DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fl. 322):<br>CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C. C. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS JULGADA IMPROCEDENTE. FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO, SEM COMPROVAÇÃO, DE PLANO, DE EVENTUAL ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA AUTORA-APELANTE. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS A FIM DE COMPROVAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, TAMPOUCO FOI RECOLHIDO O PREPARO DEVIDO, DESATENDENDO A OPORTUNIDADE CONCEDIDA. DESERÇÃO VERIFICADA.<br>Recurso de apelação não conhecido.<br>No recurso especial (fls. 328-334), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 99, §§ 2º e 7º, do CPC.<br>Afirma que o pedido de concessão do benefício de gratuidade de justiça não foi apreciado após a juntada de documentos.<br>Ao final, requer o provimento do recurso a fim de que "seja apreciado o pedido de gratuidade formulado, e em caso de indeferimento seja admitido o recolhimento" (fl. 857).<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 341-346).<br>Juízo positivo de admissibilidade (fls. 347-348).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim consignou (fls. 324-325, grifo nosso):<br> ..  a decisão foi clara ao indicar quais documentos deveriam ser coligidos para fins de análise do pedido de justiça gratuita e admissão do recurso.<br>No entanto, os documentos de fls. 307/321 indicam que a determinação não foi cumprida em sua integralidade, o que seria de rigor.<br>Não vieram aos autos comprovação das contas bancárias existentes em nome da apelante, nem as cópias dos extratos bancários, como determinado.<br>Assim sendo, não se dispondo a parte a cumprir integralmente a decisão de fls. 301/302, deveria ter recolhido o preparo devido, tal como determinado.<br>Nos termos do art. 1.007 do CPC, "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.". Ou seja, há deserção quando ausente o preparo, bem como quando efetivado de forma irregular, operando-se o fenômeno da preclusão consumativa.<br>Como já mencionado, a ora apelante litigou sem o beneplácito da gratuidade processual e o pedido de justiça gratuita foi formulado, depois de proferida sentença desfavorável, quando da interposição do recurso de apelação.<br>Registre-se que houve abertura de oportunidade para a parte interessada comprovar a alegada hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, o que não foi cumprido da forma determinada, descabendo cogitar-se de mais oportunidades para juntada de documentos, os quais se encontravam em sua esfera de disponibilidade, não tendo a recorrente indicado eventual dificuldade de obtenção.<br>Desse modo, desatendida a oportunidade para recolhimento do preparo (requisito de admissibilidade do recurso), de rigor o decreto de deserção e o consequente não-conhecimento do presente recurso de apelação.<br>O Tribunal de origem concluiu pelo indeferimento da assistência judiciária gratuita à agravante, sob o fundamento de ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos indispensáveis à concessão da benesse, que resultou na deserção do recurso de apelação.<br>Descabe a alegação da insurgente de que deveria ser concedida nova oportunidade para o recolhimento do preparo, tendo em vista que o despacho que determinou a comprovação da alegada hipossuficiência da parte recorrente foi expresso ao elencar todos os documentos necessários à demonstração do direito à concessão da benesse, conferindo a oportunidade de recolhimento do preparo em caso de não apresentação dos documentos em sua integralidade (fl. 324):<br>A fim de comprovar a alegada hipossuficiência, providencie a apelante, no prazo de 05 (cinco) dias, a vinda aos autos do relatório do "registrato do Banco Central", que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://www3. bcb. gov. br/registrato/login/), devendo ser apresentados os respectivos extratos mensais de movimentação desde a entrada nos autos até a prolação da r. sentença, bem como a cópia completa das três últimas declarações de imposto de renda, a fim de que possa ser analisado o pedido de concessão da justiça gratuita e conhecimento do presente recurso.<br>Possibilita-se o recolhimento do preparo devido, conforme planilha de fls. 298, devidamente atualizado, caso a apelante não se disponha a juntar os documentos acima mencionados, sob pena de deserção.<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da parte agravante, que resultou na deserção da apelação, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais fixados para 20% (vinte por cento) do valor arbitrado em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021 do CPC, uma vez que os agravantes apenas exerceram seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório que enseje sanção processual, tampouco se evidencia, até o momento, conduta maliciosa ou temerária a justificar punição.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA