DECISÃO<br>Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por NELSON HENRIQUE MARTINS DE GODOY, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR PESSOA RELATIVAMENTE INCAPAZ. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. BOA-FÉ DOS TERCEIROS ADQUIRENTES. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DO ATO. DIREITO À PARTILHA DOS VALORES DECORRENTES DA VENDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por herdeira contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de compra e venda de imóvel supostamente realizada de forma fraudulenta por meio de procuração assinada "a rogo" por pessoa diagnosticada com Alzheimer em estágio avançado. Requer, subsidiariamente, indenização equivalente à legítima, além de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a venda do imóvel realizada com base em procuração outorgada por pessoa diagnosticada com Alzheimer em estágio avançado é nula e se deve ser anulada; e (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais em decorrência da alienação do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova pericial indireta produzida nos autos indica que paciente acometido por Alzheimer em estágio avançado não detém capacidade para os atos da vida civil. 4. O mandato outorgado por pessoa relativamente incapaz configura negócio jurídico anulável, conforme dispõe o artigo 171, I, do Código Civil. 5. A compra e venda realizada com base na referida procuração é nula, nos termos do artigo 166, VI, do Código Civil, pois teve como objetivo fraudar regras sucessórias. 6. A anulação da compra e venda exige a demonstração de má-fé dos terceiros adquirentes, o que não foi comprovado nos autos, pois o negócio foi firmado com base em procuração aparentemente válida, não havendo indícios de que os compradores ou a instituição financeira tivessem conhecimento da incapacidade do outorgante. 7. A herança se transmite automaticamente aos herdeiros com o falecimento de seu autor (artigo 1.784 do Código Civil), de modo que os valores oriundos da venda do imóvel devem ser partilhados entre os sucessores. 8. A indenização por danos morais não se justifica, pois a mera alegação de constrangimento e desrespeito não configura, por si só, abalo psíquico indenizável, sendo suficiente a partilha dos valores para afastar eventual prejuízo à legítima da herdeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido e agravo retido não conhecido. Tese de julgamento: 1. O mandato outorgado por pessoa relativamente incapaz é negócio jurídico anulável, nos termos do artigo 171, I, do Código Civil. 2. A compra e venda realizada com base em procuração assinada "a rogo" por pessoa diagnosticada com Alzheimer em estágio avançado é nula, pois visou fraudar as regras sucessórias. 3. A anulação do ato não é possível quando há boa-fé dos terceiros adquirentes, resguardados seus direitos. 4. Os valores provenientes da venda do imóvel após a morte do autor da herança devem ser partilhados entre os herdeiros. 5. A nulidade na alienação do imóvel não configura, por si só, dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166, VI; 167, § 2º; 171, I; 689; 1.784; 1.791, parágrafo único. CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º; 86, caput; 98, § 3º.<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 2054-2061), a parte recorrente defende a violação ao artigo 171, inciso I, do Código Civil, porque o acórdão reconhece relativa incapacidade do de cujus na outorga de mandato sem prova suficiente nos autos, aplicando indevidamente a anulabilidade por incapacidade relativa.<br>Contrarrazões às fls. 2126-2143, e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJSP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 2146-2152), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 2167-2177).<br>Contraminuta às fls. 2181-2190 , e-STJ.<br>É o relatório.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Com efeito, o Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, assim dirimiu a controvérsia acerca da capacidade do outorgante do mandato:<br>Analisando os autos, verifico que a procuração que concedeu poderes específicos para a venda do imóvel pela viúva HELENA SOUZA MARTINS DE GODOY, outorgada, em tese, pelo de cujus, foi assinada a rogo em 20/08/2010, com a dispensa de testemunhas (ID 278164205, fls. 62/63). Embora o funcionário do Cartório, responsável pela lavratura da procuração, tenha dito que o outorgante exprimira sua concordância com o teor da procuração (ID 278164345), entendo que a perícia formulada nos autos aponta o contrário. Conforme laudo pericial de ID 278164333, fls. 238/241, o perito neurologista concluiu que "Segundo relatório médico emitido pelo médico Edelton Antonio De Marco em 0111212010 (fl. 110, volume 1), Nelson Martins de Godoy foi diagnosticado com estágio avançado de doença de Alzheimer em 28/05/2010, sendo que a partir desta data ele deve ser considerado como incapaz mentalmente para as atividades da vida civil". Reforçou que "Neste estágio o paciente encontra-se inapto para as atividades da vida civil, com comprometimento cognitivo acentuado." Já no que diz respeito ao laudo produzido por médico psiquiatra (ID 278164452), embora tenha sido inconclusivo a respeito da incapacidade do paciente, pontuou que " considerada a história natural da doença, se existiu incapacidade civil, teria sido tanto maior quanto maior a passagem do tempo" e que "Levando em conta o diagnóstico Doença de Alzheimer, supostamente não era capaz de organizar sua rotina diária, tanto mais quanto mais próxima a data da morte". Diante desse cenário, não me parece crível que o de cujus, já em estado avançado da doença e poucos dias antes do seu falecimento, tenha exprimido sua vontade em pleno gozo de suas faculdades mentais. Eventual concordância do falecido quanto à outorga de mandato a sua esposa narrada pelo escrevente que lavrou a escritura não me parece suficiente para confirmar a real vontade do outorgante e sua plena consciência a respeito do negócio, considerando seu quadro clínico descrito pelos peritos. Além disso, verifico que os valores provenientes da compra e venda foram recebidos em conta conjunta da viúva com o de cujus, aberta após o óbito (ID 278164205, fls. 112/113), valores esses que a corré afirma lhe pertencerem na totalidade (ID 278164222, fls. 71 e ss), justamente pelo fato de a conta ser conjunta. Com isso, entendo que o mandato outorgado por pessoa relativamente incapaz é negócio jurídico anulável, nos termos do artigo 171, I, do Código Civil, ao passo que a compra e venda firmada a partir da referida procuração é nula, na medida em que teve por objetivo fraudar regras de sucessão (artigo 166, VI, do CC). Isso se verifica pelo fato de a corré HELENA ter buscado apropriar-se dos valores da venda, sem submetê-los à partilha. Contou, ainda, com a ajuda do corréu NELSON HENRIQUE, que assinou a procuração a rogo de seu pai, mesmo tendo ciência de sua incapacidade para tanto.<br>Na espécie, constata-se que o Tribunal local foi claro ao afirmar que "não me parece crível que o de cujus, já em estado avançado da doença e poucos dias antes do seu falecimento, tenha exprimido sua vontade em pleno gozo de suas faculdades mentais. Eventual concordância do falecido quanto à outorga de mandato a sua esposa narrada pelo escrevente que lavrou a escritura não me parece suficiente para confirmar a real vontade do outorgante e sua plena consciência a respeito do negócio, considerando seu quadro clínico descrito pelos peritos."<br>Desse modo, para alterar a conclusão da Corte de origem, acerca da incapacidade do outorgante, seria imperioso proceder ao reexame das provas apresentadas, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. Na mesma linha de intelecção:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. INCAPACIDADE CIVIL E ILICITUDE DO OBJETO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 37 DA LEI 6.766/1979. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ARRAS. DEVOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REDUÇÃO DA MULTA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. No que concerne à incapacidade civil e ilicitude do objeto, observa-se que o posicionamento do Tribunal estadual encontra-se alicerçado na apreciação de fatos e provas, o que impede o Superior Tribunal de Justiça de infirmar a conclusão adotada, pois, para tanto, seria preciso o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>2. Incidem as Súmulas 282 e 356 do STF, na espécie, porquanto ausente o prequestionamento.<br>3. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca do valor das arras, incorrerá em reexame de matéria fático-pr obatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Com efeito, de acordo com a jurisprudência do STJ, "tanto na hipótese de direito de arrependimento quanto na de inexecução do contrato, à devolução das arras deverá ser somado o "equivalente", se aquele que se arrependeu ou inadimpliu foi quem as recebeu".<br>Precedente.<br>5. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.370.650/DF, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)<br>Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 1% sobre o valor fixado na origem, observada eventual gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>EMENTA