DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por impossibilidade de apreciação pelo STJ de ofensa a dispositivos constitucionais e incidência da Súmula n. 7/STJ (fls.104-105).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.50-60 ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇAO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇAO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇAO AFASTADA. PENHORA EM CONTA BANCÁRIA. DEPÓSITO DE ORIGEM SALARIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSOIMPROVIDO.<br>1. Em que pese a afirmação da Executada de que a citação não ocorreu em seu endereço, deixou de trazer aos autos qualquer documento que pudesse afastar a presunção de que a citação teria ocorrido em local diverso de seu domicílio. Não há, pois, que se falar em nulidade da citação.<br>2. Não basta à parte executada invocar a regra legal da impenhorabilidade das verbas salariais prevista no artigo 833, IV do CPC para afastar a constrição que recaiu em ativos depositados em conta bancária, fazendo-se necessário apresentar elementos seguros acerca da origem dos valores depositados. Não se desincumbindo do ônus processual de comprovar suas alegações, mantém-se a penhora.<br>3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 68-75), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 242 do CPC, porquanto "Na ação de execução não houve citação válida da executada" (fl. 71), e<br>(ii) arts. 833, IV e 7º, X da CF, defendendo a impossibilidade de penhorabilidade de verba salarial, pois a "medida constritiva recaiu sobre a restituição do imposto de renda recebido pela agravante" (fl. 73).<br>Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.<br>No agravo (fls. 109-122), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A apreciação de matéria de índole constitucional (art. 7º, X, da CF) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, sob pena de usurpação de competência.<br>Ademais, a recorrente alega que a citação seria nula por dois motivos: (i) não foi pessoalmente citada e (ii) a citação ocorreu em endereço diverso do seu. O Tribunal a quo, contudo, manteve a decisão agravada, porque a recorrente não trouxe aos autos "qualquer documento que pudesse afastar a presunção" (fl. 54) de que a citação teria ocorrido em local diverso do seu domicílio, e quanto à presunção do art. 248, §4º, do CPC, que permite a entrega do mandado a funcionário da portaria em condomínios edilícios.<br>A pretensão de desconstituir a conclusão do Tribunal de origem de que a parte "deixou de trazer aos autos qualquer documento" para comprovar suas alegações, bem como que os autos estavam "desprovidos de elementos" para afastar a presunção de validade, se traduz em inequívoco reexame de provas, sendo que o STJ não pode imiscuir-se nesta tarefa, que é típica das instâncias ordinárias.<br>A agravante argumenta ainda que o valor penhorado de R$ 2.405,31 é impenhorável por ser restituição de imposto de renda e, portanto, possui natureza salarial. O TJDFT mencionou a regra geral da impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC, mas rejeitou o pedido de desbloqueio, porquanto a recorrente não teria se desincumbido do ônus processual de comprovar a origem salarial dos valores depositados na conta bancária. Eis a fundamentação do acórdão recorrido (fls. 54-55):<br> ..  em que pese num primeiro e provisório exame haver vislumbrado a plausibilidade do direito alegado, após exame mais detido nos autos, vejo não assistir razão ao inconformismo da Agravante.<br>Isso porque, apesar de alegar a Executada-Agravante que se trata de valores de origem salarial resultantes de restituição de Imposto de Renda, suas alegações não estão corroboradas por qualquer informação concreta nesse sentido.<br>Ora, em que pese a regra legal da impenhorabilidade das verbas salariais prevista no artigo 833, IV do CPC, mostra-se necessário que sejam apresentados elementos seguros acerca da origem dos valores depositados em conta bancária objeto de constrição. Não se desincumbindo o Executado do seu ônus processual, não há como acolher a alegação de impenhorabilidade a fim de afastar a constrição.<br>Para afastar o entendimento a que chegou a Corte a quo, de que a agravante não comprovou a natureza salarial dos valores depositados em conta bancária objeto da constrição, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. JULGO PREJUDICADO o pedido de efeito suspensivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA