DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual SEBASTIAO FERRO DE MORAES se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fls. 1.226/1.228):<br>EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA.<br>01. DA INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DESPROVIMENTO NESTE PONTO. O autor, ora apelante aduz que os fatos que deram ensejo à instauração do PAD em 05.05.2021, ocorreram 8 anos antes, em 21.09.2012 (assinatura da Portaria Normativa nº 09-2021/PR) e 04.06.2013 (assinatura do Contrato nº 03/2013), o que caracteriza a consumação da prescrição de 6 anos, prevista no art. 322, I e §1º, da Lei nº 10.460/88. Contudo, da análise acurada dos autos conclui-se que o Ofício nº 18/20 da Controladoria Geral do Estado, de 07.01.20, que solicitou ao Presidente do Ipasgo providência acerca dos fatos narrados no Boletim de Ocorrência nº 129/19, deve ser o marco da ciência inequívoca da Administração Pública sobre o ato de transgressão do ex servidor, ora impetrante/apelante. Até a apuração das irregularidades por parte da Controladoria Geral do Estado - CGE ("Achado 01" - favorecimento no credenciamento da Liderança UTI Móvel LTDA -, e "Achado 02" - pagamentos por serviços não lançados no SIGA e sem a necessária definição contratual quanto ao escopo, preços e forma de prestação) não era possível se exigir que se presuma a ilegalidade dos atos do processado, ora impetrante, mas ao revés, seus atos, tal como todo e qualquer ato administrativo, tem presunção de legalidade. Salienta-se, ainda, que o próprio presidente da autarquia à época, Francisco Taveira Neto, também foi apontado como possível responsável pelas irregularidades apuradas pela CGE. Logo, a instauração do PAD em 05.05.2021 não restou alcançada pela prescrição de 6 (seis) anos prevista no art. 201, inciso II e §1º, da Lei Estadual nº 20.756/2020, pois a contagem deve ocorrer a partir do momento em que a Administração Pública toma ciência acerca da ilegalidade do ato administrativo praticado pelo processado/impetrante, que no caso se inaugurou com ofício 18/20 da CGE, em 07.01.20, que ao fazer auditoria da execução do Contrato nº 3-2013/GEJUR, concluiu por irregularidade nos pagamentos realizados à contratada entre maio de 2013 e dezembro de 2019, período que se realizou pagamento de R$ 2.565.000,00 fora do sistema SIGA. Destarte, considerando que a possível facilitação na contratação foi o marco inicial para as irregularidades e prejuízos ao erário que ocorreram até dezembro de 2019, como já delineado a dies a quo do cômputo do prazo prescricional não é o primeiro ato administrativo que deu origem à contratação, mas apuração de irregularidades durante a negociação e execução do contrato, qual seja, o Ofício nº 18/20 da Controladoria Geral do Estado, de 07.01.20, que solicitou ao Presidente do Ipasgo providência acerca dos fatos. Precedentes TJGO.<br>02. DA REGULAR APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 20.756/20 EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO APÓS O DECURSO DO VACATIO LEGIS. No Caso vertente, ao tomar ciência das imputações, a Administração Pública instaurou a Sindicância Preliminar, através da Portaria Administrativa nº 10/2020 - IPASGO, em 15.01.20. Após a conclusão do procedimento de Sindicância Preliminar, foi instaurado o Processo Administrativo Disciplinar nº 202100022031110, em 05.05.2021. Logo, ao se iniciar o P A D n º 202100022031110, já havia entrado em vigor a Lei Estadual nº 20.756/20, posto que o vacatio legis previsto no seu art. 297 chegou a termo em 26.07.2020 (180 dias após sua publicação). Portanto, não merece acolhimento a tese defendida pelo recorrente quanto à necessidade de aplicação da Lei Estadual nº 10.460/89, já revogada quando da instauração do PAD nº 202100022031110, em 05.05.2021.<br>03. DAS QUESTÕES RELACIONADAS À INSTRUÇÃO E MÉRITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. As alegações de cerceamento de defesa por ausência de prova essencial, bem como aquelas relacionadas à tipicidade, materialidade, responsabilidade, dolo ou culpa quanto às infrações (consubstanciadas em favorecimento no credenciamento da Liderança UTI Móvel LTDA. e pagamento por serviços não lançados no SIGA e sem a definição contratual quanto ao escopo, preços e forma de prestação), não foram sequer decididas no PAD nº 202100022031110, logo inexiste ilegalidade a ser apurada no presente Mandado de Segurança, posto que a análise de tais elementos pelo Poder Judiciário antes da apuração no próprio PAD pelo Poder Executivo, caracterizar-se-ia violação ao Princípio da Separação entre os Poderes.<br>04. QUANTO À ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A INSTAURAÇÃO DO PAD. No tocante à alegação de ausência de justa causa para a instauração do Processo Administrativo Disciplinar, razão não assiste ao recorrente, uma vez que mesmo já exonerado a pedido, o julgamento poderá dar ensejo ao reconhecimento de culpa/dolo e acarretar deveres ao ex servidor, eventualmente condenado. Ademais a instauração do PAD se deu após conclusão da Sindicância e, como já delineado, foram observados os princípios da ampla defesa e contraditório, além de inexistir qualquer ilegalidade concreta demonstrada pelo impetrante através de prova pré-constituída. Destarte, merece ser mantida incólume a sentença objurgada.<br>APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA MAS DESPROVIDA.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.348/1.412).<br>Opostos novos embargos de declaração pela parte ora recorrente, esses foram rejeitados com a aplicação de multa (fls. 1.450/1.470).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil porque a Corte de origem não se manifestou quanto aos seguintes aspectos da controvérsia (fls. 1.494/1.498):<br>(1) nulidade do julgamento ampliado por ausência de sustentação oral perante novos julgadores;<br>(2) definição do marco inicial da prescrição em atos públicos de 2012/2013;<br>(3) ilegitimidade do Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás (IPASGO) por alteração de natureza jurídica; e<br>(4) nulidade da portaria do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) por não discriminar que o recorrente não era ordenador de despesas.<br>Quanto ao mérito da controvérsia, além da existência de dissídio jurisprudencial, a parte recorrente alega haver violação:<br>(1) do art. 941 e 942, § 3º, do CPC, porque, no julgamento ampliado da apelação, não foi assegurada a sustentação oral perante os novos julgadores convocados e não houve nova inclusão em pauta com a respectiva publicação, o que acarretaria nulidade do acórdão;<br>(2) do art. 941, § 3º, do CPC, alegando que o voto divergente deveria integrar o acórdão, e que o desembargador que instaurou a divergência é juiz certo, inclusive nos embargos de declaração, não podendo ser substituído sem observância da técnica do art. 942;<br>(3) do art. 142, § 1º, da Lei 8.112/1990 porque o acórdão recorrido fixou o marco inicial da prescrição em 7/1/2020, quando a ciência do ato administrativo pela administração teria ocorrido na própria data em que proferidos e tornados públicos (21/9/2012 e 4/6/2013), sendo esses os termos iniciais a serem considerados para a contagem do prazo prescricional;<br>(4) do art. 485, § 3º, do CPC porque a legitimidade é matéria de ordem pública, devendo ser apreciada a (i)legitimidade do Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos e Militares do Estado de Goiás (IPASGO), em razão de mudança de sua natureza jurídica;<br>(5) do art. 1.046, § 1º, do CPC e dos arts. 143 e 153 da Lei 8.112/1990 porque o processo administrativo disciplinar instaurado deveria observar a Lei estadual 10.460/1988, vigente à data da instauração da sindicância em 13/1/2020, bem como porque a adoção do rito previsto na Lei estadual 20.756/2020, a negativa de produção probatória e a ausência do Boletim de Inspeção 126/2019 nos autos configuram cerceamento de defesa; e<br>(6) do art. 22 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB), alegando que a instauração do PAD sem justa causa, mediante portaria genérica e sem tipicidade, prejudicou o direito de defesa da parte recorrente.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.698/1.705).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Assiste razão à parte recorrente.<br>A alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil tem por base suposta omissão do acórdão recorrido sobre (fls. 1.494/1.498):<br>(1) nulidade do julgamento ampliado por ausência de sustentação oral perante novos julgadores;<br>(2) definição do marco inicial da prescrição em atos públicos de 2012/2013;<br>(3) ilegitimidade do Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás (IPASGO) por alteração de natureza jurídica; e<br>(4) nulidade da portaria do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) por não discriminar que o recorrente não era ordenador de despesas.<br>O Tribunal de origem, ao apreciar os embargos de declaração de fls. 1.246/1.260, limitou-se a decidir que (1.407):<br>Inicialmente, insta salientar que a tese de nulidade suscitada pelo embargante não merece prosperar, pois ao tempo da sustentação oral encontravam-se presentes os julgadores que compuseram o colegiado após sua extensão. Outrossim, a nova sustentação oral deveria ter sido requerida antes do início da sessão de julgamento, nos termos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.<br>No caso vertente, a parte embargante apresenta irresignação quanto à decisão objurgada e pugna pela sua reforma, além de prequestionar a matéria.<br>A parte ora recorrente opôs novo recurso integrativo (fls. 1.418/1.430), ocasião em que instou a Corte a se manifestar quanto aos seguintes aspectos:<br>(1) " ..  