DECISÃO<br>Trata-se de recu rso especia l interposto por INCORPORAÇÃO GARDEN LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença de honorários advocatícios.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 93):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. TEMA 1051. STJ. ATOS DE CONSTRIÇÃO. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO UNIVERSAL. REGULARIDADE. MULTA. CPC, ART. 523, §1º. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE.<br>1. A recuperação judicial representa a materialização do princípio da preservação da empresa, cujo objetivo é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira experimentada pela pessoa jurídica devedora. Para tanto, a Lei nº 11.101/2005 determina que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos (art. 49).<br>2. O STJ entende que os honorários advocatícios sucumbenciais, decorrentes de sentença prolatada após o pedido de recuperação judicial da devedora, não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial (REsp. nº 1.841.960 - SP (2018/0285577-2), Relator Min. Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/2/2020).<br>3. Ainda que se trate de crédito extraconcursal, o juízo universal deve ser comunicado antes da adoção das medidas constritivas, pois a ele compete a realização das diligências com o intuito de satisfação do crédito.<br>4. Em sendo o crédito extraconcursal, não há possibilidade de afastar a multa ou a incidência de honorários sucumbenciais pelo inadimplemento voluntário (CPC, art. 523, §1º), justamente porque sua imposição não é condicionada aos critérios pessoais do devedor, em especial quando considerado que o débito não irá fazer parte do plano de recuperação judicial.<br>5. Recurso conhecido e parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 145-148).<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 47 da Lei n. 11.101/2005, porque sustenta que o princípio da preservação da empresa impõe a competência absoluta do juízo universal para controlar atos constritivos sobre bens da recuperanda;<br>b) 49 da Lei n. 11.101/2005, visto que afirma que o acórdão recorrido restringe indevidamente o alcance do juízo universal aos créditos concursais quando todos os atos expropriatórios devem se submeter ao juízo da recuperação; e<br>c) 523, § 1º, do CPC, porquanto defende a impossibilidade de aplicação de multa e de honorários do cumprimento da sentença à empresa em recuperação judicial, pois não há inadimplemento voluntário.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a violação dos arts. 47 e 49 da Lei n. 11.101/2005 e que se determine que o juízo singular se abstenha de realizar quaisquer atos de bloqueio ou constrição sobre patrimônio da recuperanda, submetendo-os ao juízo universal e expedindo ofício para informar a ordem de pagamento. Pleiteia ainda o provimento do recurso para que se afaste a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC.<br>Contrarrazões às fls. 208-212.<br>O recurso especial foi admitido às fls. 218-219.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito ao agravo de instrumento contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença com prosseguimento dos atos executivos e incidência da multa do art. 523, § 1º, do CPC.<br>A Corte estadual reformou em parte a decisão de primeiro grau para condicionar a realização de medidas constritivas à prévia comunicação ao juízo da recuperação judicial, mantendo a natureza extraconcursal do crédito e a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC.<br>I - Da violação dos arts. 47 e 49 da Lei n. 11.101/2005<br>No recurso especial, a parte recorrente afirma a competência absoluta do juízo da recuperação judicial para determinar e controlar atos constritivos e expropriatórios contra bens da empresa em recuperação, independentemente da natureza do crédito (concursal ou extraconcursal), em razão do princípio da preservação da empresa e da necessidade de resguardar bens e valores essenciais ao fluxo de caixa.<br>Defende que qualquer constrição deve ser submetida ao juízo universal, porquanto somente ele tem visão completa da situação patrimonial e do plano de soerguimento. Além disso, invoca a disciplina do art. 6º, §§ 7º-A e 7º-B, da Lei n. 11.101/2005 para reforçar que, embora créditos extraconcursais e execuções fiscais não se submetam à suspensão geral, o juízo recuperacional pode suspender ou substituir constrições sobre bens de capital essenciais mediante cooperação jurisdicional.<br>A esse respeito, a Corte de origem asseverou que o Superior Tribunal de Justiça entende que os honorários advocatícios sucumbenciais, decorrentes de sentença prolatada após o pedido de recuperação judicial da devedora, não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, porquanto apenas os créditos existentes na data do pedido estão sujeitos à recuperação, conforme o art. 49 da Lei n. 11.101/2005.<br>Salientou que, em todo caso, os atos de constrição ficam sob o controle do juízo universal.<br>O Colegiado local fez menção ao Tema n. 1.051 do STJ, segundo o qual: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".<br>Consignou que, mesmo se tratando de crédito extraconcursal, as medidas constritivas devem ser centralizadas no juízo universal (recuperação judicial), como forma de preservar tanto o direito ao crédito quanto à viabilidade do plano de recuperação judicial.<br>Ressaltou que, antes da adoção das medidas constritivas, o juízo universal deve ser comunicado, pois a ele compete a realização das diligências com o intuito de satisfazer o crédito da parte agravada (ora recorrido).<br>Determinou, assim, que as medidas constritivas somente poderão ser realizadas após o juízo da recuperação judicial ser comunicado, pois tem a prerrogativa para a realização das diligências necessárias ao adimplemento do crédito da parte agravada (ora recorrido).<br>Ora, da detida análise do acórdão recorrido, percebe-se que as conclusões do Tribunal a quo estão em consonância com o entendimento dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.<br>Dessa forma, nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos".<br>Assim, não são submetidos aos efeitos do processo de soerguimento aqueles credores cujas obrigações foram constituídas após a data em que o devedor ingressa com o pedido de recuperação.<br>A questão relevante é definir quando o crédito se considera existente.<br>Sobre o assunto, o STJ já se pronunciou no julgamento do Tema n. 1.051, em recurso especial repetitivo, fixando a seguinte tese: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".<br>Veja-se a ementa do julgado:<br>RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. PEDIDO. FATO GERADOR ANTERIOR. SUBMISSÃO. EFEITOS. NOVAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. CAUSALIDADE.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Cinge-se a controvérsia a definir se o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial e, nessa hipótese, se o cumprimento de sentença deve ser extinto.<br>3. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento de recurso repetitivo, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.<br>4. Na hipótese, o fato gerador - descumprimento do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes - é anterior ao pedido de recuperação judicial, motivo pelo qual deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito.<br>5. O credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial.<br>6. O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005.<br>7. Na hipótese, a recuperação judicial ainda não foi extinta por sentença transitada em julgado, podendo o credor habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF).<br>8. Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes.<br>9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.655.705/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 25/5/2022.)<br>No caso dos autos, a Corte de origem concluiu que "os honorários advocatícios sucumbenciais, decorrentes de sentença prolatada após o pedido de recuperação judicial da devedora, não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial". Confira-se (fls. 95-96):<br>13. O STJ entende que os honorários advocatícios sucumbenciais, decorrentes de sentença prolatada após o pedido de recuperação judicial da devedora, não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial (REsp. nº 1.841.960 - SP (2018/0285577-2), Relator Min. Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/2/2020).<br>14. No referido julgamento, destacou-se que apenas os créditos existentes na data do pedido estão sujeitos à recuperação, conforme art. 49 da Lei nº 11.101/2005. Em todo caso, os atos de constrição ficam sob o controle do Juízo universal.<br>15. Confiro a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema nº 1051: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador."<br>Portanto, a conclusão do Tribunal de Justiça estadual está em consonância com o entendimento desta Corte. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FATO GERADOR. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Cumprimento de sentença.<br>2. Os honorários advocatícios terão natureza extraconcursal se a sentença que os arbitrou foi prolatada após o pedido de recuperação judicial. Lado outro, o crédito relativo aos honorários sucumbenciais deverá ser habilitado junto ao Juízo da recuperação judicial se a sentença for anterior ao pleito recuperacional. Precedentes desta Corte.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial provido. (AREsp n. 2.725.030/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025, destaquei.)<br>EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NATUREZA DO CRÉDITO. FATO GERADOR. TEMA 1.051/STJ. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. NO CASO, SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do Tema Repetitivo 1.051, "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".<br>2. A jurisprudência do STJ estabelece que o fato gerador dos honorários advocatícios é a sentença que os arbitra, e não o fato que deu causa à demanda, determinando a classificação do crédito como extraconcursal se a sentença for posterior ao pedido de recuperação judicial.<br>3. No caso, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos e da natureza da lide, consignou categoricamente que a sentença, na qual se fixaram os honorários, foi proferida após o deferimento da recuperação judicial, o que justifica a classificação do crédito como extraconcursal.<br>4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.144.760/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 5/8/2025, destaquei.)<br>Ademais, como bem pontuado pelo Tribunal a quo, ainda que o crédito seja extraconcursal, as medidas constritivas devem ser centralizadas no juízo universal, conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:<br>DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS.<br>1. Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005).<br>2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1255986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais.<br>3. Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores. Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial.<br>4. Na hipótese, a sentença que fixou os honorários advocatícios foi prolatada após o pedido de recuperação judicial e, por conseguinte, em se tratando de crédito constituído posteriormente ao pleito recuperacional, tal verba não deverá se submeter aos seus efeitos, ressalvando-se o controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal.<br>5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.841.960/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/2/2020, DJe de 13/4/2020, destaquei.)<br>DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que declarou competente o Juízo da 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte/MG para decidir sobre atos de constrição patrimonial de empresa em recuperação judicial.<br>2. O agravante, advogado constituído na execução cível, alega que os honorários advocatícios levantados foram pagos com base em decisão transitada em julgado, antes da ciência inequívoca da recuperação judicial pelo Juízo de origem.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o levantamento de valores a título de honorários advocatícios realizado antes da ciência inequívoca da recuperação judicial pode ser mantido, considerando a competência do juízo da recuperação para deliberar sobre atos constritivos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O STJ tem decidido que compete ao juízo da recuperação judicial deliberar sobre a sujeição ou não do crédito ao procedimento concursal e sobre os atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da recuperanda.<br>5. A natureza jurídica do crédito, se concursal ou extraconcursal, deve ser definida pelo juízo da recuperação, sendo que atos constritivos devem ser previamente submetidos à sua avaliação.<br>6. A decisão atacada está alinhada às decisões desta Corte, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Compete ao juízo da recuperação judicial deliberar sobre a sujeição do crédito ao procedimento concursal e sobre atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da recuperanda. 2. A natureza jurídica do crédito deve ser definida pelo juízo da recuperação, com atos constritivos previamente submetidos à sua avaliação".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 49, § 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 179.176/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 30.11.2021; STJ, AgInt no CC n. 170.595/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 11.11.2020. (AgInt no CC n. 211.658/MG, de minha relatoria, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 19/5/2025, destaquei.)<br>É caso, pois, de não conhecimento do recurso em razão da incidência, in casu, da Súmula n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.<br>II - Da violação do art. 523, § 1º, do CPC<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que, seja o crédito extraconcursal ou concursal, está impossibilitada de realizar o pagamento voluntário da dívida, pois se encontra em recuperação judicial, o que elimina o fundamento para aplicação da multa.<br>Aduz que a empresa em recuperação judicial está impedida de cumprir a obrigação financeira reconhecida em juízo por estar vinculada ao plano de recuperação e à lista de credores. Portanto, o pagamento não poderia ser exigido da empresa nessa condição.<br>A esse respeito, o Tribunal a quo chegou à conclusão de que o crédito do agravado - ora recorri do - é extraconcursal e não há possibilidade de afastar a multa ou a incidência de honorários pelo inadimplemento voluntário (art. 523, § 1º, do CPC), justamente porque sua imposição não é condicionada aos critérios pessoais do devedor, em especial quando considerado que o débito não irá fazer parte do plano de recuperação judicial.<br>O entendimento do Colegiado local está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é cabível a aplicação da penalidade do art. 523, § 1º, do CPC em caso de crédito extraconcursal.<br>A propósito, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. CRÉDITO CONCURSAL. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL INDICADO. CORRELAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. A deficiência de fundamentação impede o conhecimento do recurso especial, ante a incidência da Súmula nº 284 do STF.<br>2. É aplicável a multa do art. 523, § 1º, do CPC em caso de crédito extraconcursal.<br>3. É deficiente a fundamentação do recurso especial quando o conteúdo normativo do dispositivo legal indicado como violado não guarda correlação com a tese do recurso especial, incidindo a Súmula nº 284 do STF.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 2.952.122/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025, destaquei.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. PROCESSO CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AFASTADO. MULTA. ART. 523, § 1º, DO CPC. CABIMENTO.<br>1. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o crédito fixado em sentença após o pedido de recuperação judicial, não se submete às limitações legais por ela impostas. Precedentes.<br>2. Por se tratar de crédito extraconcursal, poderá haver a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Precedentes.<br>3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.802.001/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025, destaquei.)<br>RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 523, § 1º, DO CPC/15. INCIDÊNCIA. NECESSIDADE, NO PARTICULAR, DE AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO PARA INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO. MOMENTO A PARTIR DO QUAL EVENTUAL RECUSA AO ADIMPLEMENTO SERÁ CONSIDERADA VOLUNTÁRIA.<br>1. Ação ajuizada em 14/5/2019. Recurso especial interposto em 27/1/2021. Autos conclusos ao gabinete da Relatora em 26/7/2021.<br>2. O propósito recursal consiste em definir se crédito extraconcursal devido por empresa em recuperação judicial, objeto de cumprimento de sentença em curso, pode ser acrescido das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/15.<br>3. A multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/15 somente incidem sobre o valor da condenação nas hipóteses em que o executado não paga voluntariamente a quantia devida estampada no título judicial no prazo de 15 dias.<br>4. A recuperanda não está impedida, pelo texto da Lei 11.101/05, de satisfazer voluntariamente créditos extraconcursais perseguidos em execuções individuais, de modo que as consequências jurídicas previstas na norma do dispositivo precitado devem incidir quando não pago o montante devido.<br>5. Hipótese concreta em que o juízo da recuperação judicial estabeleceu critérios que devem ser observados para o pagamento dos créditos extraconcursais: expedição de ofício pelo juízo da execução singular, seguido de comunicação à recuperanda para depósito do valor devido.<br>6. Não sendo, portanto, defeso à recuperanda dispor de seu acervo patrimonial para pagamento de créditos extraconcursais (observada a exceção do art. 66 da LFRE), uma vez recebida a comunicação do juízo do soerguimento para depósito da quantia objeto da execução, deve passar a correr o prazo de 15 dias estabelecido no art. 523, caput, do CPC/15. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 1.953.197/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021, destaquei.)<br>Portanto, a conclusão a que chegou a Corte local está em perfeita harmonia com o entendimento já pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as penalidades do art. 523, § 1º, do CPC são aplicáveis às empresas em recuperação judicial, desde que o crédito perseguido seja extraconcursal.<br>Logo, é caso de incidência da Súmula n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", também neste ponto.<br>Saliento que eventual discussão sobre a natureza concursal ou extraconcursal do crédito perseguido nos autos originários importaria na investigação, por esta Corte, do momento em que se deu o fato gerador do crédito em questão e da data do pedido de recuperação judicial da parte recorrente, implicando, assim, no reexame do acervo fático-probatório dos autos, vedado na via do recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA