DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por VIAÇÃO URBANA LTDA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 281-303):<br>CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUEDA DE PASSAGEIRA DENTRO DE ÔNIBUS. FREAGEM BRUSCA DO VEÍCULO PELO CONDUTOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (TRANSPORTE COLETIVO). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CF/88. RELAÇÃO CONSUMERISTA POR EQUIPARAÇÃO. EVENTO DANOSO INCONTROVERSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. ÔNUS PROBATÓRIO DA RÉ. DEVER DE REPARAÇÃO. AUTORA AFASTADA DO TRABALHADO POR 30 DIAS. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. DANOS MORAIS ARBITRADOS RAZOAVELMENTE. PRETENSÃO DE DEDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT NA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE.<br>Os embargos de declaração foram providos em parte, sanando-se a omissão e a contradição, a fim de reconhecer à parte recorrente o direito à dedução do seguro DPVAT da indenização por danos materiais, assim como para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento) do proveito econômico obtido pela autora, cabendo ao demandado arcar com 70% (setenta por cento) do referido valor e a requerente 30% (trinta por cento) (fls. 422-440).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, além da divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos: arts. 371 e 489, II, c/c o § 1º, IV, ambos do CPC; arts. 186 e 927, ambos do CC; art. 945 do CC; art. 944, caput e parágrafo único, do CC; art. 3º, I, da Lei nº 6.194/1974.<br>Sustenta, em síntese, que: a) no acórdão recorrido, o relator se limitou a pontuar a existência do acidente e o risco da atividade para responsabilizar a empresa; b) as conclusões do acórdão foram equivocadas por não observar a real dinâmica dos fatos, deixando de observar que a parte recorrida não segurava nas barras de segurança instaladas no interior do coletivo, usadas justamente para impedir quedas; c) não foi levado em consideração o fato de que o veículo estava sob baixa velocidade e que não procedeu com qualquer frenagem brusca; d) o valor fixado, a título de danos morais, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) destoa dos valores que os Tribunais pátrios vêm fixando em tais casos; e) não se observou a atual jurisprudência do STJ, que é no sentido de não existir limitação da cobertura apenas em face dos danos de natureza material, sendo aplicável igualmente aos danos morais (Súmula 246 do STJ) .<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 461-464).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.465-474), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls.492-496).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Da violação do art. 489, §1º, IV, do CPC<br>Inicialmente, afasto a alegação de negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, não há falar em ofensa ao art. 489, §1º, IV, parágrafo único, II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, deixou claro que (fls. 289-291):<br>Incidente ainda ao caso o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor perante o contrato de transporte entre o Autora-vítima (consumidora) e a empresa Requerida (fornecedora), havendo uma típica relação de consumo consubstanciada no fornecimento de serviço.<br>Em arremate, a responsabilidade civil exige para a obrigação de reparação a existência de conduta ilícita, nexo de causalidade e a comprovação dos danos (arts. 186 e 927 do CC).<br>Com efeito, a concessionária somente se eximiria da responsabilidade pelo acidente de trânsito se comprovasse a culpa exclusiva da vítima ou a ocorrência de força maior.<br>(..)<br>Da gravação disponibilizada pela empresa ré (fl. 84), denota-se que o motorista seguia com sua visão turbada pelo sol, tendo colocado sua mão sobre os olhos para melhorar o encadeamento quando, ao se aproximar de uma rua, apesar de parecer que ia seguir em linha reta, freou, para dobrar a direita, como se tivesse esquecido da trajetória, sendo que estes fatos ocorreram no mesmo instante em que a autora havia se levantado da cadeira e andado poucos centímetros, vindo a perder o equilíbrio e cair.<br>Inclusive, verifica-se das imagens que com a frenagem brusca a passageira de vestido preto, na segunda câmera (16:50:20), a qual se encontrava na parte da frente do veículo, foi arremessada para frente do ônibus.<br>Assim, resta evidenciada a conduta ilícita do motorista em conduzir o veículo sem os devidos cuidados, não obstante a velocidade na hora do ocorrido tenha sido inferior a permitida, tem-se que a causa do acidente foi a imprudência do condutor, não havendo que se falar em culpa exclusiva ou concorrente da vítima.<br>Assim, tem-se que a ré não se desincumbiu de demonstrar a ocorrência de qualquer excludente que a isentasse da responsabilidade imputada, conforme dispõe o artigo 14, §3º do diploma consumerista.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo, tendo o acórdão do Tribunal de origem se pronunciando, inclusive, a respeito de toda dinâmica dos fatos do acidente, e com base nesses fatos e provas decidido pela responsabilidade da parte recorrente.<br>De modo que foi prolatada decisão suficientemente fundamentada, e não ficou demostrada violação ao art. art. 489, § 1º, IV, do CPC. Verifica-se, igualmente, que inexiste omissão ou contradição.<br>Da violação do art. 371 do CPC; arts. 186 e 927 do CC; e arts. 944, caput e parágrafo único, e 945 do CC<br>O argumento da parte agravante de ter o acórdão recorrido violado os artigos 371 do CPC, 186 e 927 do CC, 944, caput e parágrafo único, e 945 do CC, sob a alegação de que dispensou a parte recorrida do seu ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, bem como, não foram levados em consideração os fatos que configuram a culpa da vítima no evento, não pode prosperar em razão de ser incabível, em recurso especial, nova análise dos fatos e das provas.<br>Na hipótese, rever a conclusão do acórdão impugnado acerca da responsabilidade da parte recorrente, da culpa da vítima no acidente ocorrido dentro do transporte coletivo, e ainda da fixação do valor de danos morais, ensejaria, evidentemente, o reexame fático-probatório, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula 7/STJ.<br>A respeito do tema, transcrevo os seguintes julgados da Terceira Turma:<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO EM LINHA FÉRREA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. CULPA DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. OMISSÃO E NEGLIGÊNCIA NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. NEGADO PROVIMENTO.<br>1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame.<br>2. A culpa da prestadora do serviço de transporte ferroviário que acarreta o dever de indenizar se configura, no caso de atropelamento de transeunte na via férrea, quando há omissão ou negligência no dever de vedação física das faixas de domínio da ferrovia com muros e cercas bem como da sinalização e da fiscalização dessas medidas garantidoras da segurança na circulação da população. Incidência da Súmula nº 7 do STJ.<br>3. A lei não fixa valores ou critérios para a sua quantificação que, entretanto, deve ter assento na regra do art. 944 do CC. Por isso, esta Corte tem se pronunciado reiteradamente que o valor de reparação do dano moral deve ser arbitrado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido para a vítima.<br>4. Recurso a que se nega provimento.<br>(REsp n. 2.195.829/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FATAL ENVOLVENDO TRANSPORTE COLETIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ÓBICE PROCESSUAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS MAJORADOS.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Agravo em recurso especial interposto por concessionária de transporte coletivo, contra acórdão que confirmou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em razão de atropelamento fatal de pedestre.<br>2. Sustenta a recorrente a culpa exclusiva da vítima e, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de danos morais (R$ 100.000,00), além de divergência jurisprudencial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. As questões postas consistem em:(i) verificar a possibilidade de reconhecimento da culpa exclusiva da vítima;(ii) analisar a viabilidade de revisão do quantum fixado a título de danos morais;<br>(iii) aferir a admissibilidade do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O Tribunal de origem, à luz da prova colhida, reconheceu a imprudência do preposto da ré como causa determinante do evento, afastando a alegação de culpa exclusiva da vítima.<br>5. A pretensão de infirmar tal conclusão exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a responsabilidade objetiva da concessionária de transporte público somente é afastada mediante prova robusta da culpa exclusiva da vítima, o que não ocorreu no caso concreto.<br>7. Quanto ao quantum indenizatório, é pacífico o entendimento de que a revisão do valor fixado a título de danos morais apenas se admite em hipóteses excepcionais, de manifesta irrisoriedade ou exorbitância, o que não se configura no montante arbitrado (R$ 100.000,00 para os dois autores), considerado proporcional e razoável diante da gravidade do fato.<br>8. O recurso pela alínea "c" não pode ser conhecido, por ausência de cotejo analítico entre os paradigmas indicados e o acórdão recorrido, bem como pela incidência da Súmula 7/STJ também quanto à divergência jurisprudencial apoiada em fatos.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.784.078/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)<br>Ressalte-se que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Por fim, em relação à alegada ofensa ao art. 3º, I, da Lei nº 6.194/1974, por não ter o Tribunal de origem considerado a compensação do valor do seguro DPVAT no quantia a ser recebida pela parte recorrida, tal omissão foi suprida no julgamento dos embargos declaratórios (fls. 422 - 440).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado do proveito econômico.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA