DECISÃO<br>Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por HELENA SOUZA MARTINS DE GODOY, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR PESSOA RELATIVAMENTE INCAPAZ. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. BOA-FÉ DOS TERCEIROS ADQUIRENTES. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DO ATO. DIREITO À PARTILHA DOS VALORES DECORRENTES DA VENDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por herdeira contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de compra e venda de imóvel supostamente realizada de forma fraudulenta por meio de procuração assinada "a rogo" por pessoa diagnosticada com Alzheimer em estágio avançado. Requer, subsidiariamente, indenização equivalente à legítima, além de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a venda do imóvel realizada com base em procuração outorgada por pessoa diagnosticada com Alzheimer em estágio avançado é nula e se deve ser anulada; e (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais em decorrência da alienação do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova pericial indireta produzida nos autos indica que paciente acometido por Alzheimer em estágio avançado não detém capacidade para os atos da vida civil. 4. O mandato outorgado por pessoa relativamente incapaz configura negócio jurídico anulável, conforme dispõe o artigo 171, I, do Código Civil. 5. A compra e venda realizada com base na referida procuração é nula, nos termos do artigo 166, VI, do Código Civil, pois teve como objetivo fraudar regras sucessórias. 6. A anulação da compra e venda exige a demonstração de má-fé dos terceiros adquirentes, o que não foi comprovado nos autos, pois o negócio foi firmado com base em procuração aparentemente válida, não havendo indícios de que os compradores ou a instituição financeira tivessem conhecimento da incapacidade do outorgante. 7. A herança se transmite automaticamente aos herdeiros com o falecimento de seu autor (artigo 1.784 do Código Civil), de modo que os valores oriundos da venda do imóvel devem ser partilhados entre os sucessores. 8. A indenização por danos morais não se justifica, pois a mera alegação de constrangimento e desrespeito não configura, por si só, abalo psíquico indenizável, sendo suficiente a partilha dos valores para afastar eventual prejuízo à legítima da herdeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido e agravo retido não conhecido. Tese de julgamento: 1. O mandato outorgado por pessoa relativamente incapaz é negócio jurídico anulável, nos termos do artigo 171, I, do Código Civil. 2. A compra e venda realizada com base em procuração assinada "a rogo" por pessoa diagnosticada com Alzheimer em estágio avançado é nula, pois visou fraudar as regras sucessórias. 3. A anulação do ato não é possível quando há boa-fé dos terceiros adquirentes, resguardados seus direitos. 4. Os valores provenientes da venda do imóvel após a morte do autor da herança devem ser partilhados entre os herdeiros. 5. A nulidade na alienação do imóvel não configura, por si só, dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166, VI; 167, § 2º; 171, I; 689; 1.784; 1.791, parágrafo único. CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º; 86, caput; 98, § 3º.<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 2062-2069), a parte recorrente defende que o contrato de compra e venda do imóvel foi firmado em 19/08/2010, antes do falecimento do autor da herança em 30/08/2010, de modo que não houve abertura da sucessão na data do negócio, sendo indevida a aplicação do artigo 1.784 do Código Civil pelo acórdão recorrido.<br>Contrarrazões às fls. 2112-2125, e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJSP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 2146-2152), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 2153-2166).<br>Contraminuta às fls. 2191-2204, e-STJ.<br>É o relatório.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Com efeito, o Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, assim dirimiu a controvérsia acerca da data em que realizado o contrato de compra e venda do imóvel:<br>"Prossigo com o mérito. A autora narra na inicial que é filha de Nelson Martins de Godoy, falecido em 30/08/2010 em decorrência de "insuficiência respiratória aguda, broncopneumonia, insuficiência renal, doença Alzheimer". Informa que o de cujus era proprietário de imóvel residencial situado na Av. Monteiro Lobato, 1814, Centro, Araraquara, objeto da matrícula n. 12.499, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Araraquara. Após o falecimento do genitor, a autora diz que tomou conhecimento de que referido imóvel foi vendido de forma alegadamente fraudulenta, em 06/10/2010, sem a abertura de inventário, pela viúva HELENA SOUZA MARTINS DE GODOY e seu filho NELSON HENRIQUE MARTINS DE GODOY ao casal JOÃO FERNANDO MARTINS e MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA MARTINS, ora corréus. Declara que, para tanto, foi utilizada procuração pública, providenciada antes do falecimento, no 1º Tabelião de Notas e Protestos de Araraquara, firmada "a rogo" pelo falecido, " que estava acometido do mal de Alzheimer e Esquizofrenia desde o ano de 2001" e que, portanto, "não tinha capacidade cognitiva para concordar com a referida venda do imóvel".<br>Alega que "a referida venda só foi realizada mediante financiamento na Caixa Econômica Federal porque os Requeridos ocultaram o falecimento de NELSON MARTINS DE GODOY, pai da Requerente, conforme comprovado pela certidão de óbito de inteiro teor anexada a presente (Doc.02), que só foi declarada no Registro Civil das Pessoas Naturais, pela viúva, na data de 17 de novembro de 2010, ou seja, praticamente três meses depois do óbito, mais especificamente um mês após a formalização da venda do imóvel em cristalina má-fé, inclusive mediante fraude e falsificação de documentos perante a instituição bancária financiadora do Imóvel, e em total conluio entre os Requeridos".<br>(..)<br>Em contrapartida, recordo que, com a morte, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros (artigo 1.784, do CC), de modo que o bem, antes da partilha, passou a ser de propriedade de todos os herdeiros, em condomínio (artigo 1.791, parágrafo único, do CC). Como consequência, o produto da venda do bem após o falecimento do autor da herança deve, da mesma forma, permanecer em condomínio. O fato de a viúva afirmar nos autos de inventário n. 2828/2010, em trâmite perante a 2ª Vara da Família e das Sucessões de Araraquara, que os valores foram recebidos em conta conjunta (ID 278164222, fls. 71 e ss) não faz com que a quantia pertença a ela em sua totalidade. Assim, diante da impossibilidade da anulação da compra e venda, caberá à autora excluir do plano de partilha o bem imóvel, substituindo-o pelo valor resultante da venda, conforme instruído pelo próprio juízo da Vara de Família (ID 278164222, fl. 197). Não cabe a este Tribunal, ao contrário, determinar aos réus o pagamento de indenização por eventual prejuízo sofrido pela autora no cálculo de sua legítima, questão que deverá ser apurada nos mencionados autos do inventário. Destaco, no mais, que a solução seria a mesma, ainda que se tivesse decidido pela validade da procuração outorgada pelo de cujus em 20/08/2010 (ID 278164205, fls. 62/63) e, consequentemente, pela validade da compra e venda, tendo em vista que os valores provenientes do negócio teriam de ser, de qualquer forma, destinados à partilha entre os herdeiros."<br>Na espécie, constata-se que o Tribunal local foi claro ao afirmar que a venda se deu após o falecimento, de modo que o produto deve ser objeto de partilha entre os herdeiros.<br>Desse modo, para alterar a conclusão da Corte de origem, acerca da data em que realizado o suposto negócio jurídico, seria imperioso proceder ao reexame das provas apresentadas, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. Na mesma linha de intelecção:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONSÓRCIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALOR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS. TERMO INICIAL. SÚMULA Nº 54/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR INDENIZATÓRIO. SÚMULA Nº 362/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais e materiais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso.<br>4. O termo inicial dos juros moratórios em relação aos danos morais fixados, segundo a jurisprudência desta Corte, por se tratar de responsabilidade extracontratual, é a partir da data do evento danoso. Inteligência da Súmula nº 54/STJ.<br>5. O STJ entende que a correção monetária do valor da indenização por dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula n. 362/STJ).<br>6. Agravo de CONSÓRCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES conhecido para não conhecer do recurso especial e Agravo de VIAÇÃO MADUREIRA CANDELÁRIA LTDA. conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.537.420/RJ, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 24/10/2025.)<br>Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 1% sobre o valor fixado na origem, observada eventual gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>EMENTA