DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 83/STJ (fls. 460-463).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 357-358):<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INTERDITO PROIBITÓRIO. JULGAMENTO CONJUNTO. IMPROCEDÊNCIA DA PRIMEIRA. PROCEDÊNCIA DO SEGUNDO. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC NÃO COMPROVADOS. EXCEÇÃO DE DOMÍNIO. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelações Cíveis interpostas contra a sentença conjunta do Juízo da Comarca de Barra do Bugres (MT) que julgou procedente o Interdito Proibitório ajuizado pelo apelado e improcedente a Ação de Reintegração de Posse proposta pelos apelantes, com a condenação destes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, fixado em R$100.000,00, porém suspendeu a exigibilidade da obrigação em virtude da concessão da justiça gratuita.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Analisar se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e estabelecer se a posse exercida pelos apelantes sobre o imóvel era suficiente para justificar a reintegração pretendida.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>1. O julgamento antecipado do feito não configura cerceamento de defesa quando a parte teve oportunidade de indicar as provas que pretendia produzir e não o fez oportunamente, resultando na preclusão desse direito.<br>2. A Ação de Reintegração de Posse exige a comprovação da posse anterior e do esbulho praticado pelo réu, nos termos do art. 561 do CPC, o que não foi cumprido pelos apelantes, já que fundamentaram seu pedido exclusivamente na titularidade do imóvel.<br>3. A exceção de domínio não se aplica quando a disputa possessória não envolve dúvida quanto à posse de ambas as partes ou se não há discussão mútua baseada no domínio (Súmula 487 do STF).<br>4. O apelado comprovou o exercício da posse desde 2017 e a ameaça pelos apelantes, portanto preencheu os requisitos do art. 567 do CPC para o deferimento do Interdito Proibitório.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>1. Recursos não providos.<br>Tese de julgamento:<br>1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a parte teve oportunidade de indicar as provas que pretendia produzir e não o fez oportunamente.<br>2. Ação de Reintegração de Posse exige a demonstração da posse anterior e do esbulho, não bastando a mera titularidade do imóvel.<br>3. A exceção de domínio só se aplica em hipóteses específicas, como dúvida recíproca sobre a posse ou quando ambas as partes disputam a posse com fundamento na propriedade.<br>D i s p o s i t i v o s r e l e v a n t e s c i t a d o s : C P C , a r t s . 5 6 1 , 5 6 7 e 5 5 7 . : STF, Súmula 487; STJ, AgInt no AR Esp 628312-ES, rel. Min. RaulJurisprudência relevante citada Araújo, 4ª Turma, j. 18-9-2023; STJ, AgInt no RESP 1576847-MT, rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 12-9-2022.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 397-406).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 417-444), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente, requereu a atribuição de efeito suspensivo e alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 7º, 9º, 10º e 369 do CPC, dizendo que "os recorrentes tiveram cerceado o direito de comprovar por meio de prova oral a ser produzida tanto em audiência de justificação de posse quanto de instrução e julgamento, justificando-se a produção pelo fato de ser indispensável o depoimento da parte adversa, bem como oitiva de testemunhas a serem oportunamente arroladas, com o objetivo de demonstrar a invasão praticada pelo recorrido" (fl. 431), tendo o processo sido julgado sem o devido saneamento, e<br>(ii) art. 1.228, caput, do CC, argumentando que a decisão recorrida teria desconsiderado as provas trazidas pela parte recorrente.<br>No agravo (fls. 464-481), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 484-492).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto ao cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova, a parte recorrente não rebateu, de modo específico, os seguintes fundamentos do acórdão (fls. 360-361):<br>Na sequência, o Juízo de origem, sem prejuízo do julgamento antecipado, determinou que as partes indicassem as provas que pretendiam produzir. O apelado, então, reportou-se àquelas já requeridas na Ação conexa de Interdito Proibitório.<br>Sobreveio decisão suspendendo o trâmite do processo para aguardar a realização da perícia, a qual não se concretizou porque o apelado, responsável pelo pagamento dos honorários periciais, desistiu da prova.<br>(..)<br>Logo, não houve cerceamento de defesa, mas sim preclusão do direito dos apelantes de produzirem as provas.<br>O acórdão foi claro ao referir que quando da intimação para especificação de provas, a parte recorrente nada postulou, motivo pelo qual teria havido preclusão.<br>A ausência de impugnação específica de fundamento independente e suficiente para manter o acórdão combatido, no ponto controvertido, leva à inadmissão do recurso, tendo em vista o teor da Súmula n. 283/STF.<br>Ademais, a conclusão a que chegou o Tribunal de origem decorreu do exame do conjunto fático-probatório dos autos. Decidir de outro modo implicaria reexame desses elementos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>Por fim, quanto ao conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, o mesmo exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Fica prejudicado o pedido de efeito suspensivo feito pela parte recorrente.<br>Indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, pois não verificado o caráter meramente protelatório do recurso .<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA