DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência entre o d. Juízo de Direito da Vara Cível do Recanto das Emas/DF e o d. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Porto Alegre/RS, nos autos da ação de repactuação de dívidas do consumidor (superendividamento), proposta por Valdenice de Limas Dias em desfavor de Banco Santander S.A. e outros.<br>O e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em sede apelação, desconstituiu a sentença extintiva prolatada e declinou de sua competência à Comarca de Recanto das Emas/DF, sob o fundamento de que "não havendo nos autos qualquer informação de que a autora tenha relação com o Estado do Rio Grande do Sul, não verifica-se justificativa plausível para que a consumidora tenha proposto a demanda perante esta Corte, senão para se valer do procedimento adotado pelo Projeto de Gestão de Superendividamento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul" (fls. 50/56).<br>Recebidos os autos, o d. Juízo de Direito da Vara Cível do Recanto das Emas/DF declarou-se igualmente incompetente e suscitou o presente conflito ao argumento de que "não se trata, portanto, de uma escolha aleatória, mas devidamente justificada. A autora teria a opção de propor a ação no foro do seu domicílio ou no foro do domicílio de qualquer dos réus (art. 46, § 4º, do Código de Processo Civil)" (fls. 4/7).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, determino a retificação do cadastro das partes nos presentes autos, fazendo constar como juízo suscitado o e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.<br>Conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, de interesse de incapaz ou de litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).<br>No caso, discute-se a respeito da competência para apreciar demanda de superendividamento proposta por consumidor.<br>Adianto, de plano, que razão assiste ao juízo suscitante.<br>Conforme a jurisprudência desta Corte, o consumidor, quando autor, pode optar por ajuizar a demanda no foro do seu domicílio ou do domicílio do réu, no foro de eleição ou no local de cumprimento da obrigação.<br>Confira-se:<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. ECONOMIÁRIAS APOSENTADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEM JUSTIFICATIVA, EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DA RÉ, FORO CONTRATUAL, LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DOMICÍLIO DAS AUTORAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Verificada a presença de contradição no julgamento, possível conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração a fim de extirpar o vício.<br>2. Segundo entendimento desta Corte, nas ações propostas contra o consumidor, a competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no parágrafo único, do art. 112, do CPC.<br>3. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, contudo, permite-se-lhe a escolha do foro de eleição contratual, considerando que a norma protetiva, concebida em seu benefício, não o obriga, quando optar por demandar fora do seu domicílio.<br>4. Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação.<br>5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para conhecer do conflito, declarando competente a Justiça do Estado da Paraíba, anulada a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, RS.<br>(EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/2/2012, DJe 20/4/2012.)<br>Na hipótese, constata-se claramente que não foi aleatória a escolha realizada pela autora, precisamente porque ao tempo da propositura da demanda optou pelo domicílio em comum de dois réus (Banco do Estado do Rio Grande do Sul e Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A.), em Porto Alegre/RS.<br>Em sendo assim, por consequência, não há falar em escolha aleatória, devendo ser prestigiado o foro eleito, porquanto a autora apenas exerceu legitimamente a faculdade de ajuizar a ação no domicílio comum de réus, em estrita consonância com a disciplina do CPC e a lógica protetiva das relações de consumo.<br>Assim, conheço do conflito para declarar competente o e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o suscitado.<br>Publique-se.<br>EMENTA