o pedido de sustentação oral foi realizado na primeira sessão e se mantém válido na hipótese de julgamento ampliado, uma vez que o PJD não possibilita novo pedido de sustentação oral após iniciado o julgamento" (fl. 1.419)<br>(2) ausência de publicação de nova pauta de julgamento e de reabertura de sustentação oral no julgamento ampliado, apesar de inscrição prévia válida; exigência indevida de novo requerimento após início da sessão (arts. 942 do Código de Processo Civil; 150, 170 e 158 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás) (fls. 1.419/1.421);<br>(3) a substituição do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas no julgamento dos embargos de declaração, apesar de ser juiz certo por ter instaurado a divergência (art. 119, incisos II e IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás) (fls. 1.421/1.422); e<br>(4) não enfrentamento de teses capazes de infirmar a conclusão: (a) marcos da prescrição desde atos públicos de 2012/2013; (b) mudança de personalidade jurídica do IPASGO (Lei estadual 21.880/2023) e consequente ilegitimidade; (c) nulidade da portaria do PAD por não discriminar a ausência de competência como ordenador de despesas; e (d) erro de fato sobre exoneração em 2016 e supostas irregularidades em 2019 (arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil) (fls. 1.423/1.426 e 1.428/1.430).<br>Contudo, a Corte de origem novamente limitou a apreciação do recurso integrativo à decisão de que (fl. 1.465/1.467):<br>No caso vertente, a parte embargante afirma que o julgamento anterior é nulo, apresenta irresignação quanto à decisão objurgada e pugna pela sua reforma, além de prequestionar a matéria.<br>Contudo razão não lhe assiste, pois a substituição do Excelentíssimo Desembargador Jeronymo Villas Boas por seu então substituto Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Ricardo Teixeira Lemos não caracteriza nulidade por violação ao princípio do Juiz Natural, uma vez que a substituição está prevista nos artigos 95 a 103 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ipsis litteris:<br> .. <br>Ademais, sua irresignação não aponta vícios sanáveis por meio dos aclaratórios, mas de recurso que tenha por objeto o mérito da questão, posto que a matéria foi suficientemente enfrentada no voto objurgado, que foi acompanhado à unanimidade na respectiva sessão de julgamento.<br>Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios - omissão, contradição ou obscuridade -, e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso.<br>A propósito, cito estes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Decisão atacada que deu provimento ao recurso especial da parte ora agravada para, reconhecendo violação ao art. 1.022 do CPC/2015, anular o acórdão que julgou os aclaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando a omissão reconhecida.<br>2. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado nos embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.914.275/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 9/8/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Na hipótese de o eg. Tribunal local deixar de examinar questão nevrálgica ao desate do litígio, fica caracterizada a violação ao art. 535 do CPC/73.<br>2. Reconhecida a existência de omissão essencial para o deslinde da controvérsia, deve-se determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando os vícios ora reconhecidos.<br>3. Acolhida a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito.<br>(AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.)<br>No presente caso, a despeito da provocação mediante a oposição de embargos de declaração em duas oportunidades, a Corte de origem não apreciou por completo a controvérsia à luz da previsão do art. 942 do CPC e das teses suscitadas pela parte ora recorrente, segundo as quais "o pedido de sustentação oral foi realizado na primeira sessão e se mantém válido na hipótese de julgamento ampliado, uma vez que o PJD não possibilita novo pedido de sustentação oral após iniciado o julgamento" (fl. 1.419) e a "ausência de publicação de nova pauta de julgamento e de reabertura de sustentação oral no julgamento ampliado, apesar de inscrição prévia válida; exigência indevida de novo requerimento após início da sessão (arts. 942 do Código de Processo Civil; 150, 170 e 158 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás) (fls. 1.419/1.421).<br>O provimento do recurso especial prejudica as demais matérias nele suscitadas.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e a ele dar provimento a fim de reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão de fls. 1.456/1.470, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração de fls. 1.418/1.430.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA