DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Eduarda Sausen, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal (CF).<br>Na origem, a recorrente impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Secretário de Estado da Educação de Santa Catarina e ao Diretor de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado da Educação, consubstanciado no indeferimento de sua posse no cargo de 2º Professora da Educação Especial, no âmbito do Processo Seletivo regido pelo Edital n. 2362/2023, em razão da ausência de Licenciatura Plena em Pedagogia, tendo apresentado diploma de curso de formação pedagógica para graduados não licenciados, com formação originária em Administração. Deu-se, à causa, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina denegou a segurança, conforme a seguinte ementa:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE LICENCIATURA PLENA EM PEDAGOGIA. IMPETRANTE QUE APRESENTOU TITULAÇÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO PEDAGÓGICA PARA GRADUADOS NÃO LICENCIADOS. ORDEM DENEGADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Estado da Educação de Santa Catarina, consubstanciado no indeferimento da posse da impetrante no cargo de Professora de Educação Especial, para o qual foi aprovada em processo seletivo. A negativa baseou-se na ausência de Licenciatura Plena em Pedagogia, exigida pelo edital, sendo apresentado pela impetrante diploma de curso de formação pedagógica voltado a graduados não licenciados, com formação originária em Administração.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) veri car se a formação acadêmica apresentada pela impetrante atende aos requisitos estabelecidos no edital do concurso público; e (ii) saber se a Administração Pública agiu em conformidade com os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade ao indeferir a posse da candidata com base em sua titulação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A formação pedagógica para graduados não licenciados possui caráter emergencial e provisório, sendo destinada à docência nos Anos Finais do Ensino Fundamental, no Ensino Médio e na Educação Pro ssional Técnica de Nível Médio, não se aplicando à Educação Infantil e aos Anos Iniciais do Ensino Fundamental.<br>4. A Resolução CNE/CP nº 2/2019 e a Resolução CNE/CP nº 4/2024 reforçam que tais cursos não conferem habilitação para atuação como pedagogo.<br>5. A Administração Pública pode exigir, de forma expressa em edital, a Licenciatura Plena em Pedagogia para o exercício de funções especí cas, desde que respeitados os princípios constitucionais.<br>6. A ausência de Licenciatura Plena em Pedagogia inviabiliza o provimento do cargo pretendido, não havendo ilegalidade no ato administrativo impugnado.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento:<br>"1. A formação pedagógica para graduados não licenciados não supre a exigência de Licenciatura Plena em Pedagogia para o exercício da docência na Educação Infantil e nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental.<br>2. Administração Pública pode indeferir a posse de candidato que não atenda integralmente aos requisitos do edital, desde que observados os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.<br>3. A comprovação de direito líquido e certo em mandado de segurança exige prova documental pré-constituída e inequívoca da violação alegada."<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões de recurso ordinário, sustenta que possui direito líquido e certo à posse, porque seu diploma de Formação Pedagógica em Pedagogia, iniciado antes da vigência da Resolução Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Profissional (CNE/CP) n. 2/2019, deve ser reconhecido como apto a suprir a exigência de Licenciatura Plena em Pedagogia para o cargo pretendido, observando-se a Resolução CNE/CP n. 2/2015, Parecer da Câmara de Educação Básica (CNE/CEB) n. 2/2019 e Parecer CNE/CEB n. 06/2019<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do recurso ordinário<br>É o relatório. Decido.<br>Não merece conhecimento a presente irresignação.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a demanda, concluiu pela ausência de direito líquido e certo, conforme as seguintes razões:<br>Como se percebe, o meio constitucional em xeque, exige a demonstração cabal e plana de tudo aquilo que ali se reputa ilegal ou arbitrário, com a dispensa da dilação probatória.<br>A controvérsia posta nestes autos insere-se em contexto recorrente nesta Corte de Justiça, envolvendo a análise dos requisitos de habilitação exigidos para o exercício de funções docentes no âmbito estadual, notadamente quanto à validade de cursos de formação pedagógica destinados a graduados não licenciados.<br>Inicialmente, registre-se que, embora existam decisões em sentido diverso, prevalecia o entendimento de que os cursos ofertados sob a égide da Resolução CNE/CP n. 2/2015 conferiam habilitação equivalente à licenciatura plena, sendo válidos para fins de ingresso no magistério.<br>Tal interpretação, contudo, foi substancialmente revista a partir da edição da Resolução CNE/CP n. 2/2019, que instituiu nova base nacional comum para os cursos de licenciatura, restringindo o alcance da formação pedagógica emergencial anteriormente admitida.<br>Análise mais detida da normativa revela que tanto a Resolução CNE/CP n. 2/2015 quanto a Resolução CNE/CP n. 2/2019 qualificam os cursos de formação pedagógica para graduados não licenciados como de natureza emergencial e provisória (como estabelecidos originariamente na CNE/CP n. 2, de junho de 1997), voltados exclusivamente à formação de docentes para disciplinas específicas do currículo do ensino fundamental, médio e técnico, não se aplicando à docência na Educação Infantil e nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental.<br>O Parecer CNE/CEB n. 06/2019 reforça esse entendimento ao esclarecer que tais cursos não se destinam à formação de pedagogos, mas sim à habilitação de professores para áreas específicas do conhecimento, com o objetivo de suprir, de forma excepcional, a carência de profissionais habilitados.<br> .. <br>Verifica-se, portanto, que desde sua instituição, o curso de formação pedagógica para graduados não licenciados teve como finalidade precípua a habilitação de docentes para atuação nas disciplinas específicas que compõem os anos finais do ensino fundamental, o ensino médio e a educação profissional de nível médio.<br>Trata-se de medida de caráter excepcional e transitório, voltada à mitigação da carência de profissionais habilitados, não se prestando, em nenhuma hipótese, à formação de pedagogos para atuação na Educação Infantil ou nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental.<br>Dessa forma, não se identifica qualquer ilegalidade no ato administrativo impugnado.<br>A Administração Pública, no exercício legítimo de sua discricionariedade e em consonância com os princípios da legalidade, eficiência e supremacia do interesse público, passou a exigir, de forma expressa no edital do certame, a formação superior específica em Pedagogia para o provimento do cargo de Professor de Educação Especial.<br>No caso concreto, a impetrante apresentou diploma de licenciatura em Pedagogia obtido por meio de curso de formação pedagógica destinado a graduados não licenciados, tendo como formação de origem o curso de Administração.<br>Tal titulação, contudo, não atende aos requisitos estabelecidos no edital, por não corresponder à graduação plena em Pedagogia, exigida para o exercício da função pretendida.<br>Todavia, extrai-se das razões recursais que a parte recorrente deixou de atacar os referidos fundamentos, se restringindo a defender que possui direito líquido e certo à posse, devendo seu diploma de Formação Pedagógica em Pedagogia ser reconhecido como apto a suprir a exigência de Licenciatura Plena em Pedagogia.<br>Por essa razão, o recurso padece de irregularidade formal e ofende o princípio da dialeticidade, fato que impede o exame de seu mérito, conforme entendimento deste Tribunal Superior. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE DE INCAPAZES. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO MPF. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. VÍCIO PROCESSUAL SANADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 283 E 284/STF. RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA 267/STF. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.<br>1. A participação do Ministério Público Federal é obrigatória em casos que envolvem direitos de incapazes, conforme previsão legal. A conversão do julgamento em diligência para a manifestação do MPF foi corretamente decidida pela Turma julgadora, a fim de sanar o vício processual decorrente da ausência dessa intervenção.<br>2. A ausência de impugnação direta ao fundamento do acórdão recorrido que exigia a manifestação do MPF em casos de interesse de incapazes configura violação ao princípio da dialeticidade, tornando as razões recursais inadmissíveis, conforme as Súmulas 283 e 284 /STF.<br>3. O Mandado de Segurança não pode ser utilizado como substituto do recurso próprio contra a decisão impugnada, conforme estabelecido na Súmula 267/STF. A utilização dessa ação como recurso alternativo é inadmissível.<br>4. Diante dessas considerações, o Agravo Interno que reproduz os mesmos argumentos da petição do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, não merece provimento, sendo aplicáveis as Súmulas 283 /STF e 182/STJ.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 70.399/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À MOTIVAÇÃO ADOTADA NA ORIGEM. DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA ENTRE INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão de origem declarou a ausência de fato novo a ensejar o pedido de revisão administrativa. A absolvição na seara penal não pode justificar a revisão, porque é anterior à condenação. Ademais, salientou a não influência da absolvição penal no âmbito do processo administrativo disciplinar porque a negativa de autoria ou a inexistência de fato não foram declaradas.<br>2. O fundamento do acórdão a quo pela não ocorrência de fato novo a ensejar o pedido de revisão de sanção administrativa aplicada em PAD não foi impugnado. Dessa forma, a pretensão recursal, nesse ponto, não pode ser conhecida nos termos da Súm. n. 283/STF.<br>3. A sentença absolutória em juízo criminal não justifica, em todas as hipóteses, a absolvição do servidor público em processo administrativo disciplinar, tendo em vista o residual administrativo. O juízo criminal, de fato, vincula o exame administrativo quando há negativa do fato ou negativa de autoria. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 70.958/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a , do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso ordinário.<br>Defiro o pedido de gratuidade de justiça com efeitos a partir desta decisão.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA