DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Carlos Alexandre Souza Prado, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal (CF).<br>Na origem, o recorrente impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Presidente da Comissão do Concurso da Secretaria da Administração do Estado da Bahia Edital SAEB/003/2022 e outros, visando à correção da prova discursiva no certame para o cargo de Professor Padrão P - Grau III - História, Núcleo Territorial de Educação 02 - Velho Chico, sob alegação de erro na aplicação da cláusula de barreira e na divulgação das listas de classificados. Deu-se, à causa, o valor de R$ 1.302,00 (um mil trezentos e dois reais).<br>O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia denegou a segurança, conforme a seguinte ementa:<br>MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. SISTEMA DE COTAS. EXCLUSÃO DOS CANDIDATOS CLASSIFICADOS SIMULTANEAMENTE NAS LISTAS DE AMPLA CONCORRÊNCIA E COTAS RACIAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em razão de suposto ato coator imputado ao Presidente da Comissão do Exame do Concurso Edital SAEB/03/2022 e outros, visando à correção de prova discursiva de candidato da ampla concorrência no concurso para o cargo de Professor Padrão P - Grau III - História, alegando erro na aplicação da cláusula de barreira e na divulgação das listas de classificados.<br>II. Questão em discussão<br>2. A controvérsia cinge-se em determinar se o impetrante, classificado em 17º lugar na ampla concorrência, teria direito líquido e certo à correção da prova discursiva, considerando que o edital previa correção limitada aos candidatos mais bem classificados até três vezes o número de vagas disponíveis (cláusula de barreira).<br>III. Razões de decidir<br>3. O cumprimento da medida liminar não esvaziou o objeto do mandado de segurança, pois a decisão não se deu de forma espontânea pela Administração, mas sim em razão de decisão judicial.<br>4. O sistema de cotas não impede que candidatos cotistas concorram também às vagas de ampla concorrência. Candidatos cotistas que também são aprovados na ampla concorrência não devem ser excluídos da contagem da cláusula de barreira. Inexiste previsão editalícia ou legal nesse sentido.<br>5. A interpretação do edital, corroborada por jurisprudência, demonstra a inexistência de ilegalidade na metodologia aplicada para determinar os aprovados à fase seguinte.<br>6. Não há direito líquido e certo do impetrante à revisão das regras aplicadas, que estão em conformidade com a legalidade e a jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese<br>7. Segurança denegada.<br>Tese de julgamento:<br>"1. O sistema de cotas em concursos públicos permite a concorrência simultânea nas vagas de ampla concorrência e nas reservadas, não havendo exclusão de candidatos cotistas também classificados na ampla concorrência ao se aplicar a cláusula de barreira incidente sobre a ampla concorrência.<br>2. A observância das regras editalícias que limitam o número de candidatos classificados para as fases subsequentes do concurso, mediante critérios objetivos, não viola direito líquido e certo."<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões de recurso ordinário, sustenta, em síntese, que:<br>a) possui direito subjetivo à nomeação por ter alcançado classificação dentro do número de vagas, nos termos do Tema 784 do Supremo Tribunal Federal (STF), e que, no certame, das 4 vagas de ampla concorrência passaram 3 candidatos, e, das 2 vagas reservadas a candidatos cotistas, apenas 1 foi chamado;<br>b) as autoridades coatoras descumpriram o edital ao não publicarem as três listas de classificação de forma separada, previstas no item 9.1.3, pois os candidatos cotistas não deveriam compor a lista de ampla concorrência para fins de aplicação da cláusula de barreira, o que teria lhe garantido a correção da prova discursiva e, ao final, a nomeação com violação ao princípio da isonomia;<br>c) a negativa de concessão da vaga por ausência de pedido expresso na inicial é ilegal, sendo o pedido de nomeação implícito ao de correção da prova discursiva, por ser meio para o fim da aprovação.<br>Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido.<br>O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do recurso.<br>É o relatório. Decido.<br>Não merece conhecimento a presente irresignação.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a demanda, concluiu pela ausência de direito líquido e certo, conforme as seguintes razões (e-STJ Fl.829-835):<br>Antes de imiscuir-se na análise do mérito propriamente dita, faz-se necessário o esclarecimento de que o presente mandado de segurança foi impetrado objetivando "a devida correção da 2º Etapa - Prova Discursiva, conforme edital", conforme requerido no item "e" dos pedidos da exordial (ID 39837593, fl. 15). O requerimento de concessão da ordem para a imediata nomeação do impetrante, apresentado na petição simples de ID 61732889, consiste em novo pedido, feito no curso do processo, o que é incabível em sede de Mandado de Segurança, conforme se depreende da jurisprudência do STJ.<br> .. <br>Assim, tem-se que a pretensão deduzida pelo postulante restringe-se à correção da 2º Etapa - Prova Discursiva no certame regido pelo Edital SAEB/003/2022, através do qual o impetrante concorreu a uma das vagas, em ampla concorrência, para o cargo de "PROFESSOR PADRÃO P - GRAU III - HISTÓRIA - NÚCLEO TERRITORIAL DE EDUCAÇÃO - NTE: 02 - VELHO CHICO".<br> .. <br>Em verdade, pretende o impetrante que os candidatos mais bem classificados na ampla concorrência que também tenham optado por concorrer dentre as vagas reservadas a pretos e pardos sejam excluídos da lista de ampla concorrência. Ocorre que essa pretensão viola frontalmente o que dispõe a cláusula 6.18 do edital, cuja transcrição mostra-se imprescindível:<br> .. <br>O regime de cotas não impede que os candidatos concorram também em ampla concorrência. Em palavras mais claras, o regime de cotas não é excludente, segregador. Quem concorre como cotista também, frise-se, concorre nas vagas destinadas à ampla concorrência e, desde que obtida pontuação necessária, deve ser computado na incidência da cláusula de barreira.<br>No caso, o impetrante foi classificado em 17º lugar, após cinco candidatos que, a despeito de optarem por concorrer também, frise-se à exaustão a conjunção aditiva, nas cotas reservadas a pessoas pretas e pardas, tiveram desempenho suficiente para serem aprovados dentro das vagas destinadas à ampla concorrência, na 1ª (primeira), 2ª (segunda), 3ª (terceira), 5ª (quinta), 6ª (sexta) e 16ª (décima sexta) colocações.<br>Não há fundamento editalício tampouco legal para que tais candidatos da ampla concorrência que também são cotistas não sejam considerados na incidência da cláusula de barreira definida no item 10.1.1 do edital.<br>Todavia, extrai-se das razões recursais que a parte recorrente deixou de atacar os referidos fundamentos, se restringindo à alegação de que possui direito subjetivo à nomeação por ter alcançado classificação dentro do número de vagas, argumentando que as autoridades coatoras descumpriram o edital ao computarem os candidatos cotistas também na lista de ampla concorrência para fins de aplicação da cláusula de barreira.<br>No mesmo sentido, opinou o Ministério Público Federal, vejamos (e-STJ Fl.880-887):<br>6. Em suma, extraem-se as seguintes premissas do aresto vergastado:<br>(a) "três listas não garantem a aprovação do candidato para a fase seguinte, marcada pela correção da prova discursiva. Conforme item 10.1.1, somente os mais bem classificados na 1ª etapa até o limite de 03 (três) vezes o número de vagas, incluindo os empatados na última posição, teriam direito a prosseguir no certame. Logo, a ausência das três listas não é suficiente para a identificação do direito líquido e certo alegado pelo impetrante".<br>(b) "Em verdade, pretende o impetrante que os candidatos mais bem classificados na ampla concorrência que também tenham optado por concorrer dentre as vagas reservadas a pretos e pardos sejam excluídos da lista de ampla concorrência. Ocorre que essa pretensão viola frontalmente o que dispõe a cláusula 6.18 do edital".<br>(c) "o regime de cotas não é excludente, segregador. Quem concorre como cotista também, frise-se, concorre nas vagas destinadas à ampla concorrência e, desde que obtida pontuação necessária, deve ser computado na incidência da cláusula de barreira".<br>(c1) "o impetrante foi classificado em 17º lugar, após cinco candidatos que, a despeito de optarem por concorrer também, frise-se à exaustão a conjunção aditiva, nas cotas reservadas a pessoas pretas e pardas, tiveram desempenho suficiente para serem aprovados dentro das vagas destinadas à ampla concorrência, na 1ª (primeira), 2ª (segunda), 3ª (terceira), 5ª (quinta), 6ª (sexta) e 16ª (décima sexta) colocações. Não há fundamento editalício tampouco legal para que tais candidatos da ampla concorrência que também são cotistas não sejam considerados na incidência da cláusula de barreira definida no item 10.1.1 do edital".<br>(d) "não se vislumbra, no caso, direito líquido e certo do impetrante a ter a sua prova discursiva corrigida pela banca examinadora, vez que a sua classificação na ampla concorrência supera a limitação imposta pela cláusula de barreira".<br>7. Ocorre que a leitura das razões recursais indica que a insurgente não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente todos fundamentos. Não se constata o rebatimento específico dos itens (c) e (c1). Na verdade, como já salientado, o insurgente não enfocou, no recurso ordinário, o cenário da sua classificação após a etapa objetiva, mas construiu sua narrativa em face da lista final dos classificados para o cargo selecionados e de candidatos nomeados1.<br>Por essa razão, o recurso padece de irregularidade formal e ofende o princípio da dialeticidade, fato que impede o exame de seu mérito, conforme entendimento deste Tribunal Superior. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE DE INCAPAZES. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO MPF. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. VÍCIO PROCESSUAL SANADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 283 E 284/STF. RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA 267/STF. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.<br>1. A participação do Ministério Público Federal é obrigatória em casos que envolvem direitos de incapazes, conforme previsão legal. A conversão do julgamento em diligência para a manifestação do MPF foi corretamente decidida pela Turma julgadora, a fim de sanar o vício processual decorrente da ausência dessa intervenção.<br>2. A ausência de impugnação direta ao fundamento do acórdão recorrido que exigia a manifestação do MPF em casos de interesse de incapazes configura violação ao princípio da dialeticidade, tornando as razões recursais inadmissíveis, conforme as Súmulas 283 e 284 /STF.<br>3. O Mandado de Segurança não pode ser utilizado como substituto do recurso próprio contra a decisão impugnada, conforme estabelecido na Súmula 267/STF. A utilização dessa ação como recurso alternativo é inadmissível.<br>4. Diante dessas considerações, o Agravo Interno que reproduz os mesmos argumentos da petição do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, não merece provimento, sendo aplicáveis as Súmulas 283 /STF e 182/STJ.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 70.399/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À MOTIVAÇÃO ADOTADA NA ORIGEM. DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA ENTRE INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão de origem declarou a ausência de fato novo a ensejar o pedido de revisão administrativa. A absolvição na seara penal não pode justificar a revisão, porque é anterior à condenação. Ademais, salientou a não influência da absolvição penal no âmbito do processo administrativo disciplinar porque a negativa de autoria ou a inexistência de fato não foram declaradas.<br>2. O fundamento do acórdão a quo pela não ocorrência de fato novo a ensejar o pedido de revisão de sanção administrativa aplicada em PAD não foi impugnado. Dessa forma, a pretensão recursal, nesse ponto, não pode ser conhecida nos termos da Súm. n. 283/STF.<br>3. A sentença absolutória em juízo criminal não justifica, em todas as hipóteses, a absolvição do servidor público em processo administrativo disciplinar, tendo em vista o residual administrativo. O juízo criminal, de fato, vincula o exame administrativo quando há negativa do fato ou negativa de autoria. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 70.958/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso ordinário.<br>Mantenho a gratuidade de justiça conforme deferida no Tribun al de origem .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA