694.600/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018.)<br>Assim, o acórdão recorrido deve ser reformado, restabelecendo-se a sentença de fls. 183/186, na qual se havia julgado procedente o pedido.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele dou provimento para restabelecer a sentença de primeiro grau.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA