DECISÃO<br>Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por ROGÉRIO PEREIRA DE ARAÚJO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado :<br>APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO MONITÓRIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO ORIUNDO DE OBRIGAÇÃO ANTECEDENTE AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - NATUREZA CONCURSAL DO CRÉDITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.843.332/RS, em sede de recurso repetitivo, fixou a tese no sentido de que "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".<br>Os embargos de declaração opostos por NOVA ROCHA INDÚSTRIA DE TINTAS LTDA foram acolhidos, como se vê do acórdão assim ementado (fls. 347-348, e-STJ) :<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - ARBITRAMENTO POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL - CRÉDITO EXTRACONCURSAL - OMISSÃO EXISTENTE - EMBARGOS ACOLHIDOS. "(..) se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores" (STJ - AgInt no AR Esp: 1913225 SC 2021/0176807-3). Verificada a existência de omissão no acórdão, o acolhimento dos embargos declaratórios é a medida que se impõe.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão de fls. 380-384, e-STJ.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que, nos termos do art. 49, caput, e do art. 59 da Lei 11.101/2005, bem como do Tema 1.051 do Superior Tribunal de Justiça ("para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu seu fato gerador"), os créditos discutidos - inclusive os honorários sucumbenciais arbitrados em 22/04/2020 - são concursais porque o fato gerador ocorreu antes do pedido de recuperação (05/04/2017), devendo, portanto, sujeitar-se ao plano e ao juízo da recuperação, sendo vedado o prosseguimento da execução individual; adicionalmente, aponta-se violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil pela rejeição indevida dos embargos de declaração que alegaram omissão e contradição.<br>Contrarrazões às fls. 488-493, e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-MT inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 494-502), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 505-526).<br>Contraminuta às fls. 531-536, e-STJ.<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De início, não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à solução da lide, dessa forma, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.<br>É indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido, podem ser mencionados os seguintes julgados: EDcl no AgInt no REsp n. 2.114.250/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/2/2025, DJEN de 6/3/2025; REsp n. 2.086.697/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025; EDcl no AgInt na Rcl n. 45.542/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025; e EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.859.857/PR, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/2/2025, DJEN de 12/3/2025.<br>Avançando, o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, assim dirimiu a controvérsia acerca da natureza do crédito proveniente dos honorários sucumbenciais:<br>No caso dos autos, a Ação Monitória foi julgada procedente em 22/04/2020 para tornar a decisão inicial em título executivo judicial (CPC, art. 701, §2 º), no valor de R$ 17.910,64 (dezessete mil novecentos e dez reais e sessenta e quatro centavos), bem como condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (ID. 205480651). O cumprimento de sentença foi extinto em razão do processamento da recuperação judicial deferido em 05/04/2017, cujo decisum foi mantido por esta Câmara. Todavia, houve omissão quanto à possibilidade de prosseguimento da execução com relação aos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em sentença, razão pela qual o vício deve ser sanado. O artigo 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, dispõe que "Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos". Desse modo, não são todos os credores que se submetem às consequências do regime de recuperação judicial da empresa devedora, mas tão somente aqueles cujos créditos existirem na data do pedido. É exatamente esta a hipótese já que o requerimento de recuperação judicial pela embargada se deu em 05/04/2017 (Ação nº 2097-61.2017.811.0012), enquanto os honorários de sucumbência foram arbitrados na sentença de 22/04/2020, e por este motivo devem ser excluídos dos efeitos da Recuperação.<br>(..)<br>Portanto, não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial a verba sucumbencial fixada na ação de origem. Vale ressaltar que os honorários advocatícios possuem natureza de ordem pública e qualquer questão relacionada a eles pode ser reconhecida de ofício."<br>Sobre o tema, tem-se que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que os honorários advocatícios terão natureza extraconcursal se a sentença que os arbitrou foi prolatada após o pedido de recuperação judicial. Lado outro, o crédito relativo aos honorários sucumbenciais deverá ser habilitado junto ao Juízo da recuperação judicial se a sentença for anterior ao pleito recuperacional.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FATO GERADOR. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Cumprimento de sentença.<br>2. Os honorários advocatícios terão natureza extraconcursal se a sentença que os arbitrou foi prolatada após o pedido de recuperação judicial. Lado outro, o crédito relativo aos honorários sucumbenciais deverá ser habilitado junto ao Juízo da recuperação judicial se a sentença for anterior ao pleito recuperacional.<br>Precedentes desta Corte.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial provido.<br>(AREsp n. 2.725.030/GO, relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM SENTENÇA POSTERIORMENTE AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLASSIFICAÇÃO COMO CRÉDITO EXTRACONCURSAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto por Construtora Artec S/A - em recuperação judicial contra decisão monocrática de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, ao entender que os honorários sucumbenciais fixados em sentença proferida após o pedido de recuperação judicial possuem natureza de crédito extraconcursal, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há uma única questão em discussão: determinar se os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em sentença proferida após o pedido de recuperação judicial, devem ser classificados como crédito extraconcursal ou concursal no âmbito da recuperação judicial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em sentença proferida após o pedido de recuperação judicial, possuem natureza extraconcursal, uma vez que se originam de fato gerador posterior ao pedido de recuperação judicial.<br>4. A Súmula n. 83/STJ veda o conhecimento de recurso especial quando a decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica do tribunal.<br>IV. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.688.304/GO, relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que "o requerimento de recuperação judicial pela embargada se deu em 05/04/2017 (Ação nº 2097-61.2017.811.0012), enquanto os honorários de sucumbência foram arbitrados na sentença de 22/04/2020, e por este motivo devem ser excluídos dos efeitos da Recuperação. (..) Portanto, não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial a verba sucumbencial fixada na ação de origem."<br>Nesse contexto, estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